TJBA - 0195753-96.2008.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:32
Baixa Definitiva
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21/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de ERIVAM MORENO SOLIMÕES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de Tabeliao do Cartorio de Protesto de Pirai Rj em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 04:40
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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27/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0195753-96.2008.8.05.0001 Exibição De Documento Ou Coisa Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erivam Moreno Solimões Advogado: Claudio De Carvalho Santos (OAB:BA16529) Reu: Tabeliao Do Cartorio De Protesto De Pirai Rj Advogado: Izael Bernardes Filho (OAB:RJ114284) Advogado: Artur Arruda Lobato Rodrigues Carmo (OAB:RJ101647) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL n. 0195753-96.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ERIVAM MORENO SOLIMÕES Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA16529) REU: Tabeliao do Cartorio de Protesto de Pirai Rj Advogado(s): IZAEL BERNARDES FILHO (OAB:RJ114284), ARTUR ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO (OAB:RJ101647) SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.
O feito encontra-se paralisado em face da inércia da parte autora/interessada, que quedou-se em cumprir o quanto disposto no despacho de ID 459812937 que a instou a cumprir o quanto determinado no ato ordinatório de ID 439449466: “Tratando-se de medida cautelar preparatória de ação principal (conforme destacado na exordial) e para os fins do art. 806 do CPC vigente à época, intime-se a parte autora para informar, em 05 (cinco) dias, se houve o ajuizamento da ação principal no prazo estipulado por aquele artigo”, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo (ID 478026963).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, II, do NCPC, nesta fase processual.
Custas pelo autor, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que ora se defere, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do NCPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
11/12/2024 15:11
Extinto o processo por negligência das partes
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10/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ERIVAM MORENO SOLIMÕES em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 03:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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16/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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23/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:35
Decorrido prazo de ERIVAM MORENO SOLIMÕES em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 22:57
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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05/05/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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11/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Petição
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14/10/2022 00:00
Petição
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Petição
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14/10/2022 00:00
Petição
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Mandado
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14/10/2022 00:00
Mandado
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Petição
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14/10/2022 00:00
Petição
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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14/10/2022 00:00
Documento
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10/10/2022 00:00
Expedição de documento
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05/05/2022 00:00
Expedição de documento
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08/04/2020 00:00
Publicação
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06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
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15/03/2018 00:00
Documento
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29/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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14/06/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/01/2011 16:36
Expedição de documento
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10/01/2011 09:48
Ato ordinatório
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10/01/2011 08:44
Protocolo de Petição
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16/08/2010 15:36
Mero expediente
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14/07/2010 15:13
Mero expediente
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31/05/2010 14:21
Conclusão
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07/04/2010 10:00
Conclusão
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29/03/2010 10:54
Protocolo de Petição
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02/03/2010 15:59
Documento
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26/02/2010 14:36
Expedição de documento
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29/01/2010 13:31
Expedição de documento
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01/12/2009 10:42
Expedição de documento
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17/09/2009 23:39
Publicado pelo dpj
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17/09/2009 16:20
Enviado para publicação no dpj
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16/07/2009 17:50
Despacho do juiz
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13/07/2009 12:01
Despacho do juiz
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10/06/2009 15:39
Expedição de documento
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08/06/2009 16:23
Despacho do juiz
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07/01/2009 16:50
Processo autuado
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07/01/2009 16:50
Recebimento
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18/12/2008 08:37
Remessa
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17/12/2008 13:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2008
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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