TJBA - 8140253-83.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/04/2025 10:09
Expedição de decisão.
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15/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:00
Juntada de Ofício
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31/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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11/03/2025 15:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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11/03/2025 15:18
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 24/02/2025 23:59.
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11/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:53
Expedição de decisão.
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07/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8140253-83.2020.8.05.0001 Recuperação Judicial Jurisdição: Feira De Santana Autor: Quintas Imperial - Empreendimentos E Participacoes Ltda Spe Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Reu: Adilio Campos Portugal Advogado: Daniel Mascarenhas De Andrade Souza (OAB:BA22987) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Bruno De Carvalho Freitas Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Terceiro Interessado: Olindo Baiao De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8140253-83.2020.8.05.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por QUINTAS IMPERIAL IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - SPE, em cuja petição inicial alega, em síntese, que a sociedade empresária tem por objeto social “a concretização do loteamento da área de terreno com 385.045,00m², situado nas margens da BR 101, KM 165,7, Município de Conceição de Jacuípe-Bahia”, denominado CONDOMÍNIO QUINTAS IMPERIAL.
Conforme narra, a demora no licenciamento ambiental retardou em quase 2 (dois) anos o início das obras, e a crise na economia nacional, a partir de 2014, afetou as vendas e a capacidade de pagamento dos adquirentes.
Revela que buscou financiamentos bancários, tentou parcerias com prestadores de serviços das obras em troca de unidades no empreendimento e até o concurso de capitalistas para uma sociedade em conta de participação, entretanto, não obteve êxito.
Para piorar, aduz, os adquirentes deixaram de efetuar os pagamentos das parcelas, razão pela qual ficou sem recursos para continuar as obras.
Requer, por conseguinte, a recuperação judicial para que possa concluir o empreendimento.
Juntou documentos (IDs 85187316 / 85189672).
O Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador declinou da competência (ID 85189672).
Deferida a gratuidade da justiça e o processamento da recuperação judicial (ID 146176181).
O Ministério Público se manifestou, inicialmente, ao ID 161979651.
O administrador judicial nomeado aceitou o encargo e assinou termo de compromisso (ID 174005194).
O quadro geral de credores foi juntado no ID 190131012.
Requerida a prorrogação do stay period (ID 191363195).
O Município de Salvador e o Estado da Bahia declararam a inexistência de débitos (IDs 197295071 e 202139135).
Deferida a prorrogação do stay period e determinada a publicação dos editais mencionados ao ID 210734976.
A Procuradoria da Fazenda Nacional comunicou a inexistência de inscrições na Dívida Ativa da União (ID 212491326).
Publicado o edital de que trata o art. 52, §1º, da Lei nº 11.011/2005 (ID 227149220).
Publicado o edital de convocação para a Assembleia geral de credores (ID 272363886).
Procedida à juntada das atas da Assembleia, em primeira e segunda convocações (IDs 285028956 e 291721962).
A recuperanda requereu a homologação do Plano aprovado na Assembleia, com exceção da atualização dos créditos, que, no seu entendimento, deverá ser realizada até a data do pedido de recuperação judicial (ID 293069682).
Novamente intimado, o Ministério Público opinou pela intimação da recuperanda para informar a situação dos empregados, no que se refere à quitação de seus créditos, e andamento de eventuais processos trabalhistas em curso.
No tocante à venda de bem imóvel para cumprimento das obrigações perante os credores, o Parquet não manifestou oposição.
Por fim, reputando equivocada a realização da Assembleia Geral - já que não havia oposição de nenhum credor ao plano de recuperação juntado aos autos - o Ministério Público opinou pela ineficácia do que foi aprovado.
Sem prejuízo, reconheceu a viabilidade do plano de recuperação apresentado (ID 335672440).
A recuperanda se manifestou, ao ID 339302667, reiterando que não dispõe de empregados e defendendo a legalidade da Assembleia Geral, pois o plano apresentou 6 soluções, cuja escolha caberia aos credores.
O Ministério Público, mais uma vez intimado, se manifestou favoravelmente à homologação do Plano de Recuperação Judicial, com as modificações deliberadas na Assembleia Geral de Credores (ID 371637370).
O julgamento foi convertido em diligência (ID 388535226).
Certificou-se o transcurso do prazo assinalado ao Município de Feira de Santana (ID 396677807).
Certificada a inexistência de ação trabalhista em face da recuperanda, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, bem como a ausência de débitos trabalhistas no BNDT (ID 442951646).
Por fim, o administrador juntou o último relatório mensal de atividades (ID 452758143).
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os autos vieram-me conclusos para a homologação do plano de recuperação judicial proposto pela recuperanda (ID 166484725), aprovado em Assembleia-Geral (ID 291721962), com a ressalva da proposta efetuada pelos credores, não aceita pela devedora, para que os créditos sejam atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.
A aprovação de um plano de recuperação judicial enseja, inevitavelmente, o sacrifício da recuperanda e dos credores, tendo em vista seu aspecto negocial e a necessidade de ser alcançado o resultado útil da LREF, ou seja, a preservação da empresa como fonte de renda, emprego e desenvolvimento social.
O Poder Judiciário, no âmbito da recuperação judicial, não pode se imiscuir nos aspectos negocial e econômico-financeiro do plano, devendo apenas assegurar o cumprimento dos preceitos legais e dos princípios atinentes à matéria.
Nesse contexto, a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação judicial é atribuição da Assembleia Geral de Credores, conforme se infere do Enunciado 46, editado pelo Conselho da Justiça Federal: "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores".
Por conseguinte, a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, com relação ao aspecto negocial e ao conteúdo econômico-financeiro do plano de recuperação judicial. É esta a posição doutrinária de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli: A assembleia geral de credores é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial e, também, sobre as demais matérias afeitas à sua competência.
Conforme lição de Alberto Camiña Moreira, "[a]o atribuir a esse órgão do processo concursal tal atribuição, a lei o fez em tom de exclusividade.
Nenhum outro órgão recebeu, concorrentemente, tal tarefa: nem o juiz" (...) Conquanto a assembleia geral de credores seja soberana para apreciar o plano de recuperação judicial, o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia.
Vale dizer, o juiz deverá controlar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear, verificando a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores, bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais. (...) Por essa razão, não poderá o magistrado homologar uma negociação que afronte dispositivo expresso de lei. (Cavalli, Cássio; e AYOUB, Luiz Roberto.
A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. 2.
Ed.
Editora Forense.
Pp. 262.) No mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DOIS RECURSOS ESPECIAIS.
PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.
FIXAÇÃO DE TESE REFERENTE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
NÃO CABIMENTO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
QUESTÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO A RESPEITO DA ANULAÇÃO DO PLANO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM.
NÃO MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PREJUDICIADO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se admite a interposição de recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional que tenha por objeto controvérsia relacionada às cláusulas que dizem respeito ao aspecto econômico-financeiro do plano de recuperação judicial, ante a inviabilidade de se estabelecer a similitude fática entre os julgados confrontados. 2.
As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 3.
A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 4. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 5.
A concessão de providência jurisdicional diversa da requerida inicialmente, em afronta aos limites objetivos da pretensão, caracteriza o julgamento extra petita. 6.
Configura julgamento extra petita a determinação de anulação da assembleia geral de credores e a formalização de novo plano de recuperação judicial, sem que a controvérsia tenha sido objeto da causa de pedir ou do pedido formulado pelas partes. 7.
A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em sede de recurso especial. 8.
Primeiro recurso especial prejudicado, e segundo recurso especial provido. (REsp n. 2.093.810/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Não obstante, cabe o Poder Judiciário, pelo Estado-juiz, realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar, contudo, no aspecto da sua viabilidade econômica, mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.
Assentadas tais premissas, na hipótese dos autos, considerando que nenhum credor, ou até mesmo o Ministério Público, ofereceu impugnação ao plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores (ID 291721962), a situação dispensa maiores divagações.
Com efeito, até mesmo a discussão relacionada à atualização do crédito até a data do efetivo pagamento não consubstancia uma controvérsia propriamente dita, visto que não houve aprovação dos credores nesses termos, mas apenas requerimento não aceito pela recuperanda (ID 291721962, p. 7, item “6”).
Não obstante, caso fosse desejo dos credores a atualização nos termos supramencionados, é salutar consignar que a incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação, consoante se infere da jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da LREF.
No entanto, é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, sobretudo, reitero, pelo caráter contratual da recuperação judicial - tanto é que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente (LREF, art. 59).
Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação.
Ocorre que, caso não haja previsão expressa no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
TERMO AD QUEM.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.
REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO.
SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4.
No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5.
Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa.
Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. 6.
Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Reportando-me mais uma vez à hipótese dos autos, vê-se que houve apenas requerimento dos credores para que a atualização monetária do crédito incida até a data do efetivo pagamento.
Os credores olvidaram-se da sua soberania para deliberar sobre a matéria, motivo pelo qual, à míngua de previsão inequívoca no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005: “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (...)”.
No que se refere aos aspectos formais, a LREF estabeleceu 4 (quatro) classes de credores, que comporão a assembleia geral: Art. 41.
A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores supramencionadas deverão aprovar a proposta.
Em cada uma das classes referidas nos incisos II e II, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
Nas classes previstas nos incisos I e IV, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
In casu, não há credores das classes I e II (ID 256931951).
Com relação às classes III e IV, infere-se da ata da Assembleia Geral, que, do total de 76 credores quirografários, 24 fizeram-se presentes, além de 1 titular de crédito enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (ID 291721962).
Não obstante, por votação unânime, o plano foi aprovado nos seguintes termos: 6.
A assembleia, em votação unânime, aprovou os itens 5 - Venda do Empreendimento e 6 - Venda do Terreno - do Plano de Recuperação Judicial, podendo haver a venda parcial do terreno desde que seja suficiente para o cumprimento das obrigações perante os credores, sendo que o valor do crédito constante do Plano de Recuperação Judicial terá um acréscimo de 10% (dez por cento), conforme aceito pelo representante desta, Sr.
Luiz Fernando Marques Vasconcelos, administrador (...).
Por conseguinte, respeitado o quórum legal, em virtude da aprovação por unanimidade, é forçosa a homologação do plano, nesse aspecto.
A respeito do mérito, reitero, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas negociações, devendo ser mantida incólume a vontade soberana manifestada pelo conselho, sobretudo porque não houve insatisfação manifestada por qualquer credor.
Sem prejuízo, conforme bem observado pela Exma.
Promotora de Justiça, além de inexistir objeção legal - diversamente, a venda parcial de bens consubstancia meio de recuperação judicial (LREF, art. 50, XI) - para a venda do imóvel, aprovada na Assembleia, a transação poderá contribuir para o êxito do processo recuperacional da empresa, viabilizando a retomada de suas atividades empresariais e a própria satisfação de seus créditos.
Por fim, e não menos relevante, “Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei” (LREF, art. 60).
Por relevante, tem-se que a alienação de bens pode ser efetuada por leilão eletrônico, presencial ou híbrido; processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; ou qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos da LREF.
Sem embargo, é necessário fazer apenas uma ressalva, pois consta do plano (ID 166484725), no tópico “EFEITOS DO PLANO”, item 5, disposição que prejudica os credores, e não pode ser homologada, pois ultrapassa a seara negocial.
Transcrevo, tal como está escrita: 5.- Em virtude da novação dos Créditos decorrente da Homologação Judicial do Plano, toda e qualquer ação judicial ou processo de execução, de qualquer natureza, relacionado a qualquer Crédito contra a Recuperanda, deverá ser extinta. É inegável que os créditos concursais devem ser submetidos à novação estabelecida no plano de recuperação judicial, contudo revela-se desproporcional e desarrazoada a imposição de extinção dos processos, sobretudo porque os credores não são obrigados a habilitar seus créditos.
Devem apenas se submeter ao plano aprovado, independentemente de aquiescência.
Ademais, a cláusula supramencionada contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, já que a homologação do plano, por si só, não significa o adimplemento da obrigação assumida pela recuperanda.
Realizada a devida ressalva, à vista da crise que assolou a sociedade empresária recuperanda; da aprovação do plano de recuperação pela Assembleia-Geral; da ausência de oposição de credores; e do opinativo favorável da Exma.
Promotora de Justiça; a homologação do plano é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, concedo a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aprovado em Assembleia Geral de Credores (ID 291721962), em favor de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com a ressalva do item 5, do tópico “EFEITOS DO PLANO”, que não poderá restringir o direito de ação dos credores, sem prejuízo da vinculação dos créditos concursais aos termos do plano ora homologado.
Mantenho a devedora em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência (LREF, art. 61).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, nos termos do art. 58, §3º da LREF.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
11/12/2024 12:46
Expedição de decisão.
-
05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:12
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 16/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:12
Decorrido prazo de ADILIO CAMPOS PORTUGAL em 16/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 15:39
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
05/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
30/09/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:05
Concedida a recuperação judicial
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07/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:27
Juntada de petição
-
17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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04/05/2024 14:28
Juntada de Ofício
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08/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:29
Juntada de petição
-
01/12/2023 10:18
Juntada de petição
-
06/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:55
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 16:02
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:32
Expedição de despacho.
-
28/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 16:55
Expedição de despacho.
-
28/06/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 16:33
Expedição de despacho.
-
28/06/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 16:16
Expedição de despacho.
-
28/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
02/03/2023 22:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 11:54
Expedição de despacho.
-
30/01/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 21:21
Expedição de despacho.
-
27/01/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/12/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 17:54
Expedição de despacho.
-
21/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 09:11
Expedição de despacho.
-
14/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 21:13
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
30/09/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 07:34
Expedição de despacho.
-
28/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
20/08/2022 11:31
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:25
Decorrido prazo de ADILIO CAMPOS PORTUGAL em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:47
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:13
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 21:40
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 21:39
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 21:38
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 21:37
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 21:26
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 17:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:11
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
15/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 19:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 10:34
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
07/07/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:55
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 17:55
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 17:41
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2022 00:21
Juntada de petição
-
16/06/2022 00:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 02:47
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 06:39
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
15/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
12/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:45
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 17:13
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 06:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 06:51
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 22:03
Juntada de Ofício
-
30/10/2021 08:24
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
30/10/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:07
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 10/08/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 17:35
Concedida a recuperação judicial
-
01/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 21:09
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
29/07/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
20/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2021 02:12
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 23/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 09:20
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
30/03/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 10:52
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 11/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 05:25
Publicado Decisão em 14/01/2021.
-
25/01/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 15:03
Declarada incompetência
-
07/01/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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