TJBA - 8007552-95.2020.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:53
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007552-95.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Antonio Carlos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8007552-95.2020.8.05.0022 AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Vistos e Examinados.
ANTONIO CARLOS SANTOS ingressou neste Juízo com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Foi determinado intimação para cumprimento no endereço do autor. É o assaz relato.
Decido.
O oficial de justiça não efetuou a intimação do requerente, em decorrência de que este não reside no endereço informado nos autos .
Noutra via, o parágrafo único, do art. 274 do CPC, autoriza a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Ressalte-se que é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do artigo acima indicado, o que não foi cumprido pelo autor, de forma que a validade da intimação é medida que se impõe.
Dessa forma, é possível concluir que o processo encontra-se abandonado há mais de 30 (trinta) dias pelo requerente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
Isento de custas e honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
11/12/2024 12:52
Juntada de intimação
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03/12/2024 09:32
Expedição de despacho.
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03/12/2024 09:32
Expedição de despacho.
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03/12/2024 09:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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07/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2024 10:11
Expedição de despacho.
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04/07/2024 10:11
Expedição de despacho.
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04/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 21:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 23/02/2023 23:59.
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30/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 04:36
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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31/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2022 00:05
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 19:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:11
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 16:39
Juntada de Petição de conclusão
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29/03/2022 19:17
Publicado Mandado em 22/03/2022.
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29/03/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 19:36
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 01:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 29/06/2021 23:59.
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03/07/2021 01:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/06/2021 23:59.
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02/07/2021 06:54
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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02/07/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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16/06/2021 20:27
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 03:30
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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26/11/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 09:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
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15/09/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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