TJBA - 8006002-57.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:24
Expedição de sentença.
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28/04/2025 12:24
Expedição de sentença.
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28/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Expedição de sentença.
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20/03/2025 19:19
Expedição de sentença.
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20/03/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 16:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/02/2025 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8006002-57.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Antonia Travassos Da Silva Advogado: Adivanilton Souza Dos Santos (OAB:BA69725) Reu: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006002-57.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA Advogado(s): ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA69725) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos ...
O art. 300, do Código de Processo Civil, indica, como requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que os argumentos, teses e documentos que instruem a inicial, por si só, são suficientes para apoiar tal medida, pois demonstram as cobranças perante a consumidora de relação jurídica que alega não ter desejado contratar.
Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte acionada suspenda os descontos referentes a crédito denominado "CESTA FACIL ECONOMICA" em face da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
17/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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