TJBA - 8002556-41.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:37
Expedição de intimação.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8002556-41.2024.8.05.0078 Divórcio Litigioso Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Ernesto Cardoso De Jesus Requerido: Maria Jose Martins Furtado Advogado: Renato Da Silva Monteiro (OAB:SP481326) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002556-41.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: ERNESTO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): REQUERIDO: MARIA JOSE MARTINS FURTADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio litigioso proposta por ERNESTO CARDOZO DE JESUS, em face de MARIA JOSE MARTINS FURTADO, pelos fatos e fundamentos conforme petição inicial (ID 460446230).
No curso do processo, quando da audiência de conciliação, as partes firmaram acordo (ID 471368965): "A tentativa de conciliação restou exitosa nos seguintes termos: Fatos a) Casaram-se em 16 de dezembro de 2022, sob o regime da separação de bens legal, conforme certidão de casamento anexa, estando separados de fato desde julho de 2023. b) O casamento não resultou no nascimento de filhos. c) Na constância do casamento (considerando o período da separação de fato), o casal não adquiriu a propriedade de bens, não havendo, portanto, patrimônio a partilhar.
Disposições 1) Resolvem dissolver o casamento pelo divórcio e deliberaram que a divorcianda, como não alterou o nome quando do casamento, manterá seu nome. 2) As partes dispensam pensão reciprocamente. 3) As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata".
Fundamento e Decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos.
No acordo celebrado (ID 471368965), as partes discorreram sobre a inexistência de prole, inexistência de bens e uso do nome.
Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, foi suprimida a exigência do lapso temporal de separação.
O requerimento satisfaz ainda as exigências do artigo 1.571, IV do Código Civil.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial (ID 471368965) e, via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010 e, em consequência RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Não houve alteração dos nomes.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça a ambas as partes e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC é extensível nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil aos emolumentos dos atos notariais e registrais.
Sem condenação em honorários.
Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários.
P.R.Intime-se.
Arquivem-se, após.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 13:00
Expedição de sentença.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS FURTADO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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24/11/2024 01:45
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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24/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS FURTADO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:04
Expedição de sentença.
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07/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:35
Homologada a Transação
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31/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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30/10/2024 11:01
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2024 10:25
Recebidos os autos.
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12/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA
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12/09/2024 09:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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12/09/2024 09:45
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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12/09/2024 09:45
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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12/09/2024 09:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/10/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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03/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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