TJBA - 8022065-67.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/04/2025 23:32
Publicado Edital em 22/04/2025.
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26/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:45
Expedição de Edital.
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10/04/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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08/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:44
Expedição de Acórdão.
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14/01/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022065-67.2023.8.05.0150 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alexandre De Souza Melo Advogado: Marcelo Bonfim Dos Santos (OAB:BA46857) Advogado: Reutter Grasso De Santana (OAB:BA41297) Testemunha: Marcio Jorge Coenga Testemunha: Luis Carlos Souza Da Silva Testemunha: Gilton Alexandre Silva Freire Testemunha: Selma Gonçalves Vianna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8022065-67.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEXANDRE DE SOUZA MELO Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB:BA46857), REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297) SENTENÇA Vistos etc, O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE DE SOUZA MELO, brasileiro, nascido em 12/03/1999, civilmente identificado, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 71 do CP, pelos fatos delituosos adiante descritos.
Aduziu o Ministério Público que dia 02/08/2021, o Denunciado remeteu drogas ilícitas, por meio do serviço postal prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na Agência de Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA, para destinatário de endereço Município de Sorriso/MT.
No dia 16/08/2021, agentes da Polícia Federal receberam comunicação de que a encomenda de número de objeto postal QB141768682BR, ao ser submetida a exame de Raio-X no Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas dos Correios, no Município de Várzea Grande/MT, apresentou indícios de que continha em seu interior substâncias entorpecentes A referida encomenda tinha no campo de remetente a identificação “Marcos P.”, com endereço na Av.
Santos Dumont, 4958, Lauro de Freitas/BA e, como destinatário, “João Claudiney de Lima”, no endereço Rua Nossa Senhora das Mercedes, Qd 16, Casa 18, Sta Maria 2, Sorriso/MT.
Aberta a encomenda e o seu conteúdo periciado, restou constatado que continha 10 (dez) conjuntos e atomizadores com cartucho/tanque e bocal (DEF) contendo substância resinosa, com presença de canabinoide THC, componente ativo característico da Cannabis sativa (maconha), de uso proscrito no Brasil.
Consta da denúncia que o acusado, pessoalmente ou por interposta pessoa, encaminhou a referida encomenda, assim como outras, para diversos Estados da Federação, por meio de agências dos Correios localizadas nos Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, assim como por meio de transportadoras diversas, a exemplo da DHL Express (Brasil) Ltda., contendo substâncias entorpecentes ilícitas que havia comercializado por meio da internet.
A fim de evitar a sua identificação, por vezes utilizava-se da alcunha “Marcos P.”, colocando com endereço a Av.
Santos Dumont, nº 4958, Lauro de Freitas/BA, compatível com o Condomínio Marina Riverside, no entanto, sem identificar numeração de blocos e apartamentos.
Ainda segundo a denúncia, em busca domiciliar realizada na residência do Denunciado, situado no endereço supramencionado e autorizada judicialmente, foram encontrados frascos de vidro diversos, balanças de precisão, ampolas contendo THC, petrechos para preenchimento de ampolas (seringas, frascos, isqueiros, retalhos, dentre outros), comprovantes de postagens de objetos nos Correios, para diversos Estados da Federação, caixas de papelão para acondicionamento de objetos dos correios, com etiquetas preenchidas com nome “Marcos P.” ou “Marcos Paulo”, petrechos semelhantes aos postados pelo Denunciado no Município de Lauro de Freitas/BA.
A denúncia veio instruída com o IP 2021.0059800 (IDEA 003.9.320158/2023 da 23ª DT e rol de testemunhas.
Notificado, o acusado ofereceu defesa preliminar ID 428841349.
Recebida a denúncia em 19 de fevereiro de 2024, foi ordenada citação do acusado para audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Renata Rocha Pianovski, DPF Gustavo Coutinho Vasquez, APF João Paulo Lima de Sá Ribeiro, Márcio Jorge Coenga (servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), IPC Aloísio Elias da Silva Júnior, IPC Jeferson Novaes Ferreira e DPC Yves Silva Correia; as testemunhas de defesa Selma Gonçalves e Gilton Alexandre e realizado o interrogatório do acusado conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 437977024.
O Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas que arrolou Vieram aos autos, laudos periciais (nº 787/2022-SETEC/SR/PF/MT , nº 839/2022-SETEC/SR/PF/MT ) referentes às substâncias apreendidas A requerimento das partes, DEFESA em audiência id 437977024, e MINISTERIO PUBLICO no id 444678806 foram cumpridas as diligências indicadas e as informações prestadas devidamente juntadas.
Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a reclamarem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas alegações finais ID 459569786, requereu que seja o réu Alexandre de Souza Melo condenado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 c/c art. 71 do Código Penal, fixando-se a sua pena-base em patamar superior ao mínimo legal, negando-lhe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e aplicando-lhe a maior fração correspondente à continuidade delitiva A DEFESA, por seu turno, nas alegações finais de ID 462004062, formulou requerimentos nos seguintes termos: Ora, Nobre Julgador, conforme restou consignado a partir da realização da instrução probatória, tornou-se mais do que evidente que estamos diante de uma nulidade de Ordem Absoluta (Art. 564 do CPP), haja vista que HOUVE A VIOLAÇÃO ILEGAL DE CORRESPONDÊNCIA, sendo a referida garantia de ordem constitucional que visa preservar a intimidade, não havendo que se falar em legalidade do material apurado.
Em outras palavras não há, in casu, sequer provas da materialidade delitiva, já que a apreensão da referida substância ilícita restou contaminada pela ilicitude.
Nessa linha, busca-se o desentranhamento da prova ilícita, qual seja, a correspondência aberta sem autorização judicial - objeto postal QB141768682BR – com fundamento legal no art. 157, Código de Processo Penal.
Ademais, evidente, ainda, a fragilidade da Autoria delitiva imputado ao Acusado, já que as próprias testemunhas de acusação são completamente incapazes que demonstrar com segurança que o Acusado fora o efetivo autor da conduta delitiva.
Assim, não há outra justa conduta a ser deliberada pelo Magistrado que não seja a de conceder a COMPLETA ABSOLVIÇÃO DO IMPUTADO, com base no art. 386, inciso VII do CPP.
Não sendo o entendimento pela absolvição, seja desclassificado o crime de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal de drogas, considerando-se a ínfima quantidade apreendida, sendo menos de 20 gramas e, levando em conta as recentes discussões acerca da fixação da quantidade da roga para caracterização do tráfico, ou seja, quantidade superior a 25g.Se ainda não for este o entendimento de Vossa Excelência, seja aplicado o parágrafo 4º, art. 33 da Lei de Drogas, relativamente acerca do privilégio, com a fixação da pena no mínimo legal e a sua redução no patamar máximo previsto em lei, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal Brasileiro.
Busca-se ainda a concessão para recorrer em liberdade, vez que o acusado respondeu todo o processo em liberdade, não havendo fundamentação idônea para decretação de prisão caso seja condenado.
Diante de todo exposto, requer a defesa a restituição do bem acima relacionado, considerando a documentação comprobatória em anexo, bem como o lapso temporal entre a apreensão e o referido pedido, além de descaracterizado o interesse processual.
O inquérito foi instaurado mediante portaria ID 422748430 fls.01 e não consta registro de prisão do acusado no curso e por força deste processo.
Os elementos coletados por ocasião das diligências de busca e apreensão realizadas em 09/01/2024 conforme autorização contida no procedimento 8019150-45.2023.805.0150 são objeto da denúncia com que se instaurou a AÇÃO PENAL 8160554-12.2024.805.0001 em tramite perante o r.
Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, local da diligência, de modo que a presente sentença somente se ocupará das remessas originadas nesta Comarca de Lauro de Freitas. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Há preliminares suscitadas pela DEFESA e cuja apreciação há que preceder ao exame quanto ao mérito da imputação.
Argui a DEFESA nulidade de ordem absoluta a teor do artigo 564 do CPP ao fundamento de que houve violação ilegal de correspondência com o que restariam inválidos todos os atos subsequentes.
A inviolabilidade das correspondências como corolário do direito à privacidade é garantia constitucional.
Como todo direito, não se trata de garantia absoluta de modo que a reserva cede frente a justificadas razões, sendo certo que se há de fazer distinção entre correspondência no sentido de transmissão de mensagens ou informações e encomendas que vem a ser o trânsito de mercadorias.
No primeiro caso, protegem-se as mensagens veiculadoras de ideias ou informações entre os atores do discurso (emissor e destinatário) e no segundo caso tal não ocorre porquanto o que se tem é a movimentação de coisa/objeto.
A garantia constitucional de que as correspondências não podem ser violadas protege a transmissão de informações entre pessoas.
Essa lógica não se aplica às mercadorias e encomendas, que podem ser abertas e inspecionadas para verificação de conteúdo, inclusive, no resguardo da segurança das próprias pessoas envolvidos no manuseio sempre que se verificar suspeitas da prática de crimes.
No caso dos autos, tem-se que se tratava de mercadorias (objetos) e não de mensagens entre o remetente, ora acusado, e os destinatários dos produtos que enviou, valendo-se ele, eventualmente, dos serviços prestados pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Tratando-se de embalagem com mercadorias e uma vez observado ser suspeito o conteúdo, deu-se à abertura do pacote, restando, de fato, comprovada a suspeita porquanto positivos foram os resultados dos exames de constatação toxicológica a que foi submetido o conteúdo do objeto postal QB141768682BR conforme laudo pericial acostado.
Por fim e ainda no sentido que se vem de fundamentar, é de se atentar para a legislação fazendária atinente ao transito de mercadorias e que, no interesse da atividade fiscal, autoriza abertura e revista de encomendas, embalagens e afins tanto em sede aduaneira quanto nas estações ou portas de embarque ou desembaraço de cargas.
Em decisão proferida com repercussão geral, o C.
Supremo Tribunal Federal firmou orientação quanto ao alcance da tese sobre validade das provas obtidas com abertura de encomendas postadas nos Correios e o fez nos seguintes termos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PENAL.
TEMA 1.041 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL DE PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA EXPLICITAÇÃO DO CONTEÚDO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2.
Os embargos de declaração merecem ser parcialmente providos para explicitar a tese no sentido de preservar o sigilo, dele excluindo hipóteses legítimas diante de situações em que há efetivamente prática de atividades ilícitas, nos termos já previstos na Lei 6.538/78. 3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para explicitar a tese de repercussão geral relativa ao tema 1.041 nos seguintes termos: "(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial".(RE 1116949 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) De igual forma, não se verifica hipótese de quebra da cadeia de custódia porquanto observadas foram as cautelas em especial no tocante a abertura da encomenda, verificação de conteúdo, lavratura do termo de retenção e realização do exame pericial a constatar a natureza entorpecente da substância.
Por fim e a tese defensiva quanto à desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei 11343/06 (consumo pessoal de drogas) é matéria afeta ao mérito da imputação e será apreciada na fase própria.
Destarte e sem embargo dos lúcidos e judiciosos argumentos expendidos pela I.
Defesa, sempre combativa e ciosa no desempenho de seu mister, é de serem desacolhidas as preliminares.
No mérito, tem-se que a materialidade quanto ao delito tipificado no no artigo 33 da Lei 11343/06 encontra-se documentada no Auto de Exibição e Apreensão às fls. 07 no ID 422790580, e confirmada pelo Laudo Pericial 2022 00 LC 021020-01. 20 no ID 422787908.
Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para se concluir pela subsistência, ou não, da imputação quanto à autoria delitiva.
Ouvido pela Autoridade Policial, fls. 185 /187 no ID 422787884, o acusado afirmou que as substancias apreendidas em seu poder destinavam-se ao consumo próprio, aduzindo que tudo era para uso. que seria um estoque para dois meses; Que afirma ser um usuário compulsivo; Que o interrogado afirma que compra tudo por um site gringo vvvvw.krtvapes.com; Que afirma que sempre pesquisa pelo Google e deep web sobre THC para cotar onde esta mais barato; Que compra em media 50 refis por mês; Que afirma que foi achado mais na sua casa por conta de ter conseguido uma promoção no site acima citado, dai comprou 150 refis; Que o seu pai não usa, apenas o interrogado; Que o interrogado É usuário desde os 17 anos; Que usa apenas maconha; Que odeia qualquer tipo de droga sintética; Que nunca uso cocaína; Que todo material é do interrogado, inclusive os lanças perfumes encontrados no guarda-roupa do seu pai; afirmando não traficar, mas apenas usar; Que afirma não saber quem é “MARCOS P” e não sabe explicar a procedência, afirmando não ser traficante de drogas; Que é viciado em cigarro eletrônico.
Assim também como afirmou não conhecer LUÍS CARLOS SOUZA DA SILVA.
Afirma ainda, que apenas recebe dinheiro em espécie do que vende relacionado com a sua atividade lícita; Que não comercializa drogas pelos correios e nem por transportadora; Que apenas usou os correios para destinar bombas de gás de refrigerador para Feira de Santana e para Vitoria da Conquista foram duas bombas de refrigerador e três televisões LCDU; Que nunca enviou drogas; Que por tanto reafirma a sua inocência e se coloca a disposição da Polícia e da Justiça para qualquer esclarecimento.
Em juízo, termo ID 437977024, o acusado se reservou o direito de apenas responder às perguntas de seu patrono, mantendo a versão quanto à destinação das substancias para consumo próprio.
Quanto à pessoa de nome LUIS CARLOS que, em sede inquisitorial, o acusado negou conhecer, em juízo e ao responder as perguntas do seu patrono, o acusado declarou conhecer a pessoa de LUIS CARLOS a quem identificou como motoboy e rifeiro o qual costumava levá-lo à faculdade, bem como a outros locais, afirmando que ganhou algumas rifas e os valores foram depositados por Luís em suas contas bancárias.
Justificou a sua presença nos Correios e na DHL Express como relacionada ao seu trabalho de vendedor de peças de celulares, como representante oficial da empresa Empório dos Celulares, no Estado da Bahia.
Ao acusado é imputada a prática de tráfico de drogas em âmbito interestadual mediante remessa dos entorpecentes via correios ou por meio de transportadoras a exemplo da DHL com destino a outras unidades da federação, em especial, estados situados na região centro-oeste do país.
Como sói acontecer em casos que tais, o acusado não fez constar seu próprio nome e endereço no campo remetente, fazendo constar, entre outros, os nomes Marcos P ou Marcos Paulo e informando endereços inconsistentes a exemplo de Avenida Santos Dumont, 4958, Lauro de Freitas, o qual é compatível com um condomínio composto por diversas unidades, sem constar, todavia, a identificação da unidade.
Com endereço de remetente acima mencionado, a autoridade policial identificou pelo menos quatro remessas no período de 27/05/2021 a 17/12/2021 como discriminado no relatório id 422787884 Conquanto tenha consignado nomes diferentes de remetente, houve situação em que o pagamento pelo entorpecente foi feito via PIX cuja chave levou até a identificação do acusado segundo se apurou com a oitiva da destinatária RENATA ROCHA que, inclusive, autorizou expressamente a abertura da encomenda a si destinada.
Veja-se excerto do reportado depoimento: afirmou que encomendou com o Réu dois refis de caneta com óleo THC, pois uma amiga havia lhe dito que ajudaria com ansiedade e a se concentrar melhor para estudar.
Afirmou que encontrou o perfil no Instagram que acredita se chamar “kingoftherefil” e fez o pediu por meio de direct (recurso de mensagens instantâneas que permite enviar mensagens privadas para outros usuários da referida rede social).
Acrescentou que não chegou a receber a encomenda, pois a correspondência foi interceptada, fazendo com que ela fosse notificada para prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia, na cidade de Sinop/MT.
Afirmou que pagou a importância de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) pelos refis, incluído o valor do frete.
Declarou não ter certeza de que se comunicava com o Réu, mas confirmou que o pix realizado foi para ele.
A par disso, tem-se que, autorizada diligência de busca e apreensão na residência do acusado, deu-se a coleta dos documentos e elementos elencados no relatório respectivo, entre os quais, caixas de encomendas postais com etiquetas em nome de MARCO P. ou MARCOS PAULO além de frascos, embalagens e substancias entorpecentes conforme relatório acostado ao procedimento 8019150-45.2023.805.0150 (BUSCA E APREENSÃO) em apenso e incorporado ao presente feito, elementos que ligam o acusado aos fatos narrados na denúncia.
Consta também a apreensão de uma cédula de identidade RG 18.007.899-05 contendo a foto do ora acusado e dados de identificação de outra pessoa Yves Silva Correia, Delegado de Policia Civil responsável pelas investigações, ouvido em juízo como testemunha, declarou que o inquérito policial chegou à Polícia Civil, oriundo da Polícia Federal, e que representou pela busca e apreensão na casa do Réu, a fim de buscar provas.
Afirmou que já tinha fotos relacionadas a um vídeo que mostrava o Réu e um colega dele, entregando drogas em uma transportadora; Disse que tal colega confirmou à Polícia Civil reconhecer a si e ao Réu nas imagens e indicou, nome e endereço do Acusado.
Declarou que, obtido o mandado, foram a residência do Réu e se surpreenderam ao encontrar, na sala da residência, várias embalagens com invólucros de maconha, identificados como “canabidiol”, assim como envelopes da Empresa de Correios, com o mesmo nome de correspondências que haviam sido apreendidas anteriormente, contendo drogas, e possibilitando que se identificasse ser ele o remetente.
Embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um decreto condenatório, desde que amparado nas peças colhidas sob a tutela do devido processo legal, como é o caso dos autos.
Após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento consagrado no artigo 157, do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
Noutro norte e ao contrário das versões desencontradas e incongruentes sustentadas pelo acusado, os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram as diligências são firmes e coerentes como se vê dos registros audiovisuais que integram os termos reportados.
De referência à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou persecução penal é pacifica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator apto a desnaturar a prova desde que os depoimentos se mostrem coerentes e seguros e não se tenham levantado fundadas suspeitas de estarem os agentes movidos por interesses outros que não o estrito cumprimento de suas funções.
Colha-se, a propósito excerto do voto proferido pelo Em.
Desembargador EDUARDO BRUM do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal 0529682-44.2008.8.13.0512, verbis: “Ressalto que, atualmente, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime ou que atuaram nas investigações merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição.
Nada havendo que retire a idoneidade de seus depoimentos, a palavra deles serve como prova suficiente para subsidiar o convencimento do julgador.
A propósito, colhem-se precedentes do Pretório Excelso e do augusto STJ, respectivamente: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3.
Habeas corpus denegado" (HC 91487/RO - Primeira Turma - Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia - j. 11/09/2007 - DJe 19/10/2007) - destaquei. "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 166979/SP - Quinta Turma - Rel.
Min.
Jorge Mussi - j. 02/08/2012 - DJe 15/08/2012) - destaquei.
Portanto, para fins probatórios, os depoimentos policiais acima indicados não apenas são lícitos, mas, primordialmente, cruciais e norteadores da condenação, visto que não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.12.005388-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) E a segura lição de MALATESTA: "A qualidade de funcionário público, depondo em matéria de competência própria, pressupõe, portanto, os requisitos subjetivos da capacidade intelectual e sensória, requisitos que não há razão para se suporem na testemunha ordinária.
A isso acrescentamos que a testemunha oficial que sabe ter a obrigação de verificar certos fatos aplica, na observação destes, maior atenção que qualquer outra; não despreza nenhuma daquelas particularidades importantes, que podem mais facilmente escapar a uma testemunha chamada ao acaso, e empregará, sabendo a gravidade do depoimento que será chamada a prestar, todos os seus esforços para não cair em engano. É natural, portanto, que a presunção de capacidade intelectual e sensória seja mais forte para a testemunha oficial do que para a ordinária" (Nicola Framarino dei Malatesta: A Lógica das Provas em Matéria Criminal, Bookseller, 1996, p. 394).
Por fim e acerca da valoração do interrogatório e da autodefesa em contraponto ao conjunto investigatório, relembre-se a preciosa lição de FERRI: “(...) o réu inocente tem sempre uma atitude retilínea, como o voo da andorinha.
O réu culpado, ao invés procede em zig-zag; tergiversa, contradiz-se, procura remediar às mentiras tornadas patentes; tem, sempre, uma atitude sinuosa, como o voo do morcego. (In, "Defesas Penais" - Vol 2º - 1925 - p. 289).
O magistério abalizado do vetusto mestre JOSE FREDERICO MARQUES: (...) o inocente negará a imputação e poderá fazê-lo com absoluta competência, porque nenhum crime praticou.
Ao culpado, a situação se apresentará mais difícil, porque a sua negativa mentirosa o obriga a rodeios e ginástica de dialética que acabarão por deixar vestígios e provas circunstanciais de real valor para o veredicto final dos órgãos jurisdicionais. (In, "Elementos de Direito Processual Penal" - 1ª edição - Editora Bookseller - p. 299).
E do jovem mestre EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA: (...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos (…) Inquestionável o fato de ser admissível a valoração do depoimento, até mesmo em prejuízo do réu, diante de eventual inconsistência (In, "Curso de Processo Penal" - Belo Horizonte: Del Rey - 2002 - p. 302).
Não se descuide, outrossim, que dada a clandestinidade dos delitos imputados ao Acusado, os indícios e as circunstâncias dos crimes são demasiadamente relevantes para serem afastados.
Não se há, pois, falar em qualquer suposição a impor a condenação mas em prova indiciária legítima cujo conceito encontra-se escorreito no artigo 239 do Código de Processo Penal, que é taxativo no sentido de que é indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Sobre o valor probatório dos indícios, afirma JULIO FABRINI MIRABETE que tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo.
Prossegue, adiante, assinalando que "diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a outra.
Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado" (In, Código Penal Interpretado - Atlas - 1999 - p. 532).
Ainda neste sentido : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, não há que se falar em absolvição quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06. - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, assim como a destinação mercantil das drogas apreendidas com o apelante, afasta-se a possibilidade de desclassificação para o uso de droga - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.304189-6/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024).
Quanto à alegação de que a droga se destinava a consumo próprio, é certo que, na sistemática adotada pela Lei 11343/06, não se delimitou com precisão o marco divisório entre as condutas tipificadas como tráfico e das quais trata o artigo 33 e aquelas tipificadas como uso nos moldes do artigo 28.
O critério da quantidade de droga é impreciso e pode fomentar maiores danos sociais na medida em que se pulverizará a comercialização, fazendo com que mais e mais pessoas sejam arregimentadas para engrossar as fileiras dos pequenos vendedores/usuários cujas vidas são as garantias que dão aos donos do negócio.
Nem mesmo a circunstância de o agente ser flagrado consumindo droga é bastante a afastar a imputação quanto à conduta de tráfico uma vez que a condição de usuário de drogas ou mesmo de viciado não é excludente em relação ao delito de tráfico nos moldes previstos no artigo 33 da Lei 11343/06, mormente, por se tratar de delito do tipo misto alternativo, vale dizer, em que várias condutas traduzidas pelos respectivos núcleos verbais são arroladas, bastando a prática de uma delas para a consumação do delito.
Noutro giro, ainda que o agente incorra na prática de mais de uma ou de todas as condutas contidas nos núcleos verbais integrantes do tipo, haverá um único crime.
Em síntese: para afastar a imputação ou operar a desclassificação da conduta, não basta a alegação de que o acusado seja um usuário de substância entorpecente ou mesmo viciado vez que tais condições são perfeitamente compatíveis com o crime de que trata o artigo 33 da Lei 11.343/06, devendo, pois, ser inequivocamente demonstrado que o produto era exclusivamente para uso próprio.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DECLASSIFICAÇÃO PARA USO - INADIMISSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - MANUTENÇÃO - MODALIDADE "PRIVILEGIADA" - REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. - A comprovação da prática do tráfico de drogas não se dá apenas de forma direta, ou seja, pela flagrância do agente em situação de explícita mercancia, especialmente por se tratar de delito cometido à clandestinidade.
A cautela dos agentes em esconder as drogas e camuflar a atividade de traficância dificulta a flagrância do tráfico.
A prova se faz, sobretudo, através de indícios e presunções, obtidos através de investigações e da existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônicos e convergentes. - A alegação defensiva de que o réu é usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de ser traficante, pois é bastante comum que o agente ostente as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.
Portanto, não basta afirmar ser usuário de drogas, o que é perfeitamente compatível com o crime do art. 33 da Lei 11.343/06, deve tal alegação ser inequivocamente comprovada, ou seja, que a droga apreendida era para seu exclusivo uso próprio. - Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, como pacífico entendimento jurisprudencial, sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). - Diante da expressiva quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, ainda que o agente seja primário, mostra-se adequada a fração de redução em 1/6 (um sexto). - Incidindo na espécie a causa de diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, mostra-se possível a fixação de regime semiaberto.
V.V.P.
APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ABRANDAMENTO DE REGIME - ÓBICE LEGAL I.
O cumprimento da pena pelo crime de tráfico de drogas em modalidade diversa da inicialmente fechada encontra óbice legal no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com as alterações da Lei nº 11.464/07, independente da presença ou não da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.(TJ-MG - APR: 10231140027690001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015).
No caso dos autos e, em especial, à vista da modalidade em que é imputada a conduta, resta insubsistente a alegação de destinação exclusiva para consumo próprio até porque tem-se a comprovação do comércio realizado pelo acusado.
Comprovada igualmente restou a mercancia interestadual a atrair a incidência da regra contida no artigo 40, V, da Lei 11343/06 porquanto originada do Estado da Bahia a substancia entorpecente se destinava e efetivamente deu entrada em outro Estado da Federação.
Por fim, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, autorizam a aplicação da regra contida no artigo 71 do Código Penal haja vista que, para os fins do presente feito, foram efetivamente verificadas, pelo menos, quatro ocorrência em sequencia no período compreendido entre 27/05/2021 a 07/12/2021 em que as remessas se deram a partir de endereços localizados nesta Comarca de Lauro de Freitas como se extrai do RELATÓRIO N° 3933208/2022 2021.0059800-SR/PF/BA, ID 422787884 segundo o qual Com relação ao endereço do remetente AV.
SANTOS DUMONT, 4958 - LAURO DE FREITAS/BA foram identificados quatro registros de encomendas interceptadas que partiram deste endereço, quais sejam: objeto postal OD318161085BR data de postagem em 21/05/2021 com data de apreensão em 27/05/2021 tendo como destinatário Renata Rocha na cidade de Alta Floresta/MT, tendo sido encontrado maconha (aprox.0,069kg) no objeto apreendido e tendo a pessoa de Marcos P. como remetente da cidade de Lauro de Freitas/BA;- objeto postal QB179627891BR com data de apreensão em 31/05/2021 tendo como destinatário Daurich Hammouch Jr na cidade de Alta Floresta/MT, tendo sido encontrado maconha (aprox.0,296kg) no objeto apreendido e tendo a pessoa de Marcos P. como remetente da cidade de Lauro de Freitas/BA; - objeto postal QB490586579BR com data de postagem em 07/12/2021 data de apreensão em 17/12/2021 tendo como destinatário Vinicius Lima de Souza na cidade de Colider/MT, tendo sido encontrado maconha (aprox.0,272kg) no objeto apreendido e tendo a pessoa de Marcos P. como remetente da cidade de Lauro de Freitas/BA; e o último objeto é o da presente investigação, sendo o objeto postal QB141768682BR data de postagem 02/08/2021 com data de apreensão em 06/08/2021; Cabível, outrossim, no tocante ao delito de tráfico de drogas, a incidência da regra especial prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/06 haja vista a inexistência de prova nos autos de que o acusado integre organização criminosa inexistindo, igualmente, registros de condenações definitivas em desfavor de sua pessoa, não sendo óbice a incidência da referida causa de redução a existência de processos em tramitação ainda que em grau de recurso.
Em abono, a autoridade do precedente jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (omissis) Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (HC 664.284/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021 sem grifo no original) Quanto ao bem apreendido imperioso dar-se-lhe a destinação do artigo 63 da Lei 11343/06 vez que, a par do quanto sustentado nos autos em apenso (processo 800843-09.2024.805.0150) trata-se de bem utilizado na prática delituosa, com apreensão de drogas em seu interior como consignado no relato da autoridade policial além de não comprovada licitude de origem e dos meios de aquisição.
Razões e fundamentos pelos quais rejeito as preliminares suscitadas pela DEFESA e, no mérito, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato condeno o acusado ALEXANDRE DE SOUZA MELO, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 pelos fatos ocorridos entre m 02/08/2021 e 17/12/2021.
Procedente a denúncia, passa-se a análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena com observância do disposto no artigo 59 do Código Penal e especial atenção às prescrições do artigo 42 da Lei 11343/06 relativamente ao delito tipificado no artigo 33 da Lei Antidrogas.
A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal.
II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência.
No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos.
III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é consequência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social.
IV)Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade da Ré porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias dos tipos penais.
VI) As consequências não extrapolam aquelas próprias às condutas típicas imputadas.
VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva.
VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito sendo certo que hipossuficiência econômica ou mesmo miserabilidade não podem ser havidos como fatores de criminalidade.
IX) Por fim, a quantidade de drogas apreendida e relacionada especificamente aos quatro eventos de que trata este processo perfaz 723 (setecentos e vinte e três gramas) de maconha conforme a seguir discriminado: objeto postal OD318161085BR data de postagem em 21/05/2021 com data de apreensão em 27/05/2021 tendo como destinatário Renata Rocha na cidade de Alta Floresta/MT, tendo sido encontrado maconha (aprox.0,069kg) no objeto apreendido e tendo a pessoa de Marcos P. como remetente da cidade de Lauro de Freitas/BA;- objeto postal QB179627891BR com data de apreensão em 31/05/2021 tendo como destinatário Daurich Hammouch Jr na cidade de Alta Floresta/MT, tendo sido encontrado maconha (aprox.0,296kg) no objeto apreendido e tendo a pessoa de Marcos P. como remetente da cidade de Lauro de Freitas/BA; - objeto postal QB490586579BR com data de postagem em 07/12/2021 data de apreensão em 17/12/2021 tendo como destinatário Vinicius Lima de Souza na cidade de Colider/MT, tendo sido encontrado maconha (aprox.0,272kg) no objeto apreendido e tendo a pessoa de Marcos P. como remetente da cidade de Lauro de Freitas/BA; e o último objeto é o da presente investigação, sendo o objeto postal QB141768682BR data de postagem 02/08/2021 com data de apreensão em 06/08/2021 e Laudo Pericial nº 787/2022-SETEC/SR/PF/MT) Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11343/06, especialmente, considerada a quantidade e natureza das substâncias apreendida, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão para cada um dos delitos.
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes genéricas a serem apreciadas.
Considerando ser o Acusado tecnicamente primário; considerando que não há provas, nos autos, de que o acusado integre organização criminosa; considerando que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis; considerando o contido no artigo 42 da Lei 11343/06 notadamente no que diz respeito às quantidades e natureza das substancias apreendidas e a habitualidade na conduta tem-se que a ponderação determina lhe seja reconhecida a redução da pena pela fração correspondente a 1/2 (metade) o que perfaz, nesta fase, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos Por força da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11343/06 e sopesadas as circunstâncias já acima consignadas, aumento de 1/3 (um terço) as penas aplicadas na fase precedente o que resulta na condenação do acusado a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada um dos delitos Reconhecida a continuidade delitiva a atrair a incidência da regra contida no artigo 71 do Código Penal e à vista da existência concreta da prática de mais de um crime de tráfico os quais tiveram suas penas individuais dosadas em patamares idênticos, aplico somente a pena de um dos crimes acrescida de 1/4 (um quarto) por força da multiplicidade de eventos o que resulta na condenação do acusado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva.
O cumprimento da pena será iniciado no regime semiaberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, b , do Código Penal e, no caso, não constando registro de prisão provisória a autorizar detração.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, observado o enunciado da Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral.
Considerando ter o acusado respondido ao processo em liberdade, considerando o regime semiaberto cabível para inicio do cumprimento da pena e considerando, principalmente, não ter a prisão provisória o escopo de antecipar cumprimento de pena, é de lhe ser reconhecido o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade.
Cumpra-se o disposto na Lei 12961/2014 em relação as drogas apreendidas e, caso tais medidas já tenham sido tomadas, junte-se a certidão respectiva.
Pelas razões declinadas na parte expositiva e fundamentação desta sentença, decreto, na forma do artigo 63 da Lei 11343/06 a perda dos bens apreendidos e vinculados à atividade delituosa, em especial, o automóvel I/M BENZ GLB PROG, na cor preta e placa RDJ2D37, ano 2021, Chassi W1N4M8HW4MW148113, Renavam *12.***.*37-33 o qual se encontra com autorização de uso pela Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia, CNPJ nº 00.***.***/0022-60, Endereço: Avenida Engenheiro Oscar Pontes, 339, Água de Meninos, CEP 40.460- 130, Salvador/BA conforme decisão proferida nos autos 8003532-26.2024.805.0150 Observem-se quanto à expedição das guias para execução do julgado as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 01/2023.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 15 de dezembro de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps -
19/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
18/12/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação e razões_tráfico interestadual_pena_b
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17/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:07
Expedição de ato ordinatório.
-
17/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de alegações finais_trafico interestadual_8022065_67.2023.8.05.0150
-
14/08/2024 08:37
Expedição de despacho.
-
13/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:09
Juntada de informação
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31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:54
Juntada de informação
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17/07/2024 14:52
Juntada de informação
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15/07/2024 09:48
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 12:08
Juntada de informação
-
09/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:27
Juntada de Petição de diligências prévias a AF_tráfico de drogas_8022065_67.2023.8.05.0150
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03/05/2024 07:58
Expedição de despacho.
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02/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:45
Juntada de carta precatória
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25/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:09
Juntada de informação
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24/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:06
Juntada de informação
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10/04/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 11:15
Juntada de informação
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03/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/04/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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21/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA MELO em 04/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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15/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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15/03/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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11/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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09/03/2024 08:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA MELO em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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09/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:59
Juntada de informação
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28/02/2024 10:25
Juntada de informação
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28/02/2024 10:04
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/02/2024 15:07
Juntada de informação
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26/02/2024 13:43
Juntada de informação
-
26/02/2024 13:25
Juntada de informação
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26/02/2024 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:59
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:57
Desentranhado o documento
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26/02/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 14:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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26/02/2024 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2024 14:38
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DE SOUZA MELO - CPF: *33.***.*52-94 (REU)
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16/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/01/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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12/12/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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