TJBA - 0301122-69.2012.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0301122-69.2012.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0301122-69.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA17178), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, visando a cobrança de crédito tributário (IPTU).
A executada foi devidamente citada e apresentou manifestação às fls. 229954741, informando que efetivou acordo junto à Prefeitura de Simões Filho em dezembro/2021 para quitação integral de todos os seus débitos relativos ao IPTU, incluindo aquele discutido no presente feito, conforme documentação comprobatória juntada.
Intimado para se manifestar sobre o pagamento, o Município exequente quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 423623184.
Conclusos.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação da executada formulado na petição de ID 429822398, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema.
Analisando os documentos juntados pela executada, verifica-se que foram apresentados comprovantes de: pagamento do valor principal atualizado do IPTU; pagamento das custas processuais; pagamento dos honorários advocatícios.
A documentação demonstra de forma inequívoca a quitação integral do débito objeto da presente execução fiscal.
Ademais, devidamente intimada, a Fazenda Pública Municipal não se opôs ao pedido de extinção, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Diante do exposto, e considerando que o pagamento integral dos débitos foi devidamente comprovado nos autos, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, pois já quitados conforme comprovante de ID 229954751.
Quanto às custas, deverá a Secretaria certificar a existência de eventuais custas remanescentes.
Em havendo, certifique-se o valor devido e intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo sem pagamento, proceda o cartório na forma do Ato Conjunto n.º 014/2019 do TJ/BA.
Havendo outras constrições nos autos, determino seu levantamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2022 10:33
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/08/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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16/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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27/07/2022 11:15
Comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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08/06/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/03/2022 00:00
Expedição de documento
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05/09/2021 00:00
Petição
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22/02/2021 00:00
Documento
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21/10/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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13/05/2020 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Petição
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20/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2019 00:00
Expedição de documento
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11/07/2019 00:00
Petição
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09/01/2019 00:00
Publicação
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19/12/2018 00:00
Mero expediente
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30/08/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Mero expediente
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26/05/2017 00:00
Petição
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31/10/2013 00:00
Petição
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13/08/2012 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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