TJBA - 0579580-82.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0579580-82.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Carlos Barreto De Souza Advogado: Mario Nunes Marcelino Da Silva (OAB:BA19825) Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941) Advogado: Gildasio Rodrigues Alves (OAB:BA19797) Executado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056) Advogado: Daniela De Brito Argolo (OAB:BA45091) Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910) Perito Do Juízo: Ronaldo Nogueira Gomes Filho Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0579580-82.2015.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA EXECUTADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
O presente cumprimento de sentença tramita face o Exequente e Executado devedor solidário ITAU UNIBANCO S.A., conforme petição de ID 198685739.
Pelo acórdão de id 405432668 (que jugou o agravo interposto pelo executado), foi cassada a decisão de id de ID 223604874 e consequentemente também a de embargos de declaração de ID 349844289, para determinar-se a intimação do agravante/executado para pagamento do débito, querendo em prazo de 15 (quinze) dias acrescido de custas, se houver, conforme o art. 523, do CPC, com as advertências dos §§ 1º, 2º e 3º ou para apresentar impugnação, na conformidade do art. 525, do CPC.
Neste passo, fora determinado a realização de perícia contábil de ofício, conforme Decisão de ID 450781783, sendo os honorários rateados entre as partes autora e réu.
Manifestou-se a parte Executada ITAU UNIBANCO S.A. em Petição de ID 460823696, que os honorários periciais deverão ser rateados em 50% para cada um dos Executados.
Em petição de ID 461588958, informou a parte Exequente que por ser tramitação solidária face o devedor, este seria devido exclusivamente pela parte ITAU UNIBANCO S.A.
Destarte, inobstante o exequente ter direcionado o cumprimento de sentença apenas contra o ITAÚ UNIBANCO S.A.
Contudo, importar registrar que o acórdão exequendo não estabeleceu solidariedade entre os réus quanto às obrigações principais (pena contratual e danos morais), havendo solidariedade apenas em relação aos ônus sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais) por ausência de divisão específica na decisão.
Neste contexto, considerando que as obrigações principais (pena contratual e danos morais) são divisíveis e não solidárias, não se pode admitir que a execução seja direcionada integralmente apenas contra um dos devedores.
Ante o exposto, considerando a manifestação do perito em ID 458582323, acerca da proposta dos honorários, certifique-se a serventia se houve manifestação da parte acionada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, acerca da proposta anterior referida.
Na hipótese negativa, intime a executada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para se manifestar acerca da proposta de honorários na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 dias.
Após, havendo concordância da executada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com a proposta de honorários periciais apresentada, determino a intimação das partes acionadas para, no prazo quinze dias, realizarem o depósito dos honorários periciais, com o fito de dar início a realização da prova pericial determinada em ID 450781783.
Sem prejuízo das determinações retrocitadas e da realização da perícia, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias adequar os cálculos considerando a divisão da responsabilidade entre os executados, observando-se a existência de solidariedade apenas em relação aos ônus sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais).
Determino que as intimações do banco executado sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rafael Barroso Fontelles, OAB/RJ 119.910, conforme pleiteado em id 460823696.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
13/10/2022 18:15
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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13/10/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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27/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/08/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2022 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 06:26
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:53
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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08/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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04/06/2022 22:14
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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04/06/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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19/05/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:24
Comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2021 14:48
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/09/2020 00:00
Trânsito em julgado
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21/06/2020 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/02/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Publicação
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01/02/2019 00:00
Improcedência
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17/12/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Publicação
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18/10/2018 00:00
Improcedência
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09/06/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Petição
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25/07/2016 00:00
Documento
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20/07/2016 00:00
Publicação
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21/06/2016 00:00
Petição
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04/06/2016 00:00
Publicação
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09/05/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Petição
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22/01/2016 00:00
Publicação
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15/01/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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