TJBA - 8011205-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8011205-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rusineide Pereira Da Silva Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:BA6338) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8011205-08.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RUSINEIDE PEREIRA DA SILVA Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA RUSINEIDE PEREIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A..
Alega ter contratado cartão de crédito junto à demandada e, ao atrasar pagamento de algumas parcelas da fatura, teria se deparado com cobrança da dívida acrescida de taxa de juros abusiva.
Pretende a concessão de tutela de urgência para que a demandada não faça inclusão nos programas de restrição de crédito, no mérito mantença dos efeitos, extinção dos juros ilegais e abusivos, condenando-se o acionado a pagar indenização por abalo moral, acrescidos de danos sucumbenciais.
Inicial instruída por documentos.
Gratuidade deferida, tutela de urgência a ser analisada após apresentação de contraditório e determinada citação, ID 136255622.
Resposta no ID. 417559423.
Arguiu matéria preliminar de litispendência.
No mérito aduz legalidade dos encargos moratórios e juros remuneratórios.
O demandante agiu no regular exercício do direito.
Improcede a pretensão autoral.
Defesa instruída por documentos.
Tentada a conciliação não houve êxito, ID. 442520486.
Réplica ID. 446843342. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
MATÉRIA PRELIMINAR Conforme norma inserta no Art. 337, §2º, uma ação será considerada idêntica a outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Verifica-se nos autos da ação 8013453-44.2019.8.05.0001, processo que tramita na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que a referida lide possui as mesmas partes, em maior atenção à petição inicial, que são também idênticas à causa de pedir e o pedido formulado pela demandada.
Reconheço a preliminar aventada pelo demandado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Suportará a parte autora os ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico.
Não se justificando ante as diretrizes contidas nas normas insertas nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil a majoração da verba honorários.
Custas pela parte autora.
Fica, no momento, isenta (a parte autora) dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, visto ser beneficiária de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), terça-feira, 22 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/12/2024 13:00
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 19:18
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:45
Decorrido prazo de RUSINEIDE PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:37
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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04/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/10/2024 20:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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02/05/2024 08:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 30/04/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/04/2024 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:44
Publicado Certidão em 27/03/2024.
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06/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 30/04/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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21/03/2024 19:29
Recebidos os autos.
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27/11/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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01/11/2023 05:21
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:57
Expedição de decisão.
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06/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:52
Expedição de decisão.
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06/10/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 11:32
Expedição de despacho.
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30/11/2021 04:40
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:12
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 22/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 01:20
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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08/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 11:34
Expedição de despacho.
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25/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2019 00:00
Decorrido prazo de RUSINEIDE PEREIRA DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:09
Publicado Decisão em 05/07/2019.
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05/07/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 18:05
Expedição de decisão.
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03/06/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 17:06
Conclusos para decisão
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20/05/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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