TJBA - 8023581-07.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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28/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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22/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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28/03/2025 11:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 28/03/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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27/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:23
Recebidos os autos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8023581-07.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Noemi Rodrigues Braga Advogado: Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB:SP412683) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023581-07.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NOEMI RODRIGUES BRAGA Advogado(s): ANDRE GUSTAVO TRINDADE COELHO (OAB:SP412683) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO LIMINAR ajuizada por NOEMI RODRIGUES BRAGA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor ajuizou a presente demanda alegando abusividade de cláusulas contratuais inseridas em contratos de cartão de crédito, pugnando pela revisão das cláusulas supostamente abusivas, devolução de valores pagos a maior e exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar: 1.
Requer seja determinado a instituico re que exiba os contratos em questao ora firmados entre as partes, uma vez que nao foram fornecidas quaisquer copias aparte autora, com base no art. 396 do CPC caso a Re nao efetue a exibico, seja aplicada multa cominatoria diaria a ser fixada por esse juizo (art. 400 paragrafo unico c/c art. 497 do CPC), e/ou, caso nao apresentados todos os referidos documentos, seja aplicada perdas e danos constante do art. 500 do CPC, e sejam tidos como verdadeiros os fatos que se pretendem provar mediante estes documentos, conforme autoriza o art. 400 do CPC; 2.
Conceder a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão de qualquer medida de negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, em decorrência das cobranças impugnadas nesta ação, até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada por este juízo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de proteção do consumidor em situações de abuso contratual; 3.
Autorizar a consignação judicial do valor das parcelas do empréstimo, no montante de R$ 1.523,14 cada, com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme demonstrado no parecer técnico anexo, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira e permitindo que a autora regularize sua situação contratual de forma justa, até que este juízo defina o montante correto da dívida, nos termos do art. 335 do Código Civil;.
DECIDO.
Na hipótese do feito digital, cumpre-me pontuar que a demanda traz, em seu bojo, uma relação de natureza consumerista e, portanto, será esta apreciada sob a ótica da Lei nº 8.079/90.
Registre-se, ainda, ser inconteste a vulnerabilidade técnica da parte autora, frente à instituição ré, a qual apresenta maiores condições técnicas de produzir provas, pelo que inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do mencionado Diploma Legal, com o fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual.
Quanto ao pedido liminar, de acordo com Humberto Theodoro Júnior1, “liminar qualifica qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo”.
Conforme leciona o referido autor, no nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de urgência figuraria como gênero, do qual seriam espécies a tutela antecipada, que permitiria a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do provimento jurisdicional final; e a tutela cautelar, para assegurar que o direito pedido será atingido no fim do processo.
Assim, a concessão da referida tutela emergencial, prevista nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, impõe a presença de dois pressupostos genéricos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier: "(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sobre a matéria, Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave, ob cit. p. 610: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Dito isto, verifica-se que, da análise dos autos, não encontram-se presentes requisitos para concessão da tutela de urgência.
O autor alega a abusividade de cláusulas contratuais.
Contudo, os documentos apresentados até o momento não demonstram de forma suficientemente clara e robusta a existência de abusividade ou irregularidade que justifique a intervenção imediata do Judiciário.
Em verdade, o autor requer que o reu seja compelido a apresentar os contratos.
Ocorre que o autor sequer formulou pedido administrativo para tal providencia.
Se limita, portanto, a requerer ao Juizo a adoção de medida que está a sua disposição.
Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, em contratos de mútuo bancário, a exemplo de contratos de financiamento, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura prática abusiva.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp Nº 2.015.514 - PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA SEÇÃO, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 07 de fevereiro de 2023).
Em que pese os argumentos expostos, no tocante ao pleito de abusividade das cobranças, não há elementos que constituam a probabilidade do direito, pois não é possível identificar, neste juízo de cognição sumária, se há abusividade das cobranças, as quais tenham gerado a negativação do autor.
Dessa forma, cabe ao autor demonstrar, com clareza e mediante provas idôneas, a discrepância substancial em relação à média de mercado.
Ademais, a cobrança indevida é amparada por sanções como repetição do indébito, juros e correção monetária.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer questionamento administrativo (procon, consumidor.gov. ouvidoria, email).
Sendo assim, neste momento, os documentos carreados aos autos, por si, são insuficientes à concessão da liminar.
Nesta senda, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a realizar-se pelo CEJUSC.
Cite-se.
Int.
FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:38
Expedição de intimação.
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12/12/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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12/12/2024 16:36
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 28/03/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 14:12
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 17:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a NOEMI RODRIGUES BRAGA - CPF: *41.***.*38-04 (AUTOR)
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06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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