TJBA - 8008280-34.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485068308
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03/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/03/2025 23:59.
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15/04/2025 19:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008280-34.2023.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Parte Autora: Erisvaldo Martins Dos Santos Advogado: Charles Yuri Vilaca Dos Santos (OAB:BA59857) Parte Autora: Rosiano De Souza Advogado: Charles Yuri Vilaca Dos Santos (OAB:BA59857) Parte Autora: Manoel Antonio Camilo Dos Santos Advogado: Charles Yuri Vilaca Dos Santos (OAB:BA59857) Parte Autora: Iolanda Lopes Da Silva Advogado: Charles Yuri Vilaca Dos Santos (OAB:BA59857) Parte Autora: Katia Quelvia Dos Santos Conceicao Advogado: Charles Yuri Vilaca Dos Santos (OAB:BA59857) Parte Autora: Abraao Ferreira Gouveia De Jesus Advogado: Charles Yuri Vilaca Dos Santos (OAB:BA59857) Reu: L P R Construcoes E Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980) Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Parte Re: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8008280-34.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS PARTE AUTORA: ERISVALDO MARTINS DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): CHARLES YURI VILACA DOS SANTOS (OAB:BA59857) REU: L P R CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU (OAB:BA36980), MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474), FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149), MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Erisvaldo Martins dos Santos e outros contra LPR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Argumentam, em resumo, o seguinte: "A parte Autora são possuidores legítimos e de boa fé de um terreno com cerca de 35 hectares, desde o ano de 2018, e até a data em que sofreram o esbulho, nunca houve qualquer tipo de oposição por ninguém desse terreno.
Situado no município de Barreiras/Ba nas proximidades do Bairro Buritis (conforme mapa do terreno em anexo), esse terreno é constituído de uma Associação com mais de 60 (sessenta) famílias constituídas. 2.
Ressalta-se que a parte Autora manteve o imóvel sempre sob suas observações, conservando-o, visitando-o regularmente, indo ao local para vistoriar e verificar a integridade do mesmo e tendo como finalidade a agricultura familiar. 3.
No dia 05/08/2023, como ocorria rotineiramente, os Autores esteve no terreno, quando verificou o esbulho por parte do Réu, os quais haviam invadido os lotes de cada integrante da associação, tendo quebrado com tratores todas as cercas, plantações e benfeitorias (conforme fotos em anexo). 4.
Tendo os Autores conhecimento dessa situação, comunicou-se imediatamente com o Réu que se tratava eles serem possuidores do terreno e que não poderia proceder dessa maneira destruindo tudo sem apresentar qualquer documento que justificasse tais conduta por parte do Réu. 5.
Como foi impossível o diálogo com o Réu, os autores de logo se dirigiram até a delegacia de polícia da cidade de Barreiras e registaram um boletim de ocorrência em face do Réu pelo esbulho que sofreram em suas terras, (segue boletins de ocorrência em anexo). 6.
Até o presente momento os Autores estão sendo proibidos de habitarem em suas terras, a não ser para retirar parte de suas benfeitorias." Foi determinada a realização de audiência de justificação prévia (id. 408731096).
Realizada a audiência, não foram produzidas provas, pois a parte autora não juntou rol de testemunhas, conforme determinado no despacho de designação da audiência de justificação (id. 414444697).
Nessa assentada, a empresa ATRIUM requereu sua habilitação nos autos, ao que concordou a parte ré e os causídicos da parte autora solicitaram prazo para manifestação, que foi deferido.
Ultrapassado o prazo, a parte autora não se manifestou sobre o pedido de ingresso no feito da empresa ATRIUM (id. 428799577). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, inexistindo impugnação, DEFIRO a habilitação da empresa ATRIUM CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Proceda a Secretaria às medidas necessárias para ingresso nos autos da referida empresa.
Ademais, a liminar de reintegração deve ser indeferida.
A parte autora não fez prova documental suficiente acerca da probabilidade do seu direito alegado, sobretudo acerca da sua posse sobre o imóvel pretendido.
Mesmo tendo a oportunidade para tanto, em audiência de justificação, quedou-se inerte.
Registre-se que, em cognição sumária, única possível neste momento inicial, constata-se que os boletins de ocorrência são meras declarações unilaterais da parte interessada e os demais documentos não comprovam o vínculo dos autores com o terreno almejado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se a parte ré para contestação.
Vislumbro possível litígio coletivo pela posse.
Assim, intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca desta demanda, para ingressarem no feito, se assim entenderem pertinente, com base no art. 565, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec.
Jud. 802/2024) -
11/12/2024 13:01
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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04/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 08:47
Publicado Ata da Audiência em 16/10/2023.
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03/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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11/10/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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11/10/2023 13:02
Juntada de ata da audiência
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11/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/09/2023 10:29
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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22/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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19/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:30
Outras Decisões
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04/09/2023 22:53
Conclusos para decisão
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04/09/2023 22:53
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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