TJBA - 8192095-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:27
Juntada de Petição de 8192095_63.2024.8.05.0001_ ciência despacho
-
22/04/2025 20:54
Expedição de despacho.
-
22/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:11
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/01/2025 10:02
Juntada de Petição de 8192095_63.2024.8.05.0001_atrso voo_ciência de
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192095-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: C.
A.
C.
B.
C.
Advogado: Leandro Tourinho Dantas (OAB:BA23742) Representante: Cristina Almeida Campos Advogado: Leandro Tourinho Dantas (OAB:BA23742) Reu: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192095-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: C.
A.
C.
B.
C. e outros Advogado(s): LEANDRO TOURINHO DANTAS registrado(a) civilmente como LEANDRO TOURINHO DANTAS (OAB:BA23742) REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita a contraprova.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Oportunamente, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o documento de representação processual a fim de fazer constar o nome do menor impúbere como outorgante, o qual se encontra representado por sua genitora, sob pena de indeferimento da inicial.
Após a Contestação, vistas ao Ministério Público, conforme art. 178, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:37
Expedição de despacho.
-
17/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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