TJBA - 8074005-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:33
Juntada de Petição de pr. ED. 8074005_02.2024.8.05.0000
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30/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:48
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:42
Decorrido prazo de GISELE MANUELA COSTA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:42
Decorrido prazo de LAURA COSTA PRADO em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de GISELE MANUELA COSTA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:38
Comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 85000272
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26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/06/2025 01:06
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de ALLAN DOUGLAS PRADO DE SOUSA - CPF: *52.***.*91-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/06/2025 09:48
Conhecido o recurso de ALLAN DOUGLAS PRADO DE SOUSA - CPF: *52.***.*91-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 18:31
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:51
Incluído em pauta para 03/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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10/05/2025 11:27
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:33
Decorrido prazo de GISELE MANUELA COSTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:31
Decorrido prazo de LAURA COSTA PRADO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de AI 8074005_02.2024.8.05.0000
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GISELE MANUELA COSTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LAURA COSTA PRADO em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8074005-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Allan Douglas Prado De Sousa Agravado: Gisele Manuela Costa Dos Santos Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:BA45295-A) Advogado: Lucas Pontes Damasceno (OAB:BA44990-A) Advogado: Joao Carlos Alves Pereira Gomes (OAB:BA22106) Agravado: L.
C.
P.
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:BA45295-A) Advogado: Lucas Pontes Damasceno (OAB:BA44990-A) Advogado: Joao Carlos Alves Pereira Gomes (OAB:BA22106) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074005-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALLAN DOUGLAS PRADO DE SOUSA Advogado(s): AGRAVADO: GISELE MANUELA COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS PONTES DAMASCENO (OAB:BA44990-A), TALITA FELTON RODRIGUES DALTRO (OAB:BA45295-A), JOAO CARLOS ALVES PEREIRA GOMES (OAB:BA22106) PJ05 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por ALLAN DOUGLAS PRADO DE SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada, processo n° 8139361-38.2024.8.05.0001, movida em seu desfavor por L.C.P, representada por sua genitora GISELE MANUELA COSTA DOS SANTOS, que fixou os alimentos provisórios em favor da alimentanda no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (ID 468466382 - PJe - 1g), nos seguintes termos: “[...]4 - O histórico dos fatos (art, 3º da Lei 5.478/68 – L.A) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil.
A renda do Requerido não foi demonstrada, constando afirmação na inicial de que o Requerido tem ocupação como pintor, e recebe mensalmente em média R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, em benefício da filha menor L.C.P., nascida em 15.09.2021, fixo alimentos provisórios (art. 4º) no importe de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo vigente na data do pagamento, servindo o percentual como índice de reajuste da pensão, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.[...]” Em suas razões (ID 74470650), o agravante alega, em síntese, que o valor arbitrado pelo juízo primevo é excessivo e desproporcional à sua capacidade financeira, haja vista que se encontra desempregado, realizando trabalhos esporádicos como ajudante de pintor, com renda mensal média de R$ 1.000,00, destacando, ainda, que reside com familiares, contribuindo com despesas básicas e que possui outro filho menor, para quem também presta alimentos.
Aduz que a decisão impugnada desconsiderou a falta de comprovação da sua real capacidade financeira e as necessidades efetivas da criança.
Afirma que contribuía espontaneamente com R$200,00 mensais e metade das despesas extraordinárias e, portanto, requer que os alimentos sejam reduzidos para 14% (quatorze por cento) do salário mínimo, correspondendo a aproximadamente R$200,00 mensais, compatível com sua realidade financeira.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, dada a irrepetibilidade dos alimentos e os possíveis impactos financeiros e jurídicos decorrentes da manutenção da decisão nos moldes atuais.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, para reduzir os alimentos fixados para o valor equivalente a 14% (catorze por cento) do salário mínimo vigente.
Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Em linhas iniciais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante e recebo o recurso manejado, sem prejuízo de ulterior deliberação depois de formado o contraditório.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 932, II, do CPC.
A teor do disposto no artigo 1.019, I do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Com efeito, para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Isso porque, disciplinando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza a sua concessão, desde que observados os dois pressupostos acima referidos.
Vale destacar, entretanto, que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
O exame dos autos evidencia que a parte agravada ajuizou ação de alimentos em face do ora agravante, visando a fixação de alimentos no importe de 55,24% do salário mínimo, correspondente a R$780,00 (setecentos e oitenta reais), bem assim 50% das despesas extraordinárias, a exemplo de consultas médicas, medicamentos, tratamentos odontológicos, etc.
A princípio, impende dizer que na via estreita do agravo de instrumento a análise deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, uma vez que a cognição desta Corte é restrita, sendo vedada, em regra, a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.
Dito isso, não se pode olvidar que o critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a observância do trinômio necessidade versus possibilidade versus proporcionalidade, que assim dispõe em seu parágrafo 1º: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Nessa linha, deve ser observada a necessidade do alimentando, as possibilidades do alimentante, guardando-se a devida proporção entre elas, de modo que não seja arbitrada em quantia irrisória, incapaz de suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de causar gravame ao alimentante.
Outrossim, trata-se de provimento temporário, pois passível de revogação ou modificação da verba fixada a qualquer tempo, em caso de alteração financeira das partes ou qualquer outra causa justificativa de majoração, diminuição ou extinção, a teor do artigo 13, parágrafo 1º, da Lei n.º 5.478/68.
Sobre o tema, leciona Sílvio Venosa: “Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa.
Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque.”.
Decerto que o quantum dos alimentos provisórios deve ser mensurado não somente com relação às necessidades básicas do menor, mas deve atender às necessidades de seu cotidiano e do meio social em que vive seus pais, cujo valor arbitrado deve expressar essa proporção.
Nesse sentido, os alimentos provisórios podem ser arbitrados pelo Magistrado sem ouvir o alimentante, baseando-se, tão somente, nas alegações e documentos apresentados pela parte autora.
Por tal razão, o valor adequado às condições e capacidade das partes só será alcançado ao final da ação originária, após a análise dos elementos fáticos e probatórios existentes no encarte processual.
No caso sub examine, da análise perfunctória dos autos, característica desta fase recursal, vislumbra-se, por ora, a coexistência dos requisitos exigidos para o deferimento, em parte, da medida de urgência requerida. É que o arbitramento dos alimentos provisórios no patamar de 40% do salário mínimo, revela-se, neste momento, oneroso, podendo comprometer a subsistência do próprio alimentante, caso tenha que arcar com o referido quantum.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se, a priori, que o ora agravante não possui vínculo de emprego formal e possui outro filho menor (ID 74470653), com o qual também tem o dever de sustento, sendo que, a princípio, o valor arbitrado pelo juízo primevo a título de alimentos provisórios poderá comprometer o sustento do ora alimentante e de seu outro filho menor.
Impende realçar que a obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade.
Assim, vê-se que as despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário e lazer do filho menor são presumíveis, devendo ser arcadas por ambos os pais.
Por outro lado, é bem de se ver que, por se tratar de alimentos, as necessidades da criança devem ser prioridade independente da situação, de modo que a minoração dos alimentos provisórios, nos moldes em que pretendida pelo ora agravante, não se mostra razoável.
Nesse sentido, os arestos a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
MAJORAR ALIMENTOS.
TRINÔMIO: NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FILHA MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
ALIMENTANTE DESEMPREGADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
FIXAR ALIMENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação de alimentos deve se adequar ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se à análise das reais necessidades da alimentanda e das possibilidades do alimentando - Os alimentos devem ser fixados de forma a garantir o mínimo existencial da alimentanda, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que os alimentos sejam fixados no valor correspondente a 30% do salário mínimo - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50120647120238130079 1.0000.23.195544-4/002, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 26/07/2024) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MENOR.
ALIMENTANTE DESEMPREGADO.
A prova produzida no processo demonstra que o apelante está desempregado.Portanto, ainda que seja manifesta a necessidade alimentar da filha/apelante (06 anos de idade), os alimentos fixados em 30% do salário mínimo, são adequados às possibilidades do alimentante.NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AC: *00.***.*98-69 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 01/12/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016) Grifo nosso Nesse diapasão, sopesando os fatos supracitados, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo em vista que o dever de prestar alimentos à prole deve repousar indistintamente sobre ambos os genitores, na medida das suas possibilidades, conclui-se, a priori, que a obrigação alimentar fixada em primeira instância a ser paga pelo ora agravante há de ser alterada para 30% do salário mínimo vigente, por ser a referida quantia mais condizente com o binômio “necessidade x possibilidade”.
Pelas razões expostas, há, em princípio, probabilidade de provimento parcial do recurso a ensejar a concessão da tutela antecipada recursal.
Destarte, o perigo na demora está em parte favorecendo o agravante, porquanto o patamar fixado pela decisão primeva, para fins de alimentos provisórios, neste juízo de cognição sumária, como já ressaltado acima, pode resultar no comprometimento do próprio sustento do alimentante e de seu outro filho menor.
Impende realçar, mais uma vez, que a decisão dos alimentos provisórios é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito na origem e desde que exista nos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Isso ocorre em razão do caráter das decisões proferidas em ações de alimentos, nas quais ínsita a cláusula rebus sic stantibus, autorizando a revisão do seu conteúdo, quando há alteração das circunstâncias fáticas regularmente comprovadas, com vistas à manutenção do equilíbrio entre a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta – arts. 1.694, § 1º, e 1699, ambos do Código Civil.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa análise com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a alteração dos alimentos provisórios fixados, nos moldes aqui explicitados.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para reduzir o valor fixado a título de alimentos provisórios a serem pagos pelo ora agravante para 30% do salário mínimo vigente.
Oficie-se o Douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC, para que adote as providências necessárias ao seu cumprimento.
Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça, uma vez que se trata de ação que envolve interesse de incapaz, aplicando-se as determinações dos arts. 178, inciso II, e 1.019, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Diligências ultimadas, retornem-me os autos conclusos.
Salvador/Ba, 10 de dezembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
13/12/2024 03:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 12:49
Desentranhado o documento
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12/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/12/2024 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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