TJBA - 8034376-72.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARNEIRO RIOS em 10/02/2025 23:59.
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29/12/2024 11:55
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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29/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8034376-72.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Raimunda Carneiro Rios Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918) Reu: Itau Unibanco S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8034376-72.2024.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAIMUNDA CARNEIRO RIOS Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Maria Raimunda Carneiro Rios ingressou com pedido de desbloqueio de conta corrente destinada ao recebimento de aposentadoria e liberação de valores, em face de decisão judicial que determinou a penhora de valores, em ação de Execução, tombada sob o nº 0514395-49.2018.8.05.0080.
Eis o relato necessário.
Decido.
Após análise da petição inicial, verifica-se que a via eleita pela autora é inadequada para o pedido formulado, o que indica ausência de interesse de agir.
O interesse de agir, conforme a teoria processual, pressupõe a existência de uma adequação entre a via eleita e a tutela pretendida.
Para que haja interesse de agir, é necessário que o procedimento adotado seja o mais adequado ao pedido, ou seja, a ação deve estar em consonância com o direito material pretendido.
No presente caso, a via processual escolhida não é compatível com o pedido formulado, configurando, assim, a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir.
Prosseguindo, fica evidente, além do exposto acima, a ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita, pois, para que haja interesse de agir, é imprescindível que o procedimento seja adequado ao pedido.
Assim, considerando que a autora não demonstrou o interesse de agir, em razão da inadequação da via escolhida, é de rigor o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, entendo que, no caso em tela, a intimação para que a autora emende a inicial, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, é desnecessária, pois a inadequação da via eleita impede a possibilidade de emenda da inicial ou adequação do procedimento.
A autora, portanto, não pode corrigir o pedido ou a via processual por meio da emenda.
Portanto, a pretensão formulada na inicial não pode ser veiculada por meio de ação autônoma.
Sendo assim, conclui-se que a ação de pedido de desbloqueio não é o meio adequado à tutela pretendida pela autora, sendo imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, e no art. 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
17/12/2024 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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