TJBA - 8001276-45.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/01/2025 23:59.
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31/12/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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29/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001276-45.2023.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Celidalva Dantas De Menezes Advogado: Dayana Liborio De Cerqueira (OAB:BA57296) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001276-45.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: CELIDALVA DANTAS DE MENEZES Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA (OAB:BA57296) REU: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Da Tutela Antecipada Pleiteia a parte autora a tutela de urgência, para que os seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito combatido na exordial.
Como se sabe, o regime da tutela de provisória de urgência incidental do CPC é plenamente aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento do STJ (confira-se: RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) e também do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que editou o enunciado 26, segundo o qual “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Nesta senda, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato.
Em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se dos documentos coligidos à exordial que a parte autora teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, relativo a contrato que afirma não ter realizado.
Noutro giro, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que a presença da parte autora no rol dos maus pagadores implica em verdadeiro desprestígio desta frente ao mercado de consumo, fato que lhe causa demasiado dano à sua imagem com o decurso do tempo, além de impedi-la de realizar operações básicas, perfazendo constrangimento que indica a presença inevitável de perigo de dano ao resultado útil do processo.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso ora posto em julgamento ao enquadramento legal acima citado, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pela autora, no caso, a imediata exclusão dos dados cadastrais da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos questionados nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação dessa sentença. c) Do mérito Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
No caso dos autos, no que tange a notificação prévia, a jurisprudência do STJ está sedimentada na súmula 404, que atribui a responsabilidade da notificação prévia a administradora do banco de dados, e se faz cumprida com a mera prova da expedição do comunicado, sem a necessidade do AR, vejamos: Súmula: 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Conforme narrado na peça de defesa, a requerida é responsável por gerir o Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC), sendo, portanto, solidária a sua responsabilidade.
Dos documentos acostados pela requerida (ID. 418960773), verifico que não há comprovação do envio da notificação à autora, restando demonstrada a falha na prestação dos serviços.
Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa esta comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Assim, considerando-se o caso concreto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório, levando em consideração as especificações do caso concreto e de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Saliento, por fim, que o valor do dano moral foi fixado neste patamar para evitar o enriquecimento sem causa do mesmo autor, que possui outro processo da mesma natureza nesta Comarca. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362); Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 10:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 08:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 18:38
Expedição de citação.
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30/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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20/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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17/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 17:16
Expedição de citação.
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16/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 20:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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