TJBA - 8001368-66.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR/TJBA 20
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8001368-66.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Joao Batista De Araujo Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB:MG190729) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001368-66.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB:MG190729) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada com vistas à declaração de nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 435356672).
Por sua vez, a ré pugnou pela designação de audiência de instrução, para a colheita do depoimento pessoal, com o fito de “confirmar o reconhecimento e o objeto da presente lide, assim como ocorreu a contratação dos patronos”, tendo em vista que o seu patrono teria distribuído diversas ações semelhantes, envolvendo outras partes.
Consta no ID 410476387, decisão proferida pela i.
Des.
Relatora, em 09/08/2023, nos Autos do Agravo de Instrumento nº 8038147-41.2023.8.05.0000, interposto pela parte autora, julgando procedente o recurso, para o fim de conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos efetivados pela ré, sob pena de multa.
Os autos discutem situação na qual os consumidores alegam que, a pretexto de lhes venderem um contrato de empréstimo consignado, as instituições financeiras têm lhes induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, através da chamada “Reserva de Margem Consignável” (RMC).
Segundo alega o consumidor, conquanto no empréstimo consignado seja estipulada uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado não possui prazo para conclusão, e poderá ser cobrada indefinidamente, caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito. É o que importa relatar.
Decido.
Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, em face da impertinência, especialmente considerando que a petição inicial foi instruída com Procuração e documentos, devidamente assinados pelo autor, inclusive com comprovação de autenticação (IDs 371694562 e 37164567), além de documentos confidenciais de acesso restrito do interessado (declarações de imposto de renda), não pairando dúvidas acerca da contratação do patrono para o ajuizamento da presente ação.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória no presente feito.
Outrossim, observando o que dos autos consta, vislumbro que a matéria dos autos guarda identidade com aquela que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), cuja ementa se lê: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. (grifo adicionado) Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o deslinde do TEMA IRDR/TJBA 20, conforme declinado pelo TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
11/12/2024 16:47
Expedição de decisão.
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11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:38
Expedição de decisão.
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19/09/2024 12:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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16/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:17
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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13/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 05:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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13/03/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 16:27
Expedição de Carta.
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18/09/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:16
Juntada de Ofício
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06/08/2023 06:42
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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06/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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