TJBA - 0000429-55.2013.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 0000429-55.2013.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nazaré Reu: Girlane Icó Do Nascimento Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jose Humberto De Andrade Junior Testemunha: Tamires Nepomuceno Dos Reis Testemunha: Francimeire Nepumoceno Dos Reis Vitima: Maria José Nepomuceno Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0000429-55.2013.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: GIRLANE ICÓ DO NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra GIRLANE ICÓ DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada na peça acusatória, dando-a como incursa nas sanções previstas pelo art. 171, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória nos seguintes termos: “(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que em dezembro de 2011, a denunciada foi à residência da vítima MARIA JOSÉ NEPOMOCEMO REIS, aposentada, propondo-lhe que realizasse um empréstimo consignado, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), oferecendo-se para realizar toda a tramitação junto à instituição bancária.
Que a proposta foi aceita pela vítima, que passou para as mãos da denunciada a documentação necessária, inclusive o cartão do benefício, a carteira de identidade e a senha da conta.
Ocorre que, de posse dos documentos da vítima, a denunciada realizou um empréstimo no valor de R$3.654,22, outro no valor de R$1.013,00 e, ainda, um terceiro, no valor de R$300,00.
A fim de que a vítima não desconfiasse dos empréstimos realizados, a denunciada transferia mensalmente para conta da aposentada o valor de R$150,00.
Que a operação: fraudulenta realizada pela denunciada só foi descoberta em janeiro de2012, quando a filha da vítima, de nome FRANCIMEIRE NEPOMUCENO DOS REIS tirou um extrato da conta da vítima.
Dos valores tomados em empréstimo a denunciada só repassou para vítima o valor de R$2.000,00. (...)” Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, conforme ID n. 103619944 – pág. 2.
Auto de exibição e apreensão acostado em ID n. 103619944 – págs. 19/22.
Auto de reconhecimento de pessoa junto ao ID n. 103619944 – pág. 23.
Relatório de Inquérito Policial em ID n. 103619945, págs. 22/23.
Em decisão de ID n. 103619949 – pág. 1, datada de 09/10/2014, ocorreu o recebimento da denúncia.
Por oportuno, determinou-se a citação do acusado para responder por escrito a acusação.
Decisão de decretação da prisão cautelar da acusada, conforme ID n. 103619951 – págs. 1/2.
Resposta à acusação apresentada por Girlane, por intermédio de advogado constituído, em petição carreada ao ID n. 362088159.
Em decisão de ID n. 362552837, datada de 08/02/2023, precedida de manifestação favorável do Ministério Público, a prisão preventiva da acusada fora revogada, concedendo-lhe liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas.
Oportunamente, designou-se audiência de instrução.
Na assentada, procedeu-se à inquirição de três testemunhas arroladas pela acusação.
A vítima não foi ouvida em juízo em virtude de seu estado de saúde que a impediu de comparecer ao ato, razão pela qual o Promotor de Justiça desistiu de sua oitiva.
Em sequência, foram inquiridas duas testemunhas da defesa.
Logo após, a ré fora qualificada e interrogada.
As partes não requereram diligências complementares, motivo pelo qual se deu por encerrada a instrução processual.
Por derradeiro, às partes foi concedido prazo sucessivo de cinco dias para apresentarem suas alegações finais.
Tudo em conformidade com o termo de ID n. 386053423.
Em alegações finais de ID n. 388737703, sob forma de memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação da acusada como incursa nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 155, §4º, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes.
A defesa, por sua vez, em memoriais de ID n. 451130438, pugnou, em síntese, pela absolvição da acusada por ausência de provas. É o RELATÓRIO.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de GIRLANE ICÓ DO NASCIMENTO, anteriormente qualificada, por ter ela praticado o delito de estelionato contra a vítima descrita na inicial acusatória. 1) DA ANÁLISE DO DELITO DE ESTELIONATO Primeiramente, a materialidade encontra-se cabalmente comprovada nos autos através do registro de depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, comprovantes de valores transferidos diretamente para a conta bancária da acusada e de sua sogra, além do Auto de Exibição e Apreensão, acostado ao ID n. 103619944, págs. 19/21.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito de estelionato ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Resta, no entanto, analisar-se a autoria e a responsabilidade penal da acusada Girlene, para as quais procederei a exame conjunto, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Pois bem.
Em juízo, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Pelos depoimentos colhidos, infere-se que a prova indiciária foi corroborada na fase judicial, eis que todos narraram minuciosamente como se deram os acontecimentos que desencadearam esta persecução penal, tendo ficado demonstrado, sem qualquer dúvida, que a acusada foi a autora do crime em relevo.
Vejamos.
A testemunha José Humberto de Andrade Júnior contou que à época dos fatos exercia o cargo de gerente de relacionamento da agência do Banco do Brasil de Nazaré/BA.
Que conhecia a acusada em virtude de que esta frequentemente se fazia presente nas dependências do estabelecimento bancário.
Informou que algumas pessoas, notadamente pessoas idosas, procuraram-lhe para reclamar sobre saques indevidos em suas respectivas contas, ou problemas nos terminais, não sabendo especificar exatamente a irresignação em razão do tempo decorrido.
Disse que acredita que Girlene não estava vinculada ao Banco do Brasil à época dos fatos, salientando que, possivelmente, ela realizava empréstimos através de instituições financeiras diversas.
A testemunha Francimeire Nepomuceno dos Reis, filha da vítima, narrou que a acusada, além de ser amiga de Tamires, sua irmã, passou a, constantemente, frequentar sua residência, em virtude de contratação de empréstimo junto à instituição financeira em nome de sua genitora, salientando que os saques eram, habitualmente, realizados no Banco do Bradesco.
Que não se recorda ao certo, mas a acusada, geralmente, apresentava o contrato de empréstimo com os dados por ela preenchidos.
Que ao analisar o extrato da conta-corrente de titularidade de sua mãe constatou transferência de valores em favor de Jocene Silva Correia.
Esclareceu que no primeiro empréstimo sua genitora solicitou a Girlene a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que, logo após, a acusada retornou com o contrato de empréstimo para que a vítima o assinasse.
Em seguida, a acusada retornou, novamente, e informou que a instituição financeira havia liberado apenas a metade do valor, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), entregando-lhe tal quantia.
Afirmou que, apesar de nunca ter frequentado o local de trabalho de Girlene, sua genitora confiava bastante nela, motivo pelo qual a acusada providenciava toda a documentação necessária para a obtenção do empréstimo.
Relatou que no dia dos fatos recebeu uma ligação de Maria José, sua mãe, a qual solicitou a senha do cartão, momento em que a advertiu no sentido de que senha de cartão não deve ser repassada a terceiro, ocasião em que sua irmã asseverou que Girlene era como se fosse da família, razão pela qual entregou a referida senha.
Que sua mãe é aposentada, e que hodiernamente se encontra com a saúde debilitada.
Ainda, disse que não se recorda se possui o contrato de empréstimo, mas que tem o extrato bancário atestando as transferências de valores, tendo salientado que possivelmente sua genitora tenha contraído outro empréstimo.
Já a testemunha Tamires Nepomuceno dos Reis relatou, inicialmente, que ela e a acusada frequentaram a mesma escola, além de que trabalhava onde a acusada cuidava das unhas.
Disse que entre elas havia verdadeira relação de amizade, ressaltando que Girlene, por ter se apresentado como agente de crédito, intermediou o processo de obtenção de empréstimo em favor de sua mãe e de sua sobrinha.
Afirmou que sua mãe contraía empréstimo junto à instituição financeira por intermédio da acusada, sendo que esta repassava outro valor daquele originalmente contratado, detalhando que Maria José assinava contrato de empréstimo no valor de R$ 5.000,00, porém recebia algo em torno de R$ 3.000,00.
Afirmou que em determinada ocasião a acusada lhe emprestou R$ 300,00 com o dinheiro de sua mãe, tendo solicitado a esta apenas o cartão, já que possuía a senha.
Disse que sua mãe, atualmente, tem a saúde debilitada, e que após os fatos não mais viu a acusada.
Que anos após a amiga de sua irmã, ao analisar os extratos bancários, a advertiu sobre a contratação indevida do empréstimo, aduzindo que “algo estava estranho”, ocasião em que sua irmã registrou o boletim de ocorrência.
As testemunhas Agnaldo Oliveira de Jesus e Maria das Dores Cezar, arroladas pela defesa, não contribuíram para a elucidação dos fatos em apuração, limitando-se a narrar as condições abonatórias da acusada.
A acusada, por sua vez, negou os fatos descritos na denúncia, aduzindo, em síntese, que trabalhava como corretora de empréstimo consignado, e que os empréstimos obtidos pela vítima ocorreram com aquiescência tanto desta quanto de sua filha, sustentando que não ficou na posse de nenhum documento, tampouco senha, da vítima.
Que transferência realizada em favor de Jocene, sua sogra, no importe de R$ 300,00, foi uma forma de pagamento em razão de um empréstimo pessoal que havia feito para a vítima.
Derradeiramente, alegou que não recebia nenhum valor da vítima oriundo da intermediação para a obtenção do crédito, porém auferia uma comissão paga pelo correspondente com base no valor do contrato.
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que a tese da defesa, assim como a versão tecida pela acusada encontram-se isoladas dos demais elementos cognitivos que instruem os autos.
Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientemente aptos para infirmar tais alegações, não pairando dúvidas quanto à autoria do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Por outro lado, passa-se à análise da classificação do crime de estelionato, inicialmente imputado à ré na denúncia.
Nesse intelecto, como é sabido, o delito previsto no art. 171 do CP tutela o patrimônio, sendo que a utilização da fraude pelo agente visa induzir ou manter a vítima em erro.
Erro significa a concepção equivocada da realidade, é um conhecimento falso do que ocorre no mundo real.
Assim, aquela que atua movido pelo erro acredita numa coisa, enquanto a realidade é outra.
Antes de adentrar ao mérito, constata-se que o representante do Ministério Público requereu a alteração da capitulação jurídica dos fatos imputados na denúncia, para o fim de acrescentar a prática do crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CP.
Nesse sentido, considerando-se que não houve modificação dos fatos descritos na denúncia, vez que na exordial consta que houve empréstimos realizados sem a aquiescência da vítima, realiza-se a emendatio libelli para o fim de acrescentar a conduta da acusada àquela prevista no delito ora mencionado.
A par destas considerações, em análise detida e pormenorizadamente do acervo fático-probatório, nota-se que as testemunhas ratificaram em juízo o teor de seus depoimentos prestados na esfera policial, além do auto de reconhecimento feito pela filha da vítima.
Com efeito, restou comprovado que a acusada, aproveitando-se da função de agente de crédito; da vulnerabilidade da vítima por se tratar de pessoa idosa; além da relação de confiança decorrente da amizade firmada com Tamires, filha da vítima, obteve, para si, vantagem patrimonial ilícita, causando prejuízo à vítima, ao empregar meio fraudulento com o fito de induzi-la em erro, consubstanciado no fato de que no primeiro contrato de empréstimo a vítima, após entregar espontaneamente toda a documentação necessária, inclusive a senha e o cartão, acreditava que estava recebendo o valor contratado, entretanto, foi-lhe repassado em torno de metade do valor originalmente pactuado, sendo que o restante era transferido para as contas da acusada e de sua sogra, conforme as provas amealhadas aos autos.
Por outro lado, tem-se a caracterização do delito de furto mediante fraude, vez que a acusada, de posse do cartão e da senha, realizou outros empréstimos sem a aquiescência da vítima, subtraindo-lhe diversos valores, conforme os extratos acostados aos autos, sendo que não há qualquer elemento de prova que indique o prévio consentimento da Sra.
Maria José quanto à realização dos aludidos empréstimos subsequentes.
Nesse ponto, importa destacar que o crime de furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.
A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fito de diminuir a vigilância da vítima, que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que a perceba.
Na hipótese dos autos, a acusada Girlene, ardilosamente, construiu uma relação de confiança, notadamente pelo exercício de sua profissão como corretora, além da amizade com Tamires, para o fim de praticar a subtração, fazendo com que a vítima incorresse em erro, utilizando-se de seu estreito relacionamento com a família para praticar o crime de furto mediante fraude.
Nesse contexto, não há a figura do delito de estelionato, mormente porquanto a acusada não precisava induzir a vítima em erro, já que ela tinha em posse tanto o cartão quanto a senha para realizar as transferências de valores para a sua conta-corrente e de sua sogra.
Portanto, verifica-se que tal conduta se subsume ao tipo penal insculpido no art. 155, §4º, inciso II, do CP.
Por oportuno, não há falar em consunção, na medida em que a acusada, no primeiro contrato de empréstimo, praticou o delito de estelionato quando obteve a vantagem ilícita em prejuízo à vítima, induzindo-a em erro, momento em que a entregou espontaneamente os documentos necessários para a obtenção do empréstimo.
De mais a mais, a acusada empregou meio ardil para ter a posse do cartão e da senha da vítima, sob pretexto de que seriam necessários para verificar a margem consignável, conforme elementos informativos.
Noutro giro, em um segundo momento, relativamente aos demais empréstimos, praticou o delito de furto mediante fraude quando realizou empréstimos sem o consentimento e, outrossim, sem participação ativa da vítima, auferindo os valores em decorrência dos empréstimos contraídos e, por via de consequência, transferindo-os para a sua conta e de sua sogra sem que a vítima notasse.
Assim sendo, restam incontestes a autoria e materialidade dos delitos de estelionato (art. 171, caput) e de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, inciso II), na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo o conjunto probatório robusto o suficiente para que se constate, de forma inequívoca, a prática dos delitos em relevo, devendo, portanto, ser condenada por tais crimes. 2) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, aplico a emendatio libelli, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR GIRLANE ICÓ DO NASCIMENTO, anteriormente qualificada, como incursa nas sanções previstas pelo art. 171, caput, c/c 155, §4º, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, passando a dosar a pena a ser aplicada à acusada, em estrita observância do disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Na primeira fase, quanto ao delito de estelionato, exaspera-se a pena em relação à culpabilidade, pois há elementos concretos dos autos que indicam uma maior censura a ser atribuída à conduta da ré.
Como se sabe, o crime de estelionato pode ser praticado por qualquer pessoa.
Assim, tendo em vista que a ré exercia a profissão de corretora de empréstimo consignado, valendo-se da facilidade dos instrumentos de trabalho confiados sob sua guarda, demonstra-se maior repulsa à conduta concreta dela, o que justifica a valoração negativa.
Entretanto, deixo de valorar negativamente a vetorial da personalidade do agente, conforme postulado pelo Ministério Público, tendo em vista a vedação contida na Súmula n. 444 do STJ.
Não há razões para a valoração negativa das demais vetoriais.
Dessa forma, para o delito de estelionato, fixo a pena-base em 1(um) ano e 6(seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 11(onze) dias-multa.
Já para o delito de furto qualificado mediante fraude, fixo a pena-base no mínimo legal, permanecendo em 2(dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10(dez) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, para ambos os delitos, incide a agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do CP, tendo em vista que na data dos fatos a vítima contava com mais de 60(sessenta) anos de idade.
Assim, estabeleço a pena intermediária em 1(um) ano e 9(nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 12(doze) dias-multa, relativamente ao crime de estelionato, ao passo que fica a pena do delito de furto qualificado mediante fraude em 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 11(onze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Por todo o exposto, fica a ré definitivamente condenada à pena de 1(um) ano e 9(nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 12(doze) dias-multa, relativamente ao crime de estelionato, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Já para o crime de furto qualificado pela fraude, fica a pena definitiva em 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 11(onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penais, à luz do art. 387, IV, do CPP, em observância ao princípio da correlação, uma vez que não houve pedido desse particular.
Por derradeiro, deixo de aplicar a causa de aumento em virtude da continuidade delitiva do crime de furto qualificado pela fraude, tendo em vista o reconhecimento da prescrição retroativa, e, por via de consequência, da fulminação da prescrição da pretensão punitiva estatal, vez que não se computa o acréscimo decorrente da continuação delitiva para fins de cálculo da prescrição.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Conforme consta em ID n. 103619949 – pág. 1, a denúncia foi recebida em 09/10/2014, sendo essa a última causa interruptiva da prescrição verificada nos autos, conforme art. 117 do Código Penal.
Considerando-se as penas cominadas aos delitos praticados pela acusada GIRLANE ICÓ DO NASCIMENTO (01 ano e 9 meses de reclusão, para o delito de estelionato, e 2 anos e 4 meses para o de furto qualificado), temos que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 109, incisos IV e V, do Código Penal, salientando que, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena isolada de cada delito, conforme art. 119 do CP.
Incidindo o disposto no art. 110 do CP, não se vislumbrando qualquer outra causa interruptiva superveniente ao dia 09/10/2014 (recebimento da denúncia) e considerando as penas aplicadas ao caso concreto, resta evidenciada a consumação da pretensão punitiva, pela pena em concreto, de forma retroativa, em relação aos delitos em relevo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA, pela prescrição, a punibilidade da infração penal do art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 171, caput, ambos do Código Penal, imputadas à ré GIRLANE ICÓ DO NASCIMENTO, com fulcro nos artigos 110 c/c o art. 107, inciso IV, 109, IV e V, e 119, todos do Código Penal.
Por derradeiro, deixo de condenar a ré no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a acusada e seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Nazaré/BA, 16 de dezembro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
24/03/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 23:43
Expedição de citação.
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19/11/2021 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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19/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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30/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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28/07/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 14:02
Devolvidos os autos
-
30/11/2020 17:27
DESAPENSAMENTO
-
26/11/2020 14:59
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
27/04/2017 11:55
APENSAMENTO
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27/07/2016 14:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/03/2016 13:06
PREVENTIVA
-
09/03/2016 13:01
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 10:43
Baixa Definitiva
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31/12/2015 10:43
DEFINITIVO
-
09/10/2014 08:03
DENÚNCIA
-
23/04/2013 13:33
CONCLUSÃO
-
23/04/2013 13:32
PETIÇÃO
-
22/04/2013 10:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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