TJBA - 8029465-17.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8029465-17.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Benedita Do Espirito Santo Cruz Bispo Advogado: Tiago Luiz Radaelli (OAB:RS76683) Requerido: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029465-17.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: BENEDITA DO ESPIRITO SANTO CRUZ BISPO Advogado(s): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB:RS76683) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO O Código Civil é claro ao disciplinar que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” (artigo 654).
As assinaturas devem ser realizadas presencialmente através da oposição de sua firma no documento pelo próprio outorgante, bem como através de assinatura eletrônica respaldada por autoridade certificadora, a qual é amplamente reconhecida no âmbito do Poder Judiciário e possui validade legal e jurídica para a subscrição de petições.
Tratando-se de assinatura eletrônica, a necessidade de assinatura digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil na procuração outorgada se mostra necessária, a fim de evitar fraudes, bem como para que seja possível a verificação imediata da validade da autenticidade de assinatura eletrônica, com a identificação inequívoca do signatário por este Órgão Julgador.
Nesse diapasão, evidentemente, o instrumento de procuração adunado aos autos (id 472031969) não observou as exigências legais.
Sendo assim, intime-se o autor para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da vestibular.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito. -
05/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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