TJBA - 8162235-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:10
Juntada de informação
-
27/03/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8162235-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elenita Marrocos De Oliveira Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Interessado: Eliene Jesus De Araujo Ferreira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Interessado: Fabiana Santana Da Conceicao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Interessado: Jaci Lopes Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Interessado: Jonas De Jesus Damasceno Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Interessado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Interessado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Interessado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8162235-85.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS, ELIENE JESUS DE ARAUJO FERREIRA, FABIANA SANTANA DA CONCEICAO, JACI LOPES DOS SANTOS, JONAS DE JESUS DAMASCENO INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS, propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S/A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, objetivando provimento jurisdicional para indenização por danos morais e materiais, em face de danos ambientais causados pelas operações realizadas na Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, próximo à cidade de Salvador/BA.
Por meio da decisão de ID 421196622, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo Cível e determinada a redistribuição do feito para uma das Varas de Consumo desta Comarca. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura da inicial depreende-se que o fundamento da presente ação encerra matéria de natureza cível, cuja competência para julgamento é dos juízes das Varas Cíveis, pois o art. 1º da Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, publicada em 28/07/2015, redefiniu a competência desta Vara, passando esta a tê-la definida pelo art. 69 da Lei nº. 10.845, de 27 de novembro de 2007, tornando-se necessária a remessa destes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.
Vê-se, pois, nos termos do artigo 68 da LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que a quaestio sub examine é matéria própria do Juízo Cível, pois que é o competente para apreciar e decidir sobre os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo.
Já o art. 69 da citada lei define que, aos Juízes das Varas de Relações de Consumo, compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise dos autos, com maxima venia aos fundamentos da decisão de ID 421196622, em que o Juízo da 4ª Vara Cível de Salvador declarou-se incompetente para tramitar o presente feito, alegando ser a matéria atinente às relações de consumo, tem-se que a relação jurídica discutida neste feito não se trata de causa consumerista.
Isto porque os Autores não são consumidores finais da Acionada, e nem sequer há qualquer outra relação de consumo adjacente entre as partes, não podendo, também, serem considerados consumidores por equiparação (by-stander), consoante o art. 17 do CDC, já que esta previsão tem aplicabilidade apenas no caso de ocorrência de fato do produto ou serviço, acidente de consumo, não sendo o caso da presente lide.
Neste sentido colhe-se entendimento acerca de não ser de natureza consumerista o vínculo entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026442-85.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOUZA SILVA e outros (29) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE.
PREJUÍZOS DE TERCEIROS.
PESCADORES ARTESANAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
TESE AFASTADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental em ricochete supostamente ocasionado pelas empresas acionadas “decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações”. 2.
Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, os julgadores que fazem parte das Seções Cíveis Reunidas passaram a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado. 3.
Decisão mantida que declinou a competência para processar e julgar a ação de origem em favor de uma das Varas Cíveis desta Capital.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026442-85.2019.8.05.0000, em que figuram como agravantes PAULO SERGIO SOUZA SILVA e outros (29) e como agravadas VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026442-85.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 18/07/2020) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018500-36.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:0025026/BA), ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:0021334/BA) AGRAVADO: Albert Adalberto Barreto Silva e outros (14) Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:0033093/BA), MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:0034355/BA) PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpõe agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Juíza da 9a Vara Cível e Comercial de Salvador, na Ação Indenizatória nº 0550520-30.2016.8.05.0001, ajuizada por ALBERT ADALBERTO BARRETO SILVA E OUTROS, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Relação de Consumo, por entender se tratar de relação consumerista.
Relata que o pedido indenizatório tem como fundamento um grande incêndio ocorrido em tanque de armazenamento de gás de cozinha GLP, localizado no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, administrado pela Transpetro, que causou supostos danos extrapatrimoniais nos moradores da região.Afirma o equívoco da decisão agravada, pois não há pressuposto necessário para a aplicação do artigo 17 do CDC e não há como estabelecer equiparação dos autores à condição de consumidores.
Sustenta, assim, que a equiparação prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe uma relação de consumo subjacente à qual se possa estender à parte autora, o que não ocorre no presente caso. É dizer, do incidente teria de se identificar uma lesão decorrente da prestação de um serviço a consumidores, o que não foi apontado na inicial da ação.
Alega que a atividade desenvolvida pela empresa não configura relação de consumo,conforme se depreende do seu contrato social, inexistindo, assim, uma relação consumerista originária que poderia gerar o entendimento de equiparação dos autores a consumidores.
Informa a existência de outras ações com o mesmo objeto, em Varas Cíveis, sendo que em uma delas já foi proferida sentença, situação que firma a orientação de inexistência de relação de consumo, além de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça no mesmo sentido.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento, com a reforma da decisão e o reconhecimento da inexistência de relação de consumo. É o relatório. (...) Na hipótese sob análise, o pedido de efeito suspensivo está prejudicado, considerando que houve anterior impetração de Mandado de Segurança, 8000471-69.2017.8.05.0000, e onde foi concedida a liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA E ORDENO A PERMANÊNCIA DA AÇÃO Nº0550520-30.2016.8.05.0001 NA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, até ulterior deliberação.
Sendo assim, em obediência à decisão liminar, deve a ação seguir regular tramitação na 9ª Vara Cível de Salvador, até o julgamento pelo Órgão Colegiado.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Fica intimada a parte Agravada, para, querendo, ofertar contraminuta, na forma e no prazo legal da espécie.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO.
Salvador, 25 de Setembro de 2018.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Relatora. (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO AMBIENTAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS LITIGANTES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ESCASSA CONDIÇÃO DO AUTOR EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO –TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AO FEITO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA -AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO E DA SUA PISCOSIDADE – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900721709 nº único0000264-59.2015.8.25.0021 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 27/08/2019) (TJ-SE - AC: 00002645920158250021, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE O JULGAMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DANO AMBIENTAL PELA CHESF.
REDUÇÃO DA VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO QUE DIMINUIU A PISCOSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CHESF E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO E DE SUA PISCOSIDADE.
REGULARIDADE AMBIENTAL DA VAZÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDAD DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÃNIME.
I – In casu, não se mostra devida a aplicação da legislação consumerista, pois evidenciado não se tratar de uma relação de consumo entre o pescador (autor da ação que se sente prejudicado com a baixa da vazão do rio) e a empresa que ocasionou o alegado dano ambiental.
II – Nota Técnica emitida pelo IBAMA que atesta que não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a redução do volume do rio e sua piscosidade.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJ-SE - AC: 00020081720158250045, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
Assim, havendo decisão declaratória de incompetência de Juízo Cível desta Comarca, constata-se a existência de conflito negativo de competência, consoante art. 66, II, do CPC.
Ressalte-se que, sendo a competência absoluta questão de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC).
Isto posto, suscito Conflito Negativo de Competência, conforme art. 953, I, do CPC, determinando que seja extraída cópia integral do presente feito, a ser remetida, através de Ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça, na pessoa de sua Excelentíssima Presidente, como determina o supracitado artigo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
O presente feito deverá permanecer suspenso até deliberação da Instância Superior.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
17/12/2024 12:00
Suscitado Conflito de Competência
-
06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2024 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIENE JESUS DE ARAUJO FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de JACI LOPES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS DAMASCENO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:40
Decorrido prazo de ELENITA MARROCOS DE OLIVEIRA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ELIENE JESUS DE ARAUJO FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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18/01/2024 05:22
Decorrido prazo de JACI LOPES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 05:22
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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18/01/2024 05:22
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:02
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS DAMASCENO em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:02
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:30
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS DAMASCENO em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:30
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:30
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS DAMASCENO em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:30
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:42
Declarada incompetência
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27/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 04:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 23:03
Declarada incompetência
-
20/11/2023 23:01
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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