TJBA - 8004311-76.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:08
Juntada de informação
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17/03/2025 15:07
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004311-76.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Valdelina Maria De Jesus Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004311-76.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: VALDELINA MARIA DE JESUS Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) Advogado(s): SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, alegando que na certidão de nascimento consta que a autora nasceu em 14/10/2007, quando na verdade teria nascido em 14/10/2004.
Com a inicial foram acostados os documentos.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência da retificação.
Brevemente relatados.
Fundamento e decido.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A um cotejo dos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jequié - BA que proceda a retificação do registro da parte autora, nos termos do parecer ministerial.
Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
17/12/2024 13:56
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:25
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Documento_1
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31/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:38
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 07:35
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 18/11/2022 23:59.
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01/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/12/2022 16:30
Expedição de intimação.
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22/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 20:19
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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05/11/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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16/10/2022 13:44
Decorrido prazo de VALDELINA MARIA DE JESUS em 07/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 13:24
Classe Processual alterada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2022 13:18
Expedição de intimação.
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19/09/2022 20:06
Declarada incompetência
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16/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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