TJBA - 8002159-10.2022.8.05.0156
1ª instância - Vara Crime, Juri e Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Macaubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:00
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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23/08/2025 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões de apelação_Autos Pje n.8002159_10
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13/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO RENALDO OLIVEIRA SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:43
Decorrido prazo de JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/08/2025 22:47
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA em 01/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:30
Decorrido prazo de SILVANO SILVA VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:50
Expedição de intimação.
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05/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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31/07/2025 04:48
Decorrido prazo de WILIAN MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/07/2025 20:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 13:11
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:11
Decorrido prazo de JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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23/07/2025 21:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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22/07/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002159-10.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SILVANO SILVA VIEIRA Advogado(s): JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR (OAB:BA55688) SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de SILVANO SILVA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c o art. 14, II (Tentativa de Homicídio Simples); no art. 129, §1º, I e III (Lesão Corporal de Natureza Grave); e no art. 147, caput (Ameaça), todos do Código Penal, em concurso material.
A peça acusatória, fundamentada no Inquérito Policial nº 45402/2022, foi recebida por este Juízo em 23 de fevereiro de 2023.
Após regular instrução processual, com audiências devidamente registradas, o réu foi pronunciado nos termos da denúncia, conforme decisão de ID 491242224, que se tornou preclusa em 05 de maio de 2025.
Submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri na presente data, 11 de julho de 2025, o Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, decidindo pela condenação do réu nos exatos termos da pronúncia, acolhendo integralmente a tese acusatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A instituição do Júri, cláusula pétrea de nosso ordenamento, tem sua soberania dos veredictos assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, 'c', da Constituição Federal.
O Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidiu pela condenação do acusado SILVANO SILVA VIEIRA, afastando as teses defensivas.
Dessa forma, em estrita observância à decisão soberana dos jurados, cumpre a este Juiz Presidente, na qualidade de aplicador da lei, fixar a pena correspondente ao deliberado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com a soberana decisão do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu SILVANO SILVA VIEIRA pela prática dos crimes que lhe foram imputados.
Procedo à dosimetria das penas: 1.
Do crime de Tentativa de Homicídio Simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP) - Vítima: Wilian Marcos Santos de Oliveira: Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade do agente revela-se exacerbada, extrapolando o tipo penal, pela extrema crueldade empregada na ação, evidenciada pela multiplicidade de golpes de faca desferidos contra a vítima mesmo após o início da contenção por terceiros.
Os motivos do crime são igualmente reprováveis e desproporcionais, uma vez que a contenda que culminou na agressão letal teve como estopim uma banal divergência sobre o pagamento de três cervejas, o que denota futilidade e profundo desvalor pela vida humana.
Anote-se a plena possibilidade de avaliação negativa da motivação do crime quanto à sua futilidade na primeira fase, à luz da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MOTIVOS DO CRIME.
TORPEZA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEL. 1. "É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância" ( AgRg no AREsp n . 1.434.078/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019). 2 .
Mantida a vetorial negativa, em razão da fundamentação concreta, incabível a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, II, do CP. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2262398 GO 2022/0383992-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 02/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) A vítima não contribuiu para a infração.
O réu é primário e não registra antecedentes.
As consequências foram as normais à espécie.
Assim, valoradas negativamente as referidas circunstâncias judiciais acima, e em atenção às diretrizes desta decisão, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo a pena no mesmo patamar.
Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento, reconheço a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, CP).
Contudo, considerando o longo iter criminis percorrido, evidenciado pelos múltiplos golpes em regiões vitais da vítima, o que demonstra que a consumação do delito esteve iminente, aplico a redução em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço).
Desta forma, torno a pena definitiva para este crime em 7 (sete) anos de reclusão. 2.
Do crime de Lesão Corporal de Natureza Grave (art. 129, §1º, I e III, do CP) - Vítima: Ricardo Renaldo Oliveira Santos: Na primeira fase, verifico que a conduta do réu amoldou-se a duas das qualificadoras previstas no §1º do art. 129 do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de membro), conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Utilizo uma das qualificadoras para tipificar o delito como grave e a outra como circunstância judicial desfavorável, relativa às consequências do crime.
Assim, elevo a pena-base acima do mínimo legal e a fixo em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, torno a pena definitiva para este crime em 4 (quatro) anos de reclusão. 3.
Do crime de Ameaça (art. 147, caput, do CP) - Vítima: Wilian Marcos Santos de Oliveira: Na primeira fase, a culpabilidade foi normal à espécie.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do esperado.
O réu é primário e não registra antecedentes.
A vítima não contribuiu para a infração penal.
Assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal de 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não há majorantes e minorantes.
Assim, fixo a pena final em 01 (um) ano de detenção. 4.
Do Concurso de Crimes e Regime de Pena: Aplicada a regra do cúmulo material, prevista no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, resultando em uma pena total de 11 (onze) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, e considerando que o tempo de prisão cautelar cumprida pelo réu no presente feito não se presta a alterar o regime inicial estipulado, deixo de promover a detração penal, ressalvada anotação daquela na guia de execução para os fins do disposto no art. 66, III, c, da Lei n° 7.210/1984.
Com base no art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante o não preenchimento dos requisitos legais, notadamente pelo quantum total da pena aplicada e pela violência empregada nos crimes.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Mantenho a sua prisão preventiva, não apenas pela gravidade concreta dos delitos, mas sobretudo como garantia da aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP), uma vez que sua evasão do distrito da culpa após os fatos, somente sendo localizado e preso meses depois, constitui fator concreto que autoriza a manutenção do ergástulo cautelar, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE .
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1.
Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2 .
A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4 .
A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva. b) Procedam-se às notificações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral e ao CEDEP. c) Arquivem-se os autos.
Intimem-se as vítimas, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas-BA, 11 de julho de 2025.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri -
15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:28
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:28
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:28
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:28
Expedição de intimação.
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15/07/2025 14:46
Juntada de Ofício
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15/07/2025 14:42
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2025 14:40
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/07/2025 às 09h Salão do Júri Forum de Macaúbas.
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:51
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 11/07/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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14/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 12:27
Juntada de petição
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07/07/2025 16:10
Juntada de Ofício
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07/07/2025 15:52
Juntada de petição
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06/07/2025 22:44
Juntada de petição
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06/07/2025 22:39
Juntada de petição
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06/07/2025 22:33
Juntada de petição
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06/07/2025 22:31
Juntada de petição
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06/07/2025 12:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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02/07/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/07/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/07/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/07/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/06/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/06/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/06/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/06/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/06/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/06/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 09:24
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
16/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:41
Expedição de Edital.
-
12/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 14:50
Expedição de ofício.
-
12/06/2025 14:50
Expedição de ofício.
-
12/06/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002159-10.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SILVANO SILVA VIEIRA Advogado(s): JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR (OAB:BA55688) DESPACHO DESIGNO sessão do Tribunal do Júri para 11.07.2025, às 09h.
INTIMEM-SE as testemunhas, assim como Ministério Público e defesa.
REQUISITE-SE o preso.
Nos termos do art. 432, caput, do CPP, que prevê o sorteio de jurados para atuação na de reunião periódica, PROMOVA o Cartório a juntada nos autos da lista de jurados sorteados (audiência de sorteio ocorrida em 06.05.2025), intimem-se os jurados para comparecimento, assim como Ministério Público e defesa para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:25
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 11/07/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 13:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/07/2025 Fórum da Comarca.
-
11/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação_ apresentaroltestemunhasjúri_8002159_
-
08/05/2025 08:42
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 18:08
Decorrido prazo de RICARDO RENALDO OLIVEIRA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:24
Decorrido prazo de WILIAN MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:23
Decorrido prazo de SILVANO SILVA VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 12:33
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 11:06
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 10:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SILVANO SILVA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 13:46
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 21:01
Decorrido prazo de JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 10:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002159-10.2022.8.05.0156 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Macaúbas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Delegado De Policia De Macaúbas Testemunha: Joseane Santos De Oliveira Testemunha: Edileia Stefani Oliveira Silva Testemunha: Juliana Santos Oliveira, Terceiro Interessado: Conjunto Penal Brumado Reu: Silvano Silva Vieira Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688) Vitima: Wilian Marcos Santos De Oliveira Vitima: Ricardo Renaldo Oliveira Santos Testemunha: Tainara Amaral Oliveira Testemunha: Pierry De Ninha Testemunha: 4ª Cipm De Macaubas Terceiro Interessado: Vera Lucia Leao Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002159-10.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SILVANO SILVA VIEIRA Advogado(s): JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR (OAB:BA55688) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a defesa técnica não apresentou suas alegações finais por memoriais.
Ante o exposto: 1 – INTIME-SE o acusado, por meio de seu advogado, para oferecer memoriais escritos no prazo legal. 2 – Acaso mantida a omissão, desde já, INTIME-SE o réu pessoalmente, com a advertência de que, se não apresentados os memoriais no prazo de 05 dias, contados da intimação (pelos mesmos causídicos ou, eventualmente, por outros que venham a constituir), os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. 3 – Ciência ao Ministério Público. 4 – Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos da presente decisão.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito IJS -
11/12/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:26
Juntada de Informações
-
12/11/2024 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/09/2024 11:20 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2024 10:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
11/08/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
09/08/2024 08:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/09/2024 11:20 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
18/07/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
09/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/04/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
10/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
25/03/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
20/03/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/04/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
20/03/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 16:01
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 14/06/2023 14:00 VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS.
-
07/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 05:38
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA DE MACAÚBAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA DE MACAÚBAS em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:00
Decorrido prazo de RICARDO RENALDO OLIVEIRA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:32
Juntada de Petição de 20230830 80021591020228050156 Manutencao da Prisao Preventiva Homicidio
-
29/08/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 12:50
Expedição de ofício.
-
28/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:38
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/06/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/06/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/06/2023 13:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
11/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
05/06/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2023 11:20
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA DE MACAÚBAS em 29/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:23
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 13:30
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 13:10
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:49
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 14/06/2023 14:00 VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS.
-
01/06/2023 13:48
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 14:59
Decorrido prazo de DT MACAÚBAS em 15/03/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/05/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/03/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:36
Expedição de ofício.
-
24/02/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 15:43
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/02/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 10:08
Expedição de citação.
-
24/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 09:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/02/2023 17:03
Recebida a denúncia contra SILVANO SILVA VIEIRA (INVESTIGADO)
-
15/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:06
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 07:19
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:31
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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