TJBA - 8009551-92.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009551-92.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jose Heraldo De Souza Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009551-92.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: JOSE HERALDO DE SOUZA Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCIO SALES CERQUEIRA (OAB:BA14316) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por José Heraldo de Souza em face do Banco do Brasil S/A, pretendendo, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais sobre o saldo existente em sua conta corrente do PASEP, acrescido de juros, índices de inflação ocorridas na época e encargos legais, alegando que, ao longo do tempo, houve desfalques e aplicação de índices incorretos, além de reparação moral.
Deferidas a gratuidade de justiça e a propriedade de tramitação, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu (ID 464692118).
Citado, o banco demandado apresentou a contestação (ID 469629152), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Realizada a audiência, infrutífera a conciliação (ID 470260391).
Apresentada a réplica (ID 472367644).
Determinada a especificação de provas, o banco réu requereu a produção de perícia contábil (ID 474186650), enquanto a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 474543626). É o relato.
Fundamento e decido.
A parte ré impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob alegação de que este poderia arcar com as custas processuais sem comprometimento de seu sustento.
Entretanto, o benefício da gratuidade de justiça foi concedido com base na declaração de hipossuficiência do autor, amparada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos.
Não apresentou a parte ré, tampouco, prova concreta capaz de desconstituir tal presunção.
Deste modo, AFASTO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por observar que a petição inicial é compreensível e permitiu o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa nos autos.
De plano, cabe a análise da prescrição, matéria não suscitada na contestação, mas por ser de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Quanto à prescrição, consoante julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, entre outros pontos que: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o extrato bancário de ID 464206827 demonstra que a parte autora efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em 11.05.2004, quando da sua transferência para a reserva remunerada, ou seja, momento em que teve inequívoca ciência de possível desfalque ou irregularidade na composição ou atualização do saldo disponível.
Nesse passo, ajuizada a demanda somente em 16/09/2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, verifico que a pretensão se encontra irremediavelmente prescrita.
Nesse sentido: BANCÁRIO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC – Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil – Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda – Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia – Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 – Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, § 3º. (TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO – TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ – Pretensão de anulação da r. sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP – Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu – Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, inciso I) – Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 – Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150 – Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Pretensão de que seja deferida a gratuidade da justiça – Descabimento – Hipótese em que o autor, sem reserva, recolheu parte do preparo recursal – Conduta contraditória, a inviabilizar a concessão da reclamada gratuidade – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1052685-07.2020.8.26.0053; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2024; Data de Registro: 07/07/2024) (grifos nossos) Desse modo, não há dúvida quanto à ocorrência da prescrição, pelo que deve ser declarada extinta a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Portanto, reconheço a prejudicial de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial e RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, RECONHEÇO a consumação do prazo prescricional e, por conseguinte, DECRETO a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa.
No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
24/02/2025 10:14
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009551-92.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jose Heraldo De Souza Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009551-92.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: JOSE HERALDO DE SOUZA Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCIO SALES CERQUEIRA (OAB:BA14316) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 16:28
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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22/10/2024 15:16
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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17/10/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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30/09/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 08:01
Recebidos os autos.
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19/09/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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19/09/2024 17:06
Expedição de citação.
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19/09/2024 17:04
Expedição de citação.
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19/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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19/09/2024 06:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HERALDO DE SOUZA - CPF: *22.***.*74-87 (REQUERENTE).
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18/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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