TJBA - 8152681-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 21:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:48
Decorrido prazo de MATHEUS CUNHA MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 04:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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19/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8152681-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Reu: Matheus Cunha Mendonca Advogado: Rhayssa Muti Effren (OAB:BA35265) Decisão: Processo nº: 8152681-92.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: MATHEUS CUNHA MENDONCA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
Sobre documento indispensável leciona Cândido Rangel Dinamarco: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." Com a devida vênia confunde o réu falta de documento indispensável com falta de produção de prova documental.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”.
Desta foram a eventual ausência de provas, o que aqui se admite por amor ao debate, leva a improcedência da pretensão autoral e não a extinção do processo sem resolução de mérito.
Rejeito a matéria preliminar suscitada.
Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR (BA), terça-feira, 3 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/12/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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03/08/2024 19:43
Decorrido prazo de MATHEUS CUNHA MENDONCA em 03/04/2024 23:59.
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14/07/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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12/06/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:29
Expedição de carta via ar digital.
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29/02/2024 11:27
Expedição de carta via ar digital.
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29/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 04:14
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 13:18
Expedição de carta via ar digital.
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08/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:10
Expedição de carta via ar digital.
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20/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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