TJBA - 8000008-05.2016.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:08
Juntada de Ofício rpv
-
12/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:29
Juntada de Petição de ofício rpv
-
28/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:54
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:54
Decorrido prazo de JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:54
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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02/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:30
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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19/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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08/03/2025 21:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000008-05.2016.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Benedita Da Conceicao Pereira Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000008-05.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: BENEDITA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BENEDITA DA CONCEICAO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte exequente busca o cumprimento da obrigação de pagar. 2.
Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente (ID n. 409053002), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer impugnação, consoante certificado no ID n. 424378873. 3.
Diante da inércia do executado, foi proferido despacho determinando a atualização dos cálculos pelo exequente, sendo a planilha atualizada anexada ao ID n. 475868995. 4. É o relatório.
Decido. 65 Conforme o relatado, a parte exequente busca o cumprimento de obrigação pecuniária, anteriormente fixada por sentença transitada em julgado, que conferiu caráter definitivo à obrigação de pagar imposta ao ente público, estabelecendo a certeza e a exigibilidade do título executivo.
A fase atual, portanto, destina-se exclusivamente à concretização desse comando judicial, restando à análise desta decisão verificar a adequação dos cálculos apresentados e a regularidade da execução postulada. 6.
Apenas com vistas a evitar qualquer tipo de discussão posterior, destaco, de logo, que o adimplemento da verba em questão deve se dar por meio de precatório, tendo em vista o montante perseguido nesta ação e o que determina o §3º do art. 535 do CPC, in verbis: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”.
Em relação aos honorários de sucumbência, estes deverão ser pagos por RPV, conforme determina o art. 535, §3°, II, do CPC. 7.
Outrossim, o INSS, apesar de regularmente intimado, deixou de impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Tal inércia configura aquiescência tácita aos valores apontados pela parte exequente, resultando na inexistência de controvérsia, nesta fase processual, quanto ao montante exequendo. 8.
Não se vislumbra, portanto, erro ou inconsistência que possa invalidar ou prejudicar a exatidão dos valores apresentados.
Em decorrência disso, não há óbices para a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora. 9. À luz de todo o exposto, ante a inércia da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID n. 409053002, cujo valor encontra-se atualizado no ID n. 475868995, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil. 10.
PROCEDA-SE a secretaria com as providências necessárias à devida expedição do Precatório relativo ao crédito principal de R$ 183.096,05 (cento e oitenta e três mil e noventa e seis reais e cinco centavos) em favor de BENEDITA DA CONCEICAO PEREIRA, mais eventuais acréscimos legais, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ. 11.
Expeça-se RPV e o competente alvará judicial, relativo ao crédito de R$ 18.213,20 (dezoito mil duzentos e treze reais e vinte centavos), mais eventuais acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais, em favor de MANOEL GOMES SILVA NETO, advogado inscrito na OAB/BA 53.150, portador do CPF nº *23.***.*71-55, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC. 12.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os autos, após a intimação pessoal do autor acerca do crédito liberado em seu favor. 13.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/12/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 12:25
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
31/10/2024 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:18
Expedição de intimação.
-
08/09/2023 18:16
Expedição de intimação.
-
08/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 13:47
Juntada de decisão
-
06/12/2019 09:31
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 16:09
Expedição de intimação via Sistema.
-
05/12/2019 16:09
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/12/2019 16:04
Expedição de intimação via Sistema.
-
05/12/2019 16:04
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/12/2019 15:57
Expedição de intimação via Sistema.
-
05/12/2019 15:57
Expedição de Certidão via .
-
23/11/2019 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 13:28
Expedição de intimação.
-
02/09/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2019 13:57
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 02:13
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 29/01/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2019 21:09
Expedição de intimação.
-
08/12/2018 00:05
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
08/12/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 19:29
Expedição de intimação.
-
05/12/2018 12:10
Juntada de ata da audiência
-
20/11/2018 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2018 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 08:31
Publicado Intimação em 06/11/2018.
-
06/11/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2018 11:38
Expedição de intimação.
-
01/11/2018 11:38
Expedição de intimação.
-
01/11/2018 11:38
Expedição de intimação.
-
25/10/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 00:46
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
21/09/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2018 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 09:17
Expedição de intimação.
-
12/09/2018 09:17
Expedição de intimação.
-
12/09/2018 09:17
Expedição de intimação.
-
12/09/2018 09:15
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2018 08:00.
-
16/08/2018 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 15:56
Conclusos para despacho
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19/07/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 00:50
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 18/07/2017 23:59:59.
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15/07/2017 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2017.
-
27/06/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 11:56
Expedição de intimação.
-
19/06/2017 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 00:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2016 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2016 23:59:59.
-
20/05/2016 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2016 11:00
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2016 02:06
Expedição de citação.
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03/02/2016 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 10:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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