TJBA - 8022499-38.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:19
Expedição de citação.
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20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501549757
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20/05/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/05/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ANDRE DE JESUS - CPF: *85.***.*99-41 (AUTOR).
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022499-38.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Paulo Andre De Jesus Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Reu: Estado Da Bahia Interessado: Claro S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8022499-38.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA ROCHA MICHELI REU: ESTADO DA BAHIA Despacho: Vistos, etc.
Diante do poder de cautela do juiz e em atenção ao princípio da cooperação processual, oficie-se a empresa Claro para informar se a parte autora PAULO ANDRE DE JESUS, CPF: *85.***.*99-41, integra o seu rol de clientes, bem como em nome de quem está o Telefone de número (75) 98238-5685, e o SIMCARD de n° 89550532760000037949, a ele vinculados e anexados aos autos, entregando-lhe cópia do comprovante que supostamente atesta a sua residência (Id 482740100).
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento.
Somente após resposta, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cópia do presente despacho servirá como ofício para obtenção da aludida informação. -
16/03/2025 08:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:53
Expedição de intimação.
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14/02/2025 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022499-38.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Paulo Andre De Jesus Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8022499-38.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA ROCHA MICHELI REU: ESTADO DA BAHIA Despacho: A declaração de residência acostada aos autos não é aceita por este juízo.
Trata-se de suposta comprovação de residência emitida em nome de terceiros.
Por conseguinte, susceptível de não expressar, de forma evidente, o real domicílio da parte autora, isso podendo ocorrer em razão da possibilidade de manipulação preterintencional da informação com a mera finalidade de manusear ação em Juízo cujos precedentes de suas decisões beneficiam os direitos pretendidos pela parte interessada, em prejuízo do princípio do Juízo natural.
Dentre outras formas de comprovação de residência onde a presunção de sua veracidade será absoluta, podemos destacar a notificações dos órgãos de trânsito, certidão de quitação eleitoral e declaração do Imposto de Renda em nome da parte autora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, ou seja, emitido a menos de 90 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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