TJBA - 8000138-98.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000138-98.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Nei Rocha Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-98.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: NEI ROCHA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de NEI ROCHA PEREIRA, devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a parte demandada “ solicitou o cartão de crédito nº 8534170065565581, pelo qual se comprometeu, mensalmente, a efetuar o pagamento da fatura emitida pela Requerente na data de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo valor mínimo, na forma que melhor lhe conviesse.
Não obstante as utilizações do cartão de crédito da Requerente, o demandado deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo, assim, em débito junto à Requerente”.
Sustenta que o montante atualizado corresponde a R$ 11.514,57 (onze mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), requerendo a intimação da ré para pagar o valor devido atualizado.
Deferido pagamento das custas ao final do processo. (ID 177207537).
Após frustradas as tentativas de intimação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição do ID 425527863.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4o do referido diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da parte ré quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte ré, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Quanto ao pagamento das custas e honorários, conquanto o artigo 90 do CPC atribua o ônus das despesas e honorários a quem desiste da ação, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria versa: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2005502 RN 2022/0163582-2 Jurisprudência • Data de publicação: 22/06/2022 DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO....desistência da ação tiver ocorrido antes da citação do réu não são devidos honorários advocatícios em desfavor do autor. - Com efeito, se a desistência da ação ocorreu antes da citação dos réus, o autor não responde pelos honorários advocatícios, pois a relação processual não foi angularizada. (...).
DISPOSITIVO Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cujo pagamento fora deferido ao final do processo no ID 234925588.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquive-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
07/11/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:09
Juntada de informação
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18/09/2024 16:28
Expedição de Carta.
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13/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 14:05
Juntada de informação
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23/05/2024 15:12
Expedição de Carta.
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23/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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17/04/2024 09:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 09:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:14
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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22/12/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/03/2023 16:45
Juntada de informação
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13/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:11
Expedição de Carta.
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01/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 15:03
Expedição de citação.
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24/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 08:39
Juntada de informação
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16/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:37
Expedição de citação.
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01/12/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 16:23
Expedição de Carta.
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01/11/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
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01/08/2022 07:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 09:47
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 00:35
Mandado devolvido Negativamente
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10/04/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 08:37
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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