TJBA - 0015792-93.2011.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0015792-93.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Executado: Antonio Carlos Mendes Costa Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Executado: Arc Construcao E Incorporacao Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0015792-93.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA23233, ULISSES GOMES ARAUJO - BA24564, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA - BA18377, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA - BA17592, FABIO RODRIGUES CORREIA - BA19692 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MENDES COSTA, ARC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: AURELIO PIRES - BA1785, PAULA PEREIRA PIRES - BA8448 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO CARLOS MENDES COSTA (ID 224362345), em face da execução de título executivo extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada deve ser excluída do processo, uma vez que contém grave vício de representação.
Afirma que os advogados subscritores da referida peça se utilizaram indevidamente de procuração que não lhes outorga poderes, em nome do ora peticionante, tendo praticado o crime de falsidade ideológica.
Destaca que não houve substabelecimento do seu procurador para os advogados que assinaram a exceção apresentada, não obstante a procuração pública outorgada a Bruno Galrão Palmeira possuir poderes específicos para “transferência do financiamento junto ao BNB”.
Narra que, consoante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, celebrado em 08/04/2005, Bruno se comprometeu em adquirir os imóveis nele relacionados, tendo pago o valor do sinal, mas não adimpliu com o saldo devedor do financiamento junto ao exequente.
Aduz que ingressou com a ação de n. 8055714-24.2019.8.05.0001, perante a 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, requerendo a rescisão do contrato firmado, a condenação de BRUNO à perda do sinal e a desocupação do imóvel, a qual foi julgada totalmente procedente, conforme sentença proferida em 28/09/2020, encontrando-se em fase de imissão na posse dos imóveis.
Pelo princípio da eventualidade, apresenta sua defesa, requerendo seja recebida como embargos de devedor, em face da ação de execução que, voluntariamente, neste ato, toma ciência.
Argui a prescrição da pretensão executória, com base no art. 206, §3º, do CPC, pois o banco ajuizou a ação em 07/02/2011, além da ausência de citação dos réus.
Ainda, suscita a ausência de avaliação dos bens a serem penhorados, como determina o § 1°, do artigo 829 e do artigo 870 do CPC, salientando que não houve indicação de valores, pois a própria exequente requereu a ‘‘avaliação dos bens”.
Alega que o título exequendo é inexigível, já que a inicial, datada de 07/02/2011, insere cobrança de títulos a vencer (15/12/2012, 2013 e 2014), o que deve ser expurgado do processo.
Aponta excesso de execução no valor exequendo, sob o argumento de que os cálculos não respeitaram os normativos acerca da questão, deixando de retroagir à origem da dívida e de afastar encargos e índices ilegais, como juros superiores ao limite estabelecido e multa acima do limite legal, sendo o débito do embargante passível de enquadramento na chamada securitização, (alongamento de dívidas até o limite de R$ 200.000,00), em condições mais favoráveis que aquela definida pela Resolução CMN/2.471.
Aponta que a cláusula 2.6. estipula redução de encargos financeiros sobre os recursos do FNE, e rebate de 25% dos valores relativos a juros básicos e del credere incidentes sobre o valor de R$ 176.414,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos e catorze reais), o que não foi observado pelo Banco.
Ademais, alega que a parcela do crédito concedido com recursos do BNDES se deu com juros de 4% ao ano (spread), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), divulgada pelo Banco, incidente sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionados, não respeitado pelo Banco.
Salienta que devem prevalecer os juros convencionais fixados, em 8,75% a.a., bem como ser vedada a capitalização de juros.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, bem como seja concedida a antecipação de tutela, visando impedir a manutenção dos registros do Embargante no CADIN, SERASA, SISBACEN e SPC, enquanto pendente a presente demanda.
No mérito, requer o acolhimento dos embargos e a improcedência da cobrança pretendida.
Juntou os documentos dos ID´s 224362346 a 224362352.
O exequente/excepto se manifestou no ID 224362355, arguindo a inadequação da via eleita para formulação de pedidos em sede de exceção de pré-executividade de matérias adstritas a Embargos à Execução, que dependem de prova, impondo a rejeição dos pedidos que não são de ordem pública, quais sejam: efeito suspensivo, tutela antecipada e revisão do valor por excesso de execução.
Declara que adere ao pedido de desconsideração da exceção anteriormente ajuizada, ante à ausência dos requisitos de sua existência.
Sustenta ser incabível o pleito de excesso de execução com pedidos de revisão de encargos contratuais, uma vez que desacompanhado da planilha de cálculo daquilo que entende ter sido devido, cabendo sua rejeição liminar.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o excipiente possui atividade empresarial rural, tendo oferecido diversos imóveis como garantia ao financiamento cobrado.
Assevera que as cédulas de crédito rural são reguladas por lei especial (Decreto lei n.º 167/97), não se aplicando o art. 206, §3º, VIII, do CC, mas, sim, os termos do art. 60, do referido Decreto-Lei e art. 70, do Decreto n.º 57.663/66, sendo o prazo prescricional das cédulas de crédito rural de 03 anos, a contar do vencimento da última parcela da dívida, que, no caso, foi 15/12/2009, tendo a ação sido ajuizada em 18/02/2011, não se aplicando a prejudicial de mérito.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque o excipiente não foi destinatário final do financiamento, possuindo o serviço prestado finalidade específica de fomento/incremento de atividade rural/aquisição de insumos.
Afirma que o excipiente é o representante legal da empresa, ora segunda executada, que deve ser considerada citada, nos termos do art. 239, §1º, CPC.
Por fim, requer sejam julgadas totalmente improcedentes as teses revisionais, declarando a legalidade da capitalização mensal e do vencimento antecipado da dívida. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual facultado ao devedor para que se defenda no âmbito da execução, exigindo-se a presença de 02 (dois) requisitos: a) que a matéria a ser veiculada possa ser cognoscível ex officio e b) que tal cognição possa ser realizada de plano, dispensando-se a produção de provas.
Acerca da matéria, destaca-se precedente do E.
STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/2015. (...)5.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. (...)(REsp 1940297/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021) Sublinhe-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do E.
STJ, “A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes.” (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Em igual sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TENTATIVA DE AFASTAR A PRECLUSÃO TEMPORAL PELA VIA DA EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, em que pese sem previsão legal, é admitida para arguir matéria de ordem pública que impeçam o prosseguimento da execução. 2.
A exceção de pré-executividade não é instrumento apto para reclamar a revisão de matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecida na instância de origem porquanto intempestiva. (TJ-MG - AI: 26674125620228130000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 27/03/2023) No caso dos autos, o executado/excipiente apresenta questões de ordem pública, as quais podem ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade, sendo elas: vício de representação processual, prescrição, ausência de avaliação dos bens e inexequibilidade do título, as quais passam a ser enfrentadas.
De logo, registra-se que já houve pronunciamento acerca do vício de representação, com determinação de exclusão dos autos da exceção de pré-executividade do ID 224362333, e do cadastramento do antigo patrono, conforme decisão do ID 224362358.
No que diz respeito à prescrição, razão não assiste ao excipiente, já que o prazo para o ajuizamento da execução de cédula de crédito rural é de 3 anos, contados a partir do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66.
Precedentes. 2.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Assim, resta afastada a prejudicial de mérito, na medida em que a ação foi proposta em fevereiro/2011 e o vencimento da cédula de crédito rural tem como data a de 15/12/2009 (ID 224362107).
No que toca à arguição de ausência de avaliação dos bens, a mesma se mostra totalmente descabida, já que a referida avaliação deve ocorrer no momento ou após a penhora, o que ainda não se verificou na espécie.
Por fim, quanto à inexequibilidade do título ante à cobrança de parcelas a vencer, importante destacar os termos do art. 11, do Decreto-Lei 167/67, que reza que a inadimplência de qualquer obrigação convencionada na cédula de crédito rural importa no seu vencimento antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Para as demais questões suscitadas, atreladas à arguição de excesso de execução, não é possível a apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
Não é cabível o pleito do executado/excipiente de recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução.
Sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Preliminar de formação deficiente do recurso rejeitada.
Autos eletrônicos, incidindo, portanto, a dispensa da juntada de cópias.
Inteligência do § 5º do art. 1.017 do CPC.
Execução de Título Extrajudicial.
Exceção de Pré-Executividade rejeitada.
Insurgência.
Descabimento.
Alegação da parte executada que exige dilação probatória.
Pretensão de recebimento da exceção como embargos à execução.
Incabível a conversão da exceção de pré-executividade, por fungibilidade, em ferramenta processual expressamente prevista pela legislação, e que possui requisitos próprios a serem cumpridos pela parte que pretende deste se utilizar.
Decisão mantida.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Pedido do agravado de honorários recursais.
Descabimento.
Inteligência do artigo 85, § 1º e 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20214648520198260000 SP 2021464-85.2019.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/05/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Os embargos à execução devem distribuídos por dependência, autuados em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade, a possibilitar o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se cabível fosse, é uma exceção, somente possível caso preenchidos alguns requisitos formais, quais sejam, a existência de dúvida objetiva a respeito meio de impugnação adequado, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo adequado. 3.
Havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva.
Não há qualquer divergência doutrinária ou jurisprudência a respeito da forma com que devem ser apresentados os embargos à execução, a configurar a ocorrência de erro grosseiro a sua apresentação por meio de petição nos próprios autos da execução. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07333936820218070000 DF 0733393-68.2021.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não sendo viável o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, não conheço da matéria relativa ao valor exequendo, uma vez que o alegado excesso de execução demanda dilação probatória.
Por fim, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária gratuita, além de garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição, encontra previsão no art. 98, do CPC, que assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, merece destaque o art. 99, e seus §§ 2º e 3º, os quais versam, respectivamente, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).
No caso dos autos, o exequente não demonstrou qualquer condição capaz de elidir o deferimento do benefício e a presunção de veracidade das declarações e documentos acostados pela parte executada para comprovar sua hipossuficiência, restando afastada a impugnação formulada.
Diante do exposto, REJEITA-SE a presente exceção de pré-executividade, devendo se dar prosseguimento à execução.
Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal.
P.I.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
19/08/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/07/2022 00:00
Petição
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07/07/2022 00:00
Publicação
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05/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2022 00:00
Mero expediente
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13/06/2022 00:00
Petição
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06/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2022 00:00
Petição
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09/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2022 00:00
Mero expediente
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25/03/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2022 00:00
Petição
-
12/03/2022 00:00
Publicação
-
23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 00:00
Mero expediente
-
21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2022 00:00
Petição
-
09/02/2022 00:00
Petição
-
18/12/2021 00:00
Publicação
-
16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Reativação
-
13/12/2021 00:00
Mero expediente
-
06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Reativação
-
23/11/2021 00:00
Petição
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22/07/2020 00:00
Por decisão judicial
-
22/07/2020 00:00
Publicação
-
20/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 00:00
Por decisão judicial
-
16/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2020 00:00
Expedição de documento
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01/07/2020 00:00
Petição
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24/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2020 00:00
Documento
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07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
20/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
17/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/04/2020 00:00
Reativação
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09/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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04/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 00:00
Convenção das Partes
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30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2019 00:00
Petição
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14/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/09/2019 00:00
Mero expediente
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10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2019 00:00
Expedição de documento
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31/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/07/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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30/07/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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05/06/2019 00:00
Audiência Designada
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21/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 00:00
Mero expediente
-
16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2019 00:00
Mero expediente
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09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2019 00:00
Reativação
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06/07/2018 00:00
Por decisão judicial
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28/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2018 00:00
Convenção das Partes
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25/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Publicação
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11/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 00:00
Mero expediente
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21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2018 00:00
Reativação
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01/08/2017 00:00
Por decisão judicial
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19/07/2017 00:00
Publicação
-
17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2017 00:00
Mero expediente
-
14/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2017 00:00
Petição
-
20/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
24/11/2016 00:00
Publicação
-
22/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2016 00:00
Recebimento
-
22/11/2016 00:00
Mero expediente
-
17/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
25/10/2016 00:00
Publicação
-
24/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
06/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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10/11/2015 00:00
Publicação
-
09/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2015 00:00
Recebimento
-
09/11/2015 00:00
Mero expediente
-
20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2015 00:00
Petição
-
20/10/2015 00:00
Recebimento
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29/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2015 00:00
Publicação
-
08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/01/2014 00:00
Petição
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13/01/2014 00:00
Recebimento
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08/01/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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08/01/2014 00:00
Petição
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23/12/2013 00:00
Publicação
-
19/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/12/2013 00:00
Recebimento
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17/10/2012 00:00
Publicação
-
16/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2012 00:00
Mero expediente
-
16/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2012 00:00
Petição
-
31/08/2012 00:00
Publicação
-
30/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/08/2012 00:00
Mandado
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19/08/2011 10:29
Mandado
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12/08/2011 00:13
Publicado pelo dpj
-
10/08/2011 16:51
Enviado para publicação no dpj
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08/08/2011 14:31
Mero expediente
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03/08/2011 17:57
Mero expediente
-
25/03/2011 13:34
Conclusão
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23/03/2011 13:12
Processo autuado
-
23/03/2011 13:12
Recebimento
-
21/02/2011 11:39
Remessa
-
18/02/2011 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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