TJBA - 8000159-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:01
Baixa Definitiva
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28/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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25/01/2025 01:14
Decorrido prazo de DARLAN MERCES CUNHA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 12:36
Prejudicado o recurso
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26/10/2024 02:13
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:51
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DARLAN MERCES CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 06:38
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:47
Decorrido prazo de DARLAN MERCES CUNHA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:46
Juntada de Ofício
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25/01/2024 01:56
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/01/2024.
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09/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8000159-49.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Darlan Merces Cunha Advogado: Ilgner Levi Dias Magalhaes Oliveira (OAB:BA76690-A) Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Agravado: Juiz De Direito Da Vara Recesso Da Comarca De Retirolândia-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000159-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: DARLAN MERCES CUNHA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732-A), ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA76690-A) AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DARLAN MERCÊS CUNHA contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Vara de Recesso de Retirolândia que, nos autos do feito de nº 8001778-03.2023.8.05.020, indeferiu o pedido de homologação de acordo de alimentos por si formulado em concordância com a representante legal do alimentando.
Alega o Agravante, em apertada síntese, que se encontra preso, sendo considerado devedor de alimentos de dívida irreal, e cuja quitação não poderia prover por estar desempregado e prestes a ser pai novamente.
Destaca que a aquiescência da representante legal do menor, e o pagamento de parte do valor do ajuste, revelaria o descabimento da manutenção da prisão.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência tendente a operar a homologação do acordo e a determinar sua soltura.
Relatados, decido.
O feito fora protocolado ainda no expediente do Plantão Judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução TJBA nº 15/2019, adequado às Resoluções nº 71/2009 e nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, destacando que o caso se enquadra na excepcional hipótese estabelecida pelo art. 2º, inciso V da mencionada Resolução TJBA nº 15/2019.
Por sua vez, a possibilidade de antecipação da tutela no âmbito recursal está prevista no artigo 1.019, I, do CPC, quando, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
No caso dos autos, a medida vindicada almeja a homologação de acordo em sede de ação de execução de alimentos, visando a experimentação do efeito reflexo consistente em soltura do alimentando, atualmente preso.
Não se verifica, porém, a presença da probabilidade do direito que se alega, uma vez que o simples argumento de que a dívida seria irreal, sem a precisa indicação do valor que seria realmente devido, impede a visualização do equívoco da decisão agravada.
Nesse ponto, veja-se que o Agravante se limita a afirmar ter efetuado diversos pagamentos, colacionando os respectivos comprovantes alguns in natura, sem, porém, impugnar o valor executado de modo especificado, com a apresentação do valor que seria correto.
Assim, o executado apenas apresentou minuta de acordo que, analisada pelo Ministério Público, foi considerada como desfavorável ao interesse do menor, do que não se extrai qualquer mácula, face ao Munus imposto ao Parquet e também diante da circunstância de que a manifestação ministerial em questão não aparenta ter sinais de desproporcionalidade.
Uma vez que a decisão agravada não homologou acordo de alimentos envolvendo incapaz de forma fundamentada, a partir do destaque de elementos concretos e que são razoáveis, não se pode concluir pelo vício de juridicidade que seria merecedor de reparação por esta via recursal.
Por fim, urge mencionar que a soltura do Agravante não é consectário imediato da pretensão externada no juízo a quo, que se limitou ao pedido de homologação de acordo, pedido específico que demandaria atuação seguinte ao provimento homologatório, de modo que, ainda que não se possa conhecer do recurso em relação a este ponto, meramente tangenciado na formulação da tutela de urgência, também dispensa-se a digressão jurídica sobre seu cabimento, claramente ausente em razão da manutenção do provimento vergastado.
Isto posto, nos termos do artigo 1019, I do CPC, INDEFIRO, para o momento, o pedido de tutela recursal de urgência.
No mais, determino que os autos sejam remetidos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para fins de distribuição à uma das C.
Câmaras Cíveis deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 4 de janeiro de 2024 Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau/Plantonista -
04/01/2024 22:49
Expedição de intimação.
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04/01/2024 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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