TJBA - 0000738-12.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:40
Baixa Definitiva
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20/03/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 18:41
Decorrido prazo de ADAMIR DOURADO LOPES em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:52
Expedição de sentença.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 0000738-12.2015.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Adamir Dourado Lopes Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000738-12.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: ADAMIR DOURADO LOPES Nome: ADAMIR DOURADO LOPES Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 29 de junho de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 14:20
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:42
Processo Desarquivado
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02/05/2024 08:53
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:26
Expedição de decisão.
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08/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 11:13
Expedição de despacho.
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29/06/2023 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2023 11:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/06/2023 18:39
Conclusos para decisão
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06/05/2023 11:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:03
Expedição de despacho.
-
05/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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12/02/2022 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 09:27
Expedição de intimação.
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19/11/2021 20:48
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 14:01
Conclusos para despacho
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02/07/2020 13:56
Juntada de Certidão
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19/06/2020 06:10
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MATIAS em 08/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 05:34
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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07/05/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 10:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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28/04/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 11:49
Conclusos para despacho
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10/07/2019 22:00
Devolvidos os autos
-
10/07/2019 13:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/02/2018 09:50
CONCLUSÃO
-
22/02/2018 11:48
AUDIÊNCIA
-
30/01/2018 14:47
DOCUMENTO
-
30/01/2018 12:00
MANDADO
-
23/01/2018 11:34
MANDADO
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18/01/2018 13:19
MANDADO
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11/12/2017 14:49
DOCUMENTO
-
09/11/2017 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2017 13:17
AUDIÊNCIA
-
07/11/2017 11:40
RECEBIMENTO
-
07/11/2017 11:31
MERO EXPEDIENTE
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19/07/2017 10:46
CONCLUSÃO
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19/07/2017 10:45
DOCUMENTO
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19/07/2017 10:43
RECEBIMENTO
-
07/07/2017 16:36
CONCLUSÃO
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30/06/2017 16:24
RECEBIMENTO
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30/06/2017 15:58
MERO EXPEDIENTE
-
27/06/2017 16:28
CONCLUSÃO
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13/06/2017 14:35
AUDIÊNCIA
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08/05/2017 12:08
RECEBIMENTO
-
08/05/2017 11:49
AUDIÊNCIA
-
08/05/2017 11:46
MERO EXPEDIENTE
-
08/05/2017 10:47
MERO EXPEDIENTE
-
19/01/2015 09:11
CONCLUSÃO
-
13/01/2015 08:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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