TJBA - 0112150-91.2009.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Maira Matos Araujo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MAISA MARIA MATOS em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
16/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0112150-91.2009.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maira Matos Araujo Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470) Exequente: Maisa Maria Matos Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470) Executado: Jose Araujo Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA, TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0112150-91.2009.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Requerente: EXEQUENTE: Maira Matos Araujo e outros Requerido: EXECUTADO: Jose Araujo Filho Vistos, etc.
Não houve manifestação, pela parte autora, de interesse no prosseguimento do feito.
De fato, tentada a sua intimação, houve devolução da correspondência enviada ao endereço informado nos autos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ademais, o presente encontra-se sem curso efetivo desde 2022, configurando o desinteresse da parte autora na solução do litígio. À vista disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Auxiliar -
17/12/2024 15:58
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de MAISA MARIA MATOS em 31/07/2024 23:59.
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03/06/2024 17:41
Expedição de carta via ar digital.
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03/06/2024 17:41
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Maira Matos Araujo em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Maira Matos Araujo em 05/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MAISA MARIA MATOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:50
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 21:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:36
Juntada de informação
-
15/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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02/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/07/2022 00:00
Publicação
-
07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 00:00
Mero expediente
-
05/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2022 00:00
Petição
-
08/12/2021 00:00
Petição
-
02/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
08/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 00:00
Mero expediente
-
19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Mero expediente
-
12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 00:00
Mero expediente
-
09/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2020 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2019 00:00
Mero expediente
-
07/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Mero expediente
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 00:00
Mero expediente
-
05/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2017 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
14/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
30/03/2015 00:00
Recebimento
-
15/05/2014 00:00
Recebimento
-
22/07/2013 00:00
Recebimento
-
08/03/2013 00:00
Recebimento
-
14/01/2013 00:00
Recebimento
-
27/07/2012 00:00
Recebimento
-
28/03/2012 00:00
Recebimento
-
26/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
23/03/2012 00:00
Recebimento
-
23/03/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
21/03/2012 00:00
Recebimento
-
02/03/2012 00:00
Recebimento
-
27/01/2012 00:00
Recebimento
-
23/08/2011 10:02
Recebimento
-
18/06/2011 11:30
Mero expediente
-
17/06/2011 09:32
Conclusão
-
16/06/2011 11:19
Conclusão
-
15/06/2011 16:44
Petição
-
08/04/2011 09:01
Protocolo de Petição
-
27/09/2010 12:35
Remessa
-
22/09/2010 10:55
Audiencia - designada
-
01/09/2010 13:24
Expedição de documento
-
12/07/2010 14:00
Audiência
-
09/07/2010 12:03
Audiencia - designada
-
01/06/2010 15:07
Expedição de documento
-
30/04/2010 01:38
Publicado pelo dpj
-
29/04/2010 13:47
Enviado para publicação no dpj
-
28/04/2010 15:51
Audiência
-
27/04/2010 11:21
Mero expediente
-
26/04/2010 15:18
Recebimento
-
26/04/2010 09:18
Remessa
-
06/04/2010 12:44
Protocolo de Petição
-
27/08/2009 11:05
Processo autuado
-
26/08/2009 09:03
Recebimento
-
25/08/2009 10:58
Remessa
-
24/08/2009 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2009
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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