TJBA - 0000750-46.2013.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0000750-46.2013.8.05.0126 Arrolamento Comum Jurisdição: Itapetinga Requerente: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Advogado: Geovaldo Campos Rodrigues (OAB:BA3443) Advogado: Pryscilla Correia De Melo Pires (OAB:BA43029) Advogado: Liz De Oliveira Tavares (OAB:BA56390) Requerido: Guilherme Magalhaes Melo Terceiro Interessado: Derlan Mendes Brito Advogado: Osvaldo Santos (OAB:BA4179) Advogado: Antonio Fernando Gueudeville Silveira (OAB:BA16950) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000750-46.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA REQUERENTE: DELCIZINA DA SILVA MELO registrado(a) civilmente como DELCIZINA DA SILVA MELO Advogado(s): GEOVALDO CAMPOS RODRIGUES (OAB:BA3443), PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES (OAB:BA43029) REQUERIDO: GUILHERME MAGALHAES MELO Advogado(s): DECISÃO Vistos os autos.
Derlan Mendes Melo acorreu ao Poder Judiciária, alegando que foram omitidos bens nas primeiras declarações.
Incialmente, cumpre anotar que o processo se iniciou como arrolamento sumário, contudo, após Derlan Mendes Melo ser reconhecido como filho do autor da herança e não manifestar concordância com a partilha amigável, o procedimento foi alterado para inventário.
Vários documentos foram juntados aos autos.
A viúva meeira e os herdeiros foram intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados, contudo apenas o herdeiro Derlan Mendes Melo se pronunciou.
O documento id 316770758 demonstra que, na ADAB – AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA, estavam registrados em nome do autor da herança 369 bovinos, na época do seu falecimento.
No entanto, nas primeiras declarações/partilha amigável constou a existência de apenas 63 bovinos.
Dessarte, constata-se que foram omitidos 306 bovinos.
Ainda sobre a questão, vejamos o que requereu Derlan Mendes Melo: “Que seja determinado a reserva da parte do quinhão que foi subtraído do monte-mor e que pertence à parcela devida ao herdeiro DERLAN MENDES MELO, ora requerente, correspondendo ao valor de R$ 91.800,00, referente a 1/5 da metade do valor apurado na petição de fls. 370/371, que é de R$ 918.000,00, e aceito tacitamente por todos, como demonstrado” (sic).
Incabível o pleito, a uma, porque a inventariante não omitiu quantia (dinheiro), mas semoventes; a duas, porque o acolhimento de impugnação de primeiras declarações não implica reserva de bens, mas tão somente ordem para a sua retificação, conforme expressamente previsto no §1º do art. 627 do CPC.
Importa esclarecer para se evitar pedidos impertinentes que mesmo que a inventariante tenha utilizado o produto da venda dos referidos semoventes para pagar dívidas, ela não estava dispensada do dever de informar a existência dos animais. É certo que, se for apurado o pagamento de dívidas com a totalidade do produto da venda dos 306 bovinos ou de parte dele, serão efetuados os devidos abatimentos após a competente prestação de contas, sendo certo que eventuais prejuízos causados ao espólio deverão ser objeto de ressarcimento por meio de ação própria.
Dessarte, mostra-se necessária a emenda das primeiras declarações para que conste a existência dos 306 (trezentos e seis) bovinos omitidos.
O documento id 316770743 – pág. 01/03 comprova que o falecido era proprietário de fração ideal equivalente a 12,5% do imóvel objeto da matrícula nº 101804, Livro 02, FLS. 01, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
Dita fração ideal de imóvel não constou das primeiras declarações, logo elas devem ser retificadas.
O documento id 316770751 – pág. 01/02 comprova que o falecido era proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 23.850, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA.
Dito imóvel não constou das primeiras declarações, logo elas devem ser retificadas.
Com relação a valores em contas bancárias, Derlan Mendes Melo se manifestou: “Determinar a inclusão no inventário do valor de R$ 26.790,44, com as devidas correções, referente aos valores encontrados na CEF (R$ 17.200,18 - ID 400673889), e no BRADESCO (R$ 9.590,26 - ID 400675183).
Valores omitidos do inventário”.
O documento id 400673894 demonstra que na conta poupança nº 000614976, agência 0635 da Caixa Econômica Federal (Itapetinga/BA), de titularidade do falecido, havia um saldo de R$ 17.200,18, em 04.01.2013.
O documento id 400675183 – pág. 01 demonstra que na conta poupança nº 740.102-7, agência 0273-9 da Banco Bradesco S?A (Itapetinga/BA), de titularidade do falecido, havia um saldo de R$ 9.146,74, em 26.12.2012.
DIFERENTE DO ALEGADO PELO HERDEIRO DERLAN MENDES MELO, POQUANTO ESTE DEFENDEU A EXISTÊNCIA DE SALDO NO VALOR DE R$ 9.590,26.
O óbito ocorreu em 21.12.2012.
Em regra, o saldo de conta bancária de titular falecido não pode ser deduzido após o seu óbito.
Dessa maneira, presume-se que na data do óbito havia nas contas antes referidas os saldos de R$ 17.200,18 e R$9.148,74.
Os referidos saldos não constaram das primeiras declarações, logo elas devem ser retificadas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para determinar a retificação das primeiras declarações para a inclusão de: a) 306 (trezentos e seis bovinos) nos termos do documento id 316770758, emitido pela ADAB – AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA. b) Fração ideal equivalente a 12,5% do imóvel objeto da matrícula nº 101804, Livro 02, FLS. 01, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (documento id 316770743 – pág. 01/03). c) Imóvel objeto da matrícula nº 23.850, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA (documento id 316770751 – pág. 01/02). d) Saldo de R$17.200,18 (dezessete mil e duzentos reais e dezoito centavos), em depósito na conta poupança nº 000614976, agência 0635 da Caixa Econômica Federal (Itapetinga/BA). e) Saldo de R$9.146,74 (nove mil e cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), em depósito na conta poupança nº 740.102-7, agência 0273-9 da Banco Bradesco S/A (Itapetinga/BA).
Intimem-se.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
15/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 15:31
Decorrido prazo de GEOVALDO CAMPOS RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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07/04/2024 15:31
Decorrido prazo de PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES em 27/02/2024 23:59.
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07/04/2024 15:31
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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21/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:53
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:19
Outras Decisões
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30/11/2023 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de GEOVALDO CAMPOS RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES em 22/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:39
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/11/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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11/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:49
Decorrido prazo de PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:49
Decorrido prazo de GEOVALDO CAMPOS RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:49
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 06:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:52
Decorrido prazo de GEOVALDO CAMPOS RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:52
Decorrido prazo de PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:52
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:59
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0000750-46.2013.8.05.0126 Arrolamento Comum Jurisdição: Itapetinga Requerente: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Advogado: Geovaldo Campos Rodrigues (OAB:BA3443) Advogado: Pryscilla Correia De Melo Pires (OAB:BA43029) Requerido: Guilherme Magalhaes Melo Terceiro Interessado: Derlan Mendes Brito Advogado: Osvaldo Santos (OAB:BA4179) Advogado: Antonio Fernando Gueudeville Silveira (OAB:BA16950) Intimação: COMARCA DE ITAPETINGA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
R.
Cel.
Belisário Ferraz, 137, Centro, Itapetinga - BA, Telefone: (77) 3261-3511 / 3286 DESPACHO PROCESSO Nº: 0000750-46.2013.8.05.0126 AUTOR: REQUERENTE: DELCIZINA DA SILVA MELO RÉU:REQUERIDO: GUILHERME MAGALHAES MELO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) Vistos os autos.
O herdeiro Derlan Mendes Melo mencionou a Recita Federal duas vezes na petição id 363002557-pág. 1 e, com isso, induziu este Juízo a erro, porquanto, não faltavam nos autos informações da Receita Federal, mas sim do Banco Central.
Dessa maneira, o servidor autorizado deverá CANCELAR o pedido feito por meio do sistema SISBAJUD (BACENJUD) de pesquisa de ativos financeiros de titularidade do falecido e da viúva Delcizina da Silva Melo, na data do óbito daquele, que ocorreu em 21.12.2012, e REALIZAR NOVO PEDIDO.
O servidor autorizado deverá juntar uma cópia de cada informação nos autos, mantendo-se o sigilo.
Desnecessária a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos ids Num. 373111791 - Pág. 1, Num. 373111802 - Pág. 1, Num. 373111805 - Pág. 1/4, porque elas já constavam dos autos.
Itapetinga (BA), data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
18/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:14
Juntada de informação
-
23/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Mero expediente
-
09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2022 00:00
Documento
-
09/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2022 00:00
Publicação
-
24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/11/2021 00:00
Publicação
-
04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 00:00
Mero expediente
-
14/10/2021 00:00
Petição
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/08/2021 00:00
Publicação
-
28/08/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 00:00
Documento
-
26/08/2021 00:00
Documento
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/08/2021 00:00
Documento
-
25/08/2021 00:00
Documento
-
23/08/2021 00:00
Petição
-
21/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
13/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 00:00
Mero expediente
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Mero expediente
-
26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/07/2021 00:00
Petição
-
21/06/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
21/06/2021 00:00
Expedição de documento
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21/06/2021 00:00
Documento
-
21/06/2021 00:00
Documento
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Antecipação de Tutela
-
24/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
14/05/2021 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Publicação
-
14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 00:00
Mero expediente
-
25/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/08/2020 00:00
Petição
-
17/08/2020 00:00
Documento
-
28/04/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
09/04/2020 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 00:00
Mero expediente
-
06/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 00:00
Mero expediente
-
16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
06/10/2018 00:00
Petição
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
19/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
11/01/2018 00:00
Petição
-
21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
29/07/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
15/07/2017 00:00
Petição
-
03/04/2017 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/10/2016 00:00
Correção de Classe
-
10/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2015 00:00
Recebimento
-
07/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2014 00:00
Petição
-
18/12/2014 00:00
Recebimento
-
03/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
20/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
10/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2014 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Mero expediente
-
24/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2014 00:00
Recebimento
-
17/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
16/09/2014 00:00
Petição
-
12/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2014 00:00
Recebimento
-
11/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
02/09/2014 00:00
Recebimento
-
02/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
02/09/2014 00:00
Recebimento
-
02/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2014 00:00
Publicação
-
29/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2014 00:00
Mero expediente
-
27/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2014 00:00
Petição
-
27/08/2014 00:00
Petição
-
26/08/2014 00:00
Recebimento
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03/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
26/05/2014 00:00
Recebimento
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22/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/04/2014 00:00
Petição
-
22/04/2014 00:00
Recebimento
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07/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/04/2014 00:00
Recebimento
-
21/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2014 00:00
Petição
-
21/03/2014 00:00
Recebimento
-
18/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2014 00:00
Petição
-
18/03/2014 00:00
Recebimento
-
30/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2014 00:00
Petição
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27/01/2014 00:00
Recebimento
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09/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2013 00:00
Recebimento
-
18/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
18/10/2013 00:00
Petição
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18/10/2013 00:00
Recebimento
-
18/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
06/09/2013 00:00
Ofício
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28/08/2013 00:00
Expedição de Ofício
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30/07/2013 00:00
Petição
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23/07/2013 00:00
Recebimento
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08/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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11/06/2013 00:00
Recebimento
-
06/06/2013 00:00
Mero expediente
-
05/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2013 00:00
Recebimento
-
10/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/04/2013 00:00
Recebimento
-
03/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
26/03/2013 00:00
Recebimento
-
26/03/2013 00:00
Mero expediente
-
20/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2013 00:00
Processo autuado
-
07/02/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2013
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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