TJBA - 8076468-84.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8076468-84.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Irineu De Jesus Nascimento Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261) Advogado: Edward Silva Da Costa Pinto (OAB:BA63013) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076468-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: IRINEU DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261), EDWARD SILVA DA COSTA PINTO (OAB:BA63013) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO IRINEU DE JESUS NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado Edward Silva da Costa Pinto (OAB/BA 63.013), deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, em face do ESTADO DA BAHIA.
I A pretensão executória refere-se à obrigação de pagar estabelecida em sentença (ID 118957980) reconhecendo o direito do autor a implementação da GAPM IV e V ao soldo do autor, na forma da Lei nº 12.566/2012, observando o posto e a graduação do impetrante, ressalvadas as parcelas eventualmente recebidas a título de GFP e GHPM, bem como GAPM em outros níveis.
E reafirma em acórdão ( ID 432957537), mantendo a sentença inalterada.
A parte autora deu início ao cumprimento de sentença (ID 451017899) aduzindo que o montante devido é R$ 105.252,94 (Cento e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizados até junho de 2024.
Delimitando o montante de R$ 31.575,88 (Trinta e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos 30% de honorários contratuais.
O autor apresentou cálculos. (ID 451017900) O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 464186531), apontando divergências no valor apresentado.
Em síntese, alegou: que a execução ocorre com excesso de valores em relação ao título judicial; As parcelas de novembro de 2019 devem ser proporcionais a cinco dias, e o 13º salário de 2019 deve ser proporcional a 1/12 avos, ao invés de integral.
O montante correto devido seria R$ 75.744,81 (Setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), representando uma redução de 28,04% em relação ao valor de R$ 105.252,94 (Cento e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) inicialmente calculado pela parte exequente.
Após deduções, o valor líquido seria R$ 69.655,54 (Sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
O Estado da Bahia apresentou cálculos. (ID 464186533). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré reputa que o valor BRUTO devido é de R$ 75.744,81 (Setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), considerando as supressões necessárias a serem efetuadas, resulta na soma de atualizados até junho de 2024.
Consequentemente, rejeita o valor total sustentado pela parte autora de R$ 105.252,94 (...), atualizados até junho de 2024.
Diante da divergência apurada, tenho que os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia apresentam os valores corretos, uma vez que constam equívocos nos pedidos da exequente em relação à forma de execução dos cálculos para arbitramento do valor devido.
No entanto, o Estado em impugnação alegou que utilizou o sistema corporativo oficial para acessar os contracheques e calcular a evolução das gratificações.
O uso de um sistema oficial para obtenção dos dados e realização dos cálculos visa garantir precisão e uniformidade, seguindo as leis aplicáveis ao longo do tempo.
O Estado justificou o uso de índices oficiais de correção (ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC) para atualizar o valor devido até junho de 2024.
Com efeito, houve adequação da base de cálculo para valores agasalhados por lei, conforme indicado, não tendo os cálculos apresentados pela parte exequente levado em consideração aquelas determinações legais.
Por essa razão, reputo a quantia exequenda de R$ 75.744,81 (Setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizados até junho de 2024, consentânea com a situação dos autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, conforme fundamentado.
Expeça-se ofício requisitório de precatório para a autora no valor bruto de R$ 53.021,37 (cinquenta e três mil, vinte e um reais e trinta e sete centavos), conforme determinação; bem como ao advogado da parte autora expeça-se Precatório no valor de R$ 22.723,44 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais pactuados com a parte autora, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, mediante dedução do valor do precatório, conforme dispõe o contrato apresentado nos autos atualizados até junho de 2024.
Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.950,81 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos) correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante o art. 85°, §3°, I.
Ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte exequente ser beneficiária de justiça gratuita (ID 52641358) Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de Precatório, conforme o caso, de acordo com o valor pertinente acima definido.
Expedidos os requisitórios, voltem os autos conclusos após notícia do seu adimplemento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto as requisições são processadas e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 16:02
Expedição de decisão.
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09/12/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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02/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:47
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
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21/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:22
Expedição de sentença.
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27/06/2024 22:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/09/2022 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:19
Decorrido prazo de IRINEU DE JESUS NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:39
Decorrido prazo de IRINEU DE JESUS NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:03
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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12/09/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/08/2022 16:12
Expedição de sentença.
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08/08/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 15:19
Expedição de sentença.
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08/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 06:11
Decorrido prazo de IRINEU DE JESUS NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 04:30
Decorrido prazo de IRINEU DE JESUS NASCIMENTO em 23/09/2021 23:59.
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24/10/2021 13:52
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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24/10/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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15/10/2021 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2021 12:42
Expedição de sentença.
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05/10/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 18:35
Expedição de sentença.
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16/09/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2021 17:35
Conclusos para despacho
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07/09/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 12:50
Publicado Sentença em 30/08/2021.
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31/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 08:21
Expedição de sentença.
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27/08/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 17:31
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 16:16
Publicado Despacho em 01/07/2021.
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06/07/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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30/06/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 21:20
Expedição de intimação.
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29/06/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2020 23:59:59.
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12/11/2020 16:20
Conclusos para despacho
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10/11/2020 05:23
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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05/10/2020 14:09
Conclusos para despacho
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01/10/2020 23:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/09/2020 11:05
Expedição de intimação via Sistema.
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15/09/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 12:06
Conclusos para despacho
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13/07/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 16:49
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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21/05/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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18/05/2020 17:12
Expedição de intimação via Sistema.
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18/05/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 17:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/04/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 12:57
Conclusos para decisão
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26/11/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Contestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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