TJBA - 8005756-46.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8005756_46.2024.8.05.0146
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06/02/2025 13:06
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:05
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:04
Expedição de intimação.
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06/02/2025 13:04
Expedição de intimação.
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05/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:02
Expedição de despacho.
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05/02/2025 21:02
Expedição de despacho.
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05/02/2025 21:02
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005756-46.2024.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Autor: Railane Sena Da Silva Passos Reu: Deivisson Bernardes Dias Advogado: Valberto Matias Dos Santos (OAB:BA21960) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8005756-46.2024.8.05.0146 AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MELINDA SENA BERNARDES DIAS, menor, devidamente representada por sua genitora, RAILANE SENA DA SILVA PASSOS RÉU: DEIVISSON BERNARDES DIAS DESPACHO - CITAÇÃO POR EDITAL Vistos, etc., 1.
Tendo em vista que não logrou êxito a tentativa de citação pelo oficial de justiça (ID 449471040), onde o mesmo entrou em contato com a genitora do requerido que informou que seu filho não reside mais no endereço informado, que o último endereço do filho foi no centro e que o mesmo é usuário de drogas e não tem endereço fixo, defiro o requerimento constante do parecer do Ministério Público (id 452986856).
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida, POR EDITAL, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, caso contrário, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, art. 344). 2.
Citada por edital, caso a parte ré não conteste a ação, certifique-se, decretando, de logo, sua revelia, nomeando à luz do disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, como curador especial um dos defensores públicos, que deverá ser intimado pessoalmente do munus e oferecer resposta, no prazo de lei, observando-se o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Contestada a ação, intime-se a parte autora, por seu advogado/Defensor, via DPJ/Portal, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em seguida, colha-se o parecer ministerial e voltem-me conclusos; 5.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
11/12/2024 13:14
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:26
Juntada de Edital
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de RAILANE SENA DA SILVA PASSOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:51
Expedição de intimação.
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23/08/2024 09:40
Expedição de Edital.
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21/08/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 22:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:37
Decorrido prazo de RAILANE SENA DA SILVA PASSOS em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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17/06/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
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17/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 17/06/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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17/06/2024 08:55
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2024 09:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 17/06/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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07/06/2024 09:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 03/06/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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03/06/2024 12:01
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2024 12:06
Expedição de despacho.
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29/05/2024 12:06
Expedição de despacho.
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29/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:48
Recebidos os autos.
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23/05/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA
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23/05/2024 12:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 03/06/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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07/05/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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