TJBA - 8013929-89.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:22
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013929-89.2024.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Rodrigo Santos Santana Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Requerido: Joyce Cassiane Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013929-89.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:RODRIGO SANTOS SANTANA RÉU: JOYCE CASSIANE DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.
I – Da ilegitimidade Cuida-se de Ação de Divórcio combinada com oferta de Alimentos e Guarda de menor, intentada por RODRIGO SANTOS SANTANA, em face de JOYCE CASSIANE DOS SANTOS.
Conquanto a requerida seja parte legítima para litigar sobre o pedido de Divórcio e guarda não tem legitimidade para requerer alimentos em nome da sua própria filho, única titular de tal direito.
Na hipótese em tela, é evidente que a própria menor dispõe de legitimidade para pleitear em Juízo, uma vez que possui capacidade de ser parte.
Isto posto, determino a intimação da parte Autora, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e corrija o vício apontado, incluindo a menor no polo passivo da demanda, sob pena de não conhecimento do pedido de oferta de alimentos.
II - Da juntada de comprovante de residência Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos (ID. nº 473190220) se encontra em nome de terceiro, não sendo apto a demonstrar o real domicílio da(o) Requerente.
Assim, intime a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documento de comprovação de domicílio em seu nome e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
III - Do valor da causa Nos moldes do art. 292, III do CPC/2015, atribui-se ao valor da causa, na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pela parte autora.
Sendo assim, determino a correção do valor da causa, constando o valor da pensão alimentícia ofertada multiplicada por 12 (doze).
IV – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora A parte Autora requereu, na petição inicial, que seja concedida em seu favor a gratuidade de justiça.
Com efeito, o Código de Processo Civil viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Outrossim, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impõe ao juízo a responsabilidade de aferir com acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.
Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
13/12/2024 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO SANTOS SANTANA - CPF: *58.***.*34-70 (REQUERENTE).
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13/12/2024 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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