TJBA - 8000109-84.2015.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000109-84.2015.8.05.0114 Procedimento Sumário Jurisdição: Itacaré Autor: Maria Rita Almeida Sousa Viana Advogado: Jose Raimundo Silva De Santana (OAB:BA10342) Reu: Municipio De Itacare Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000109-84.2015.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MARIA RITA ALMEIDA SOUSA VIANA Advogado(s): THAIS BOMFIM DE SANTANA (OAB:BA40613), JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342) REU: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) DECISÃO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por MARIA RITA ALMEIDA SOUZA VIANA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITACARÉ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, a parte Exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 15825401), confirmada em Acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 409584512), que condenou o Executado no pagamento das diferenças salariais retidas dos meses de janeiro/2013, fevereiro/2013, março/2013, dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014, março/2014, no pagamento da diferença dos adicionais por tempo de serviço de 14% para o ano de 2013 e 15% para o ano de 2014, bem como atividade complementar de 20% sobre o salário de 40 horas semanais e pagamento da diferença do décimo terceiro salário de 2013 e as férias do ano de 2013 e 2014, tudo corrigido de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança em ambos os casos (art. 1º-F, da Lei nº 9494/97).
Em verba honorária, o Executado foi condenado ao pagamento no percentual de 20% (vinte por cento), valor majorado em sede de 2º grau.
Assim, a parte Exequente requereu a intimação da parte Executada para efetuar o cumprimento da sentença no valor de R$ 76.220,80 (setenta e seis mil, duzentos vinte reais e oitenta centavos), atualizados até 30/11/2023 (ID 421975122).
Intimada, a parte Executada apresentou impugnação à execução, limitando-se a alegação de excesso de cobrança/execução, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, informando suposto valor devido de R$ 76.134,47 (setenta e seis mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) (ID 448501988).
A parte Exequente apresentou manifestação à impugnação apresentada pela parte Executada, requerendo a rejeição da manifestação em virtude da diferença pequena (ID 459324787).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Frisa-se destacar que o cumprimento de sentença deve seguir o rito específico dos artigos 534 e 535 do CPC.
Conforme se depreende do disposto no art. 535, inc.
IV, do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
No art. 535, §2º, do CPC, apresenta-se uma ressalva dispondo que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à Executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada juntou memorial de cálculo demonstrando o valor que entende correto, a saber o montante de R$ 76.134,47 (setenta e seis mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme ID 448501990.
Outrossim, em sua impugnação, alega que a parte Exequente anexou cálculo de férias de 2013 a 2015, quando na verdade a sentença veiculada ao ID 15825401 condenou o Município a pagar férias de 2013 e 2014.
Além disso, informa que a Exequente colacionou aos cálculos cobrança de adicional por tempo de serviço de 2013 a 2015, totalmente contrário à determinação judicial, visto que a sentença determinou o pagamento de ATS de 14% e 15%, respectivamente, para os anos de 2013 e 2014.
Assim, verifico que assiste razão à parte Executada, eis que os cálculos apresentados possuem apenas algumas divergências pontuais quanto ao cálculo de férias e porcentagem de cobrança de adicional por tempo de serviço de 2013 a 2015, motivo pelo qual resultou na pequena diferença do cálculo entre as partes.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte Executada, na oportunidade que HOMOLOGO os cálculos de ID 448501990.
Tendo em vista que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se Ofício Requisitório de Precatório endereçado à Presidência do TJBA para inclusão na lista de precatórios.
Considerando que há verba honorária sucumbencial, expeça-se os requisitórios separadamente, considerando sua natureza alimentícia.
Após, arquive-se.
Obs.: Conforme Ato Conjunto nº 15, de 07/07/2020, do TJBA, o protocolo para pagamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante juntada do Ofício Requisitório e demais peças essenciais à sua formação, conforme disciplina a Resolução 303 de 2019 do CNJ.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
17/12/2024 17:57
Expedição de intimação.
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11/09/2024 14:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:38
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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30/04/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:11
Expedição de intimação.
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16/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:10
Expedição de intimação.
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26/11/2023 19:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/10/2023 20:23
Decorrido prazo de THAIS BOMFIM DE SANTANA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:39
Decorrido prazo de THAIS BOMFIM DE SANTANA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:55
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 11:41
Expedição de intimação.
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15/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2022 22:05
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2022 19:20
Expedição de intimação.
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29/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 21/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 11:43
Conclusos para despacho
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05/12/2019 00:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA em 04/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 09:34
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2019 00:56
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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11/11/2019 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2019 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 17:12
Expedição de intimação.
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08/11/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 21:31
Julgado procedente o pedido
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05/07/2016 14:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2016 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2016 23:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2015 12:43
Conclusos para despacho
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06/11/2015 12:39
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2015 00:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA em 05/10/2015 23:59:59.
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06/10/2015 00:10
Decorrido prazo de THAIS BOMFIM DE SANTANA em 05/10/2015 23:59:59.
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23/09/2015 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 22/09/2015 23:59:59.
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17/09/2015 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2015 11:41
Audiência conciliação designada para 04/11/2015 09:20.
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16/09/2015 11:39
Expedição de intimação.
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16/09/2015 11:33
Expedição de citação.
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13/08/2015 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2015 10:58
Conclusos para despacho
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18/05/2015 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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