TJBA - 0302111-52.2015.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:45
Expedição de notificação.
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18/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:04
Juntada de Certidão dd2g
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Roberto Ribeiro dos Santos em 28/05/2025 23:59.
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23/04/2025 20:26
Decorrido prazo de Géssica Gomes de Souza em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:26
Decorrido prazo de Roberto Ribeiro dos Santos em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:26
Decorrido prazo de Maria Bernarda da Silva Gomes em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Roberto Ribeiro dos Santos em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Luana Nascimento Cruz em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Maria Bernarda da Silva Gomes em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Fábio de Jesus Torres em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Ricardo Gonçalves em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de NICINALVA SILVA RUAS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO fragilidade de provas_ exacerbação da pena base e erro na aplicação de mul
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24/03/2025 14:16
Expedição de intimação.
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24/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 13:11
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:09
Expedição de decisão.
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06/03/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO NEVES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:44
Publicado Edital em 11/02/2025.
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12/02/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 21:43
Publicado Edital em 11/02/2025.
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12/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:19
Expedição de Edital.
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05/02/2025 11:19
Expedição de Edital.
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04/02/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 11:04
Decorrido prazo de Géssica Gomes de Souza em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:55
Decorrido prazo de NICINALVA SILVA RUAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de Roberto Ribeiro dos Santos em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de Maria Bernarda da Silva Gomes em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de Fábio de Jesus Torres em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:00
Decorrido prazo de Maria Bernarda da Silva Gomes em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Fábio de Jesus Torres em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Roberto Ribeiro dos Santos em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Géssica Gomes de Souza em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de NICINALVA SILVA RUAS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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21/01/2025 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de ciente de req de prazo para interpor recurso de ap
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03/01/2025 21:14
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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03/01/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0302111-52.2015.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Reu: Géssica Gomes De Souza Advogado: Abisson Ribeiro Fernandes (OAB:BA38826) Reu: Roberto Ribeiro Dos Santos Advogado: Abisson Ribeiro Fernandes (OAB:BA38826) Reu: Luana Nascimento Cruz Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:BA29929) Reu: Eliane Queiroz Santos Batista Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:BA29929) Advogado: Cristiane Batista Dos Santos (OAB:BA50037) Reu: Bruno Souza Da Silva Advogado: Abisson Ribeiro Fernandes (OAB:BA38826) Reu: Maria Bernarda Da Silva Gomes Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:BA29929) Reu: Fábio De Jesus Torres Advogado: Abisson Ribeiro Fernandes (OAB:BA38826) Reu: Fernando Neves Dos Santos Reu: Ricardo Gonçalves Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0302111-52.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Géssica Gomes de Souza e outros (8) Advogado(s): ABISSON RIBEIRO FERNANDES (OAB:BA38826), TACIANO FLAVIO FERREIRA BORGES registrado(a) civilmente como TACIANO FLAVIO FERREIRA BORGES (OAB:BA29929), CRISTIANE BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA50037) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 261956321), no uso de suas atribuições, em face de GÉSSICA GOMES DE SOUZA, ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, LUANA NASCIMENTO CRUZ, NICINALVA SILVA RUAS, BRUNO SOUZA DA SILVA, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES, FÁBIO DE JESUS TORRES, FERNANDO NEVES DOS SANTOS e RICARDO GONÇALVES, devidamente qualificados, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial IP nº 243/2015, imputando aos denunciados, a suposta prática, no dia 20 de maio de 2015, dos delitos previstos nos arts. 33, 35 e 40, inc.
VI, todos da Lei 11.343/2006 c/c art. 16 da Lei 10.826/2003, inc.
IV e art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Determinada a notificação dos Acusados (id. 261960430), estes foram devidamente notificados e apresentaram Defesa Prévia.
A denúncia foi recebida expressamente, em 16 de fevereiro de 2016, vide decisão interlocutória id. 261961617.
Audiência de instrução e julgamento (id. 261962740), no dia 16 de março de 2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas IPC Alexandre Augusto Ferreira, Natanael Alves de Oliveira e Antônio Carlos Francisco de Oliveira.
Ato contínuo, o Juízo verificando que o início das investigações se deu através de escuta telefônica para apurar crimes de homicídio praticados nesta cidade, determinou a expedição de Ofício para oitiva do delegado responsável pelo início das investigações.
Audiência de instrução e julgamento em continuação (id. 261964593), no dia 28 de junho de 2016, foi colhido o depoimento da testemunha Marcus Vinicius Almeida Costa, delegado de polícia civil lotado na 8ª COORPIN desta cidade, e após interrogados os réus.
Ao final, o Juízo concedeu prazo para as partes apresentarem as alegações finais em forma de memoriais.
O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memorais (id. 261966677) pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia, por entender que a materialidade e autoria restaram satisfatoriamente comprovadas.
Por sua vez, a defesa de Roberto Ribeiro dos Santos, apresentou alegações finais (id. 261966691), pugnando pela procedência parcial da presente ação penal, com a condenação do réu pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inc.
IV da Lei 10.826/03), com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, “d” do Código de Processo Penal), e absolvição da imputação do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), da aplicação da majorante pelo envolvimento de adolescente (art. 40, inc.
IV da citada lei), e do delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
A defesa de Bruno Souza da Silva, apresentou alegações finais (id. 261966692), pugnando pela procedência parcial da presente ação penal, com a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e absolvição da imputação do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), da aplicação da majorante pelo envolvimento de adolescente (art. 40, inc.
IV da citada lei), e do delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
As defesas de Gessica Gomes de Souza, Maria Bernarda da Silva Gomes e Fábio de Jesus Torres (id. 261966693), pugnaram pela total improcedência da presente ação penal, com a absolvição de todos os delitos imputados na denúncia.
A defesa de Nicinalva Silva Ruas, em alegações finais (id. 261966695), pugnou pela absolvição face a ausência de provas a ensejar condenação.
A defesa de Fernando Neves dos Santos (id. 261966696) pugnou pela absolvição do réu, face a fragilidade no conjunto probatório.
Verifico que os advogados constituídos dos réus Gessica Gomes de Souza, Fabio de Jesus Torres, Maria Bernarda da Silva, Roberto Ribeiro dos Santos e de Nicinalva Silva Ruas renunciaram ao mandato, pelo fato dos acusados estarem em local incerto e não sabido, pugnando para que seja procedido a notificação destes para constituir novo defensor, conforme petições ID’s (261966864, 261966865, 261966866, 261966867, 261966880).
Tendo em vista a juntada das certidões de óbito dos Acusados Luana Nascimento Cruz (id. 261966684) e Ricardo Gonçalves (id. 261966706), o Juízo julgou extinta a punibilidade destes, conforme sentença proferida em 04 de dezembro de 2023 (id. 421818049). É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Com efeito, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em plena vigência o jus puniendi estatal. 2.2 DA ANÁLISE GERAL DA MATERIALIDADE E DA AUTORA Narra a denúncia, que os Acusados, no dia 20 de maio de 2015, no interior da residência situada na Rua Novo Triunfo, nº 180, Estância Biquini, nesta Comarca, em comunhão de desígnios com a adolescente Mirian Jesus da Silva tinham em depósito 1.223,36g (um quilo, duzentos e vinte e três gramas e trinta e seis centigramas) de “maconha”, 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de substância “cocaína”, 35g (trinta e cinco gramas) de “crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como mantinham sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo e munição, de uso irrestrito, sem autorização ou em desacordo com determinação ou legal.
Em juízo, devidamente compromissado, a testemunha IPC Marcus Vinicius Almeida Costa disse que exercia o cargo de delegado coordenador geral; que isso surgiu depois de uma rebelião no presídio; foi observado a influência de um pátio sobre o outro, um fato que era anormal para Teixeira de Freitas; que vivia-se uma rivalidade entre as duas alas, chamada de “pátio A” e “pátio B”; que em determinado momento a ala A tentou manter o controle de toda a unidade prisional e essa rebelião foi percebida no início de fevereiro; a partir dai foram apreendidos vários celulares nas buscas que foram feitas diante das tentativas de restabelecer a ordem no local e analisadas algumas coincidências em relação aos homicídios que estavam ocorrendo no período; a partir dai foi se desenvolvendo um trabalho investigativo que entre as técnicas utilizou a interceptação telefônica; algumas dessas interceptações captaram áudios, inclusive as ordens que foram dadas; começou-se a delinear uma organização criminosa que tinham os seus cabeças presos naquela unidade prisional, mais especificamente no “pátio A”; e foi se desenvolvendo um trabalho para identificar quem eram as pessoas, qual a dimensão, quais os crimes praticados; que existia os setores específicos de execução de homicídios, de transporte de drogas, ou seja, havia uma repartição de tarefas dentro de uma liderança que foi identificada nas pessoas do Flávio, vulgo “FLAVÃO” e do Rodrigo, vulgo “JOTA”, tinha vários apelidos, inclusive uma das características dessa organização era um indivíduo tinha vários apelidos; esse trabalho foi feito, a equipe de análise vai correlacionando fatos, pessoas, vozes e vai se identificando; que começa com homem-não-identificado que se vê nas referências dos relatórios como “HNI” ou “MNI” mulher-não-identificada; a medida que a investigação vai se desenvolvendo vai se conhecendo quem são os atores da operação; no dia específico dessa prisão que foi deflagrada, poucos dias antes havia uma expectativa muito grande de se encontrar um dos alvos identificado como “Beto Carroceiro”, vulgo “BETO”, aqui presente Roberto Ribeiro dos Santos era um dos alvos de difícil localização, a casa era incógnita; no dia 20 houve uma referência de uma droga que seria entregue em um determinado local; assim foi feito uma monitoração, um dos alvos aqui presente “Maria Bernarda” iria ao encontro desse alvo que era “Beto Carroceiro”; de modo que a equipe se posicionou nesse sentido; e na porta da residência foram se avolumando pessoas e em um processo de campana até o momento em que se viu determinado momento cujas suspeitas indicavam recebimento pela sacola, pelo volume, etc, foi feita a abordagem e abordagem encontrou armas, drogas, dinheiro, chave de veículo, fatores que objetivamente ligavam a outros episódios, ou seja, todas as provas que foram evidenciadas ali já consubstanciavam delitos autônomos, por essa razão foi instaurado inquérito específico; inquérito que é objetivo desta audiência e o outro inquérito seguiu delineando sobre essa organização que se formou; que nos outros desdobramentos se verificou que se tratava de organização criminosa; segundo os áudios a residência era do alvo Roberto Ribeiro, vulgo “Beto Carroceiro”; mas já identificados tinham a Maria Bernarda, Géssica que é mulher do Roberto, Luana que é namorada salvo engano do filho da Maria Bernarda, Tairone que estava custodiado nessa época; ou seja, já havia alguns alvos identificados, outros eram referidos como “HNI”, e foram descobertos naquele momento; que eram pessoas que já se relacionavam no contexto mas que não tínhamos a perfeita identificação do ponto de vista qualificativo; o Fábio de Jesus tinha apelido de “Conde”, eles eram tratados em apelido; que o Roberto era um alvo procurado da polícia e sua residência era desconhecida e todos que se relacionavam com ele era para a mercância de entorpecentes, eventualmente com alguns interesses como roubos, homicídios e outros crimes correlatos, mas havia a ligação também de afinidade, como é o caso da Maria Bernarda; a grande maioria dos entorpecentes foram encontrados na sala, mas foram encontrados também em outros cômodos, como quartos; foram vários policiais; alguns entorpecentes estavam em processo de fracionamento; se identificou naquele trabalho que a casa era utilizada para cortar droga e distribuir entre os presentes e cada qual faria o comércio; que foram vários objetos apreendidos inclusive alguns para uso; no momento da abordagem havia o cheiro característico da substância maconha; o que motivou a prisão em flagrante foi a condição objetiva em que eles se encontravam; todos ligados ao alvo cujos indícios demonstravam ser uma das pessoas que ocupavam uma posição relevante, inclusive na função de comando e gerência dentro da organização criminosa e todos os indícios foram encontrados todos concorreram para o crime.
Em juízo, devidamente compromissado, a testemunha IPC Alexandre Augusto Ferreira disse que (id. 261962721) se recorda da diligência narrada na denúncia, lida neste ato; o Delegado responsável pela Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes solicitou ao depoente que fizesse uma diligência na residência localizada na denúncia; todas as pessoas que estavam na residência foram encaminhadas para a Delegacia; estava a Autoridade Policial realizando investigações para apurar vários crimes de homicídio praticados nesta cidade; na casa onde foi realizada a diligência, segundo informações recebidas, era de propriedade de "Beto Carroceiro"; os acusados também estavam sendo investigados pela prática de tráfico de drogas; ficou apurado que a casa pertencia a Géssica, a qual foi alugada pela genitora desta; na casa foi encontrada importância em dinheiro, a droga mencionada na denúncia e arma de fogo; dos acusados aqui presentes, somente o "Beto Carroceiro" era tido como traficante nos bairros Luiz Eduardo Magalhães, Tancredo Neves e Ramalho; "como organização é grande não sabe precisar o nome de todos os integrantes, tendo mais informações do Beto Carroceiro e de Géssica"; a acusada Géssica possui um irmão que também já foi envolvido no tráfico de drogas, e, "na gíria dos malandros, na ausência do Beto quem dava a ordem era a Géssica"; o acusado conhecido como "Carioca" praticava o tráfico de drogas para "Beto Carroceiro" e Géssica, motivo pelo qual estava sendo investigado pela DTE, mas foi localizado no interior da casa onde foram encontradas as drogas, dinheiro e arma; no mesmo dia em que tomou conhecimento do imóvel, a equipe ficou monitorando, vendo movimentação de pessoas e agiram imediatamente; alguns dos acusados disseram que estava naquele local apenas para usar drogas, mas não sabe indicar o nome dos mesmos; não ouviu ninguém assumir a responsabilidade pela arma de fogo; tinham duas crianças no fundo, algumas pessoas deitadas, não podendo precisar a localização de cada uma no interior do imóvel; o depoente estava para participar do flagrante, sendo que, vários dos autuados já eram investigados pela Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, e continuam sendo investigados; apesar de ter recebido ordem do Dr.
Marco Antônio, Delegado Titular da Delegacia de Tóxico e Entorpecente, a operação estava sendo coordenada pela Dr.
Marcus Vinícius, Delegado responsável pela 8ª COORPIN. a ordem de serviço partiu do Dr.
Marcus Vinícius, Delegado Coordenador, não sabendo precisar se tinham informações anteriores sobre o tráfico; a informação era de localizar de "Beto Carroceiro" onde o mesmo estivesse; pela campana, viram movimentações de pessoas na casa, tendo entrado três pessoas, uma saindo do local, "para evitar a evasão de mais pessoas nós agimos"; a equipe foi dividida, ficando o depoente em um lado posterior da casa, quando recebeu a ordem para agir; na diligência participaram várias viaturas, descaracterizadas e caracterizadas, sendo que, as descaracterizadas foram utilizadas para montar a campana; o depoente participou da busca, mas não acompanhou em todos os cômodos, não sabendo precisar onde foram localizadas os produtos ilícitos; o depoente não localizou drogas, mas à medida que elas eram encontradas, eram apresentadas na sala; todas as vezes que era encontrada uma porção de drogas, o Delegado estava junto; o depoente tinha que fazer a contenção dos presos, motivo pelo qual não participou da localização das drogas; as drogas estavam dentro dos cômodos; não se recorda de ter localizado artefatos utilizados na embalagem de drogas, como gilete, triturador e sacolas práticas; não participou das investigações que antecederam a realização da busca domiciliar, mas, anteriormente, já tinha investigado alguns dos acusados que aqui se encontram; a busca domiciliar ocorreu, acredita o depoente, em dia da semana, não sabendo o horário; o imóvel onde se deu a busca era destinado à moradia; quando o depoente adentrou no imóvel a abordagem já tinha iniciado, parecendo que alguns dos acusados estavam deitados, sendo que, as crianças ainda estavam nos fundos do imóvel e foram trazidas para a frente; não se recorda de ter conversado com o acusado "Carioca" no dia da diligência; também não conversou com o acusado Fernando no dia da diligência; não presenciou os interrogatórios dos acusados prestados na Delegacia de Polícia.
Em juízo, devidamente compromissado, a testemunha IPC Natanael Alves de Oliveira disse que o depoente é investigador da Polícia Civil lotado na 8ª COORPIN, sendo que participou de uma operação coordenada pelo Dr.
Marcus Vinícius, apurando uma organização criminosa, a qual era composta pelo "Beto Carroceiro", sua mulher Géssica e sua sogra, Maria Bernarda, e a namorada do Tairone, este, filho de Maria Bernarda; na investigação da organização criminosa apurou a informação de que chegaria uma droga na cidade, a qual seria cortada na casa do "Beto Carcereiro"; o depoente tinha conhecimento de que os acusados já estavam sendo investigados em uma organização criminosa, cuja finalidade era investigar homicídios, tráfico de drogas e roubo; a operação para apurar os crimes resultou na prisão dos acusados e de mais pessoais que não figuram como acusados neste processo; várias pessoas participaram da diligência, sendo encontrado no interior da residência drogas (maconha, "crack" e cocaína), armas, dinheiro e munições; os objetos ilícitos encontrados foram colocadas em um pano estendido na sala do imóvel; no final da diligência o "Beto Carroceiro" assumiu a propriedade das drogas; o depoente ficou dando proteção no lado de fora do imóvel; no interior da residência foram localizadas duas latinhas vazias de cerveja, mas, no tempo em que a equipe ficou fazendo campana não parecia que no local estava sendo realizada festa; no interior do imóvel foram encontradas, além de outras pessoas, a esposa do Beto, de prenome Géssica, a genitora desta, Maria Bernarda; quando chegou para trabalhar nesta cidade a acusada Maria Bernarda estava presa pela prática de homicídio, o acusado "Beto Carroceiro" já tinha sido preso anteriormente, bem como, a acusada Géssica, não sabendo o motivo; os demais acusados o depoente não conhece; quando de sua oitiva na Delegacia, o acusado "Beto Carroceiro" assumiu a propriedade da droga; foi o acusado Bruno quem levou a droga para a casa do "Beto Carroceiro", pois a droga foi localizada na bolsa que o mesmo adentrou na residência, o que foi presenciado no momento da campana; foi encontrada balança de precisão no interior da casa; não se recorda de ter encontrado indícios de que no interior da residência estivesse cortando drogas; não se recorda de nenhum outro fato relevante para o julgamento da demanda. os investigadores ficaram de campana por um período de aproximadamente duas horas, sabendo de forma antecipada que aquela era a casa onde deveria fazer a busca domiciliar; anteriormente a equipe compareceu no local para identificar a residência; a diligência ocorreu por volta das 13:00 ou 14:00 horas, tendo participado da mesma aproximadamente uns quinze policias civis, inclusive uma equipe de Salvador; quando estava de campana várias pessoas entravam e saíam da residência, "teve um pessoal de carro que passou e saiu; teve um cara de moto que também passou lá e saiu e outras pessoas que chegaram e ficaram"; o depoente não ouviu a escuta telefônica; antes de fazer a abordagem, acreditavam que estariam no interior da residência apenas três pessoas, Maria Bernarda, a nora dela e "o Beto Carroceiro eu tinha certeza que estava em casa"; a equipe ficou surpresa com a quantidade de pessoas que estavam no interior do imóvel; durante a investigação, que não tem prazo pré-definido, vários investigadores participam de diligências; o imóvel onde foi realizada a busca domiciliar não chamava muito atenção, o qual ficava localizado ao lado de um restaurante; o depoente não sabe dizer em quais cômodos as drogas foram encontradas; a maconha estava em porção grande; não se recorda de ter indícios do corte de drogas no interior da residência; todas as pessoas que estavam na casa foram conduzidas à Delegacia de Polícia; nunca ouviu comentários a respeito do acusado Fábio de Jesus Torres.
Em juízo, devidamente compromissado, a testemunha IPC Antônio Carlos Francisco de Oliveira disse que o depoente trabalha como investigador da Polícia Civil, e, no dia narrado na denúncia, foi convidado pelo Dr.
Marcus Vinícius para ajudar na realização de uma busca residencial, com a finalidade de localização de drogas; eram várias viaturas policiais, ficando com uma equipe que montou campana de uma rua do lado da casa; no interior da residência foram encontradas drogas e armas; existia uma investigação anterior de organização criminosa, com os indiciados, em endereços diversos; já existiam informações de que o acusado Ricardo conhecido como "Carioca", era traficante; tinham informações de que a acusada Edileuza também era traficante; também tinham informações de que o "Beto Carroceiro" era traficante; tomou conhecimento posteriormente que o acusado Bruno emprestou uma motocicleta a uma pessoa que também fazia parte da organização criminosa, preso posteriormente, tendo trocado tiros com policiais militares, sendo detido em razão de colisão com outro veículo, ficando a motocicleta destruída; no imóvel não tinha aparência da realização de festa no momento em que foi realizada a busca domiciliar; não sabe a quem pertencia a casa onde foi realizada a diligência; no momento em que eram encontradas drogas, elas eram colocadas em um pano estendido no chão; dentre os acusados, a acusada Nicinalva foi a única que disse que estaria no local apenas para cozinhar; no interior do imóvel foi encontrada uma arma de fogo; o depoente ficou na contenção das pessoas, eis que, assustaram com o número de pessoas que se encontravam no interior da residência; quando o depoente entrou na residência já tinha iniciado a diligência, estando os acusados deitados no chão; não viu indícios de que na casa estava sendo cortada drogas; salvo engano, também ouviu comentários no meio policial de que a Géssica estaria envolvida no tráfico de drogas; não tem mais informações importantes a respeito dos fatos narrados na denúncia. não sabe explicar como teve início a investigação que originou na prisão dos acusados, tomando conhecimento apenas de que foi inaugurada pela 8ª COORPIN, e está lotado da Delegacia de Tóxico e Entorpecentes - DTE, sendo apenas convidado para participar da diligência; não sabe precisar quantos policiais civis participaram da diligência, mas eram mais de dez (10); tinha uma equipe de apoio de Salvador que também participou da diligência; na operação que acarretou na prisão dos acusados devem ter sido utilizadas cinco ou seis viaturas; na viatura em que o depoente estava, também se encontravam os investigadores Alexandre e Marcelo, e o Dr.
Marco Antônio, Delegado de Polícia; a viatura em que o depoente se encontrava não ficou estacionada na frente da residência, mas em uma rua dos fundos do imóvel que aconteceu a busca domiciliar e culminou com a prisão dos acusados; a equipe do depoente fez campana de dentro da viatura, mas tinham policiais à paisana andando pela rua onde ficava situado o imóvel; acredita que a diligência tenha ocorrido por volta da 12:00 ou 13 horas, aproximadamente; a ordem de serviço era para prender o "Beto Carroceiro", pelo fato do mesmo estar traficando com a Maria Bernarda; não tinha informações da quantidade de pessoas que estavam no interior da residência; não sabe dizer quem deu início à diligência; não sabe dizer quem foi ouvido na Delegacia de Polícia, eis que, após a diligência, tinha que comparecer na audiência aqui no fórum; um dos policiais civis de Salvador tinha o prenome de Elias, outro era chamado por "Capinam"; não sabe dizer se os policiais civis de Salvador foram ouvidos pela Autoridade Policial; não sabe dizer como as drogas estavam guardadas no interior da residência; não se recorda da passagem de Bruno pela Delegacia de Polícia; a acusada Luana nunca compareceu na Delegacia de Tóxico e Entorpecente; a acusada Maria Bernarda nunca compareceu na DTE, mas já foi realizada campana na residência da mesma, "teve alteração de vários alvos, e na casa dela não foi a minha equipe que foi"; não viu as drogas apreendidas; não sabe qual equipe deu início à diligência; não se recorda de ter a acusada Géssica ouvida na o dia da semana que ocorreu a diligência, mas foi dia útil, tanto é, que tinha audiência aqui no fórum; o imóvel era destinado à residência, tendo alguns móveis no interior da residência; não se recorda de ter escapado alguma pessoa que se encontrava no interior do imóvel.
A materialidade e autoria dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e do art. 16 da Lei 10.826/2003 encontram-se comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante Oc. nº 4369/2015, Auto de Exibição e Apreensão (id. 261956436), Laudos de Exame Pericial, Relatório de Inteligência, e pelas provas orais, colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório Auto de Exibição e Apreensão (ID’s. 261965436, 261956441, 261956350) atesta que no imóvel onde foram encontrados os Acusados, localizada na Rua Novo Triunfo, nº 180, Estância Biquini, nesta comarca, foram apreendidos: 02 (duas) porções de substância aparentando ser cocaína, 02 (dois) tabletes de substância aparentando ser cocaína, uma pedra de substância aparentando ser crack, a quantia em espécie de R$ 2.240,50 (dois mil duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos), um narguilê, um rolo de papel alumínio, 01 (uma) balança de precisão, um triturador de maconha, uma pistola CZ 75 P-C7 9X19, cor preta, “9mm”, com a numeração suprimida, dezessete cápsulas de “9mm”, uma cápsula intacta de arma calibre 32, uma cápsula intacta de arma P40, uma cápsula intacta de arma 380 e dois cadernos com anotações de pessoas com dívidas com o tráfico de drogas.
Laudo de Exame Pericial preliminar referente a Guia 70/2015 (id. 261960414) concluiu positivo para “Cannabis Sativa”, o material dividido em duas porções em tablete, com erva prensada e massa bruta de 1.223,36g.
O Laudo de Exame definitivo (id. 261960419) atestou a mesma conclusão.
Laudo de Exame Pericial preliminar referente a Guia 71/2015 (id. 261961038) concluiu positivo para “Cocaína”, o material dividido em duas embalagens plásticas, com substância sólida pulverizada, de coloração branca, com massa bruta de 126,69g.
O Laudo de Exame definitivo (id. 261961044) atestou a mesma conclusão.
Laudo de Exame Pericial (id. 261961310) referente a Guia 75/2015, com o objetivo de pesquisar vestígios de drogas nas cédulas de dinheiro distribuídas em notas de dois, cinco, dez, vinte, cinquenta e cem reais, totalizando a quantia de R$ 2.226,00 reais, detectou vestígios de substância benzoilmetilecgonina (cocaína) no material analisado.
Laudo de Exame Pericial (id. 261959112) referente a Guia 72/2015 atestou que a pistola semi-automática, de marca não identificada, de calibre 9mm, sequência numérica de identificação não aparente, encontrava-se apta para realização de disparos.
Laudo de Exame Pericial (id. 261959118) referente a Guia 74/2015 o perito criminal atestou que recebeu: 17 (dezessete) cartuchos intactos, marca CBC, calibre nominal 9mm LUGER em estojos de metal amarelo, providos de projétil de liga de chumbo endurecido, do tipo ogival e encamisado; 01 (um) cartucho intacto, marca CBC, calibre nominal .380 AUTP em estojo de metal amarelo, provido de projétil de liga de chumbo endurecido, do tipo ogival e encamisado; 01 (um) cartucho intacto, marca PAG, calibre nominal 40 S&W em estojo de metal amarelo, provido de projétil de liga de chumbo endurecido, do tipo ogival e encamisado; 01 (um) cartucho intacto, marca CBC, calibre nominal .32 S&W em estojo de metal amarelo, providos de projétil de liga de chumbo endurecido, do tipo ogival.
No caderno (Id. 261959142 a 261959456) apreendido na residência do acusado ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS (juntamente com drogas, balança de precisão, triturador de maconha, arma, dentre outros objetos, conforme auto de apreensão) constam vários nomes ou suas abreviaturas, seguidas de números, a exemplo de: 1.100=LUANA; CARIOC=2000; CARIOC=1400, 2800, 1800; CARIOC=1400, 400; NEG=800; BUJÃO. 7.000; BATIXÓ: 5000.
Acrescento que o caderno contém expressões típicas do tráfico de drogas, como "da dura" (crack), "do talco" (cocaína), após o registro das quantidades.
De sorte que tais anotações demonstram-se como "contabilidade do tráfico", como descreve o relatório de investigação criminal.
Os Policiais Civis ouvidos em audiência e que atuaram na ocorrência prestaram depoimentos uníssonos, firmes e coerentes a revelar os Acusados estavam no local, em contexto próprio de traficância.
Pelo que se observa, todos os elementos de prova complementam-se e revelam a finalidade de narcotraficância, sobretudo diante da quantidade de entorpecentes, os objetos apreendidos, tais como, balança de precisão, triturador de droga, arma, munições e dinheiro com restos de droga, e pelo contexto da apreensão e detenção dos acusados.
No que tange ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, através de uma análise minuciosa dos autos, sobretudo diante do Relatório de Inteligência acostado nos autos doc. (ID. 261964700 a 261966664), o animus associativo e a estabilidade entre os agentes está suficientemente comprovada para prática reiterada no delito de tráfico de drogas. 2.3 DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA MATERIALIDADE E DA AUTORA Passo analisar os elementos de informação e provas dos autos relacionadas a cada um dos acusados especificamente. 2.3.1 ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS Em Juízo, o réu Roberto Ribeiro dos Santos, após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que possui apelido “Beto”; que vive a mais de 04 anos com Géssica; que já foi preso e processado pelo art. 157 e foi condenado; disse que é verdade que a polícia encontrou em sua casa drogas, pistola, munição e dinheiro; que a droga lhe pertencia; que a arma, as munições e o dinheiro lhe pertencia; que a droga era sua e estava dentro do quarto dividida em duas porções; que o tipo de droga era “maconha” e “crack”; e nega as duas porções de cocaína; que a pistola apreendida na sua casa era de 9mm e a numeração não estava raspada; que tinha em torno de uns 6mil reais em dinheiro; que nessa época não estava trabalhando; e o dinheiro é de quando saiu da firma em Linhares; que estava morando em Teixeira a uns três meses; que não conhece Flávio; nunca conversou com ele por telefone; que quando foi preso possuía um número de celular, mas não se recorda o número; que Géssica é sua companheira e sabia da existência da droga, mas não tinha participação; que Géssica morava em casa com ele, via a droga lá, pois não é cega; que Luana Nascimento Cruz não tinha conhecimento da droga, que foi na sua casa convidada por sua sogra para almoçar; que Nicinalva Silva Ruas foi convidada a sua casa para fazer o almoço; que Nicinalva é madrinha do filho de sua mulher; que Bruno Souza da Silva é primo de sua mulher; que Maria Bernarda é sua sogra; que Fábio de Jesus é seu amigo das antigas, desde a infância, foram criados no mesmo bairro e seu pai é padrinho do filho dele e foi convidado a sua casa para almoçar; que a mulher de Ricardo Gonçalves é colega de sua mulher (Géssica); que a busca domiciliar aconteceu em um dia de semana normal; confirma que a residência ficava localizada na Rua novo triunfo, nº 180; que a droga foi pega em sua casa, mas nega destinação da droga ao comércio; confirma que adquiriu as munições e arma de fogo pela quantia de 4mil reais em Linhares; confirma que foi encontrado um caderno que continha anotações; que as anotações foram feitas por ele; que sua esposa não se mete em nada em suas coisas; os demais acusados que foram apreendidos no momento da busca domiciliar não tinham nada a ver com a droga; que foram a sua residência para almoçar; que a sua sogra vai a sua casa ver a sua companheira (Géssica); Os trechos abaixo extraídos do Relatório de Inteligência nº 10817 (Id’s. 261964700 a 261966664) da Operação DAFRA, que tinha finalidade de subsidiar investigação policial acerca de homicídios decorrentes de disputas pelo controle do tráfico de drogas nesta comarca, demonstram que Roberto Ribeiro dos Santos, vulgo “BETO” e “PEQUENO” exercia o gerenciamento da associação para o tráfico.
No trecho abaixo ROBERTO está sendo solicitado para venda de drogas: Data da Chamada: 29/04/2015 (id. 261966440) Hora da Chamada: 07:26:53 Comentário: BETO X HNI Degravação: "...
HNI pergunta quanto é MEIO QUILO DE CHÁ (giria para maconha).
BETO pergunta se HNI viu o chá que está com MARIA.
HNI pergunta se foi o que BETO deu.
BETO diz que é de outro e meio quilo é oitocentos contos.
HNI diz que PARAÍBA quer colocar um chazinho na outra rua para trabalhar, onde eles trabalhavam e quer dá um tempo de mexer com brilho (gíria comumente utilizada para cocaina) e quer mexer com chá.
BETO diz que é mil e seiscentos o chá comercial, mas vai chegar um melhor.
HNI pergunta se pode colocar meio quilo na mão dele (PARAÍBA).
BETO diz que dá meio para ele e meio para o NEGUINHO. ΗΝΙ pergunta se é para pegar com BETO.
BETO responde afirmativamente.
HNI diz que vai com o carro cheio de papelão, cheio de bagulho, daquele jeito.
BETO concorda.
HNI diz que vai trabalhar na mesma rua que trabalhava com brita (giria para crack).
BETO concorda e diz que na mão de HNI.
HNI assente e diz que é onde os meninos de NEGUINHO ficavam antigamente e BETO mandou sair.
BETO concorda (...)" Telefone do Alvo: 7399831788 Telefone do Interlocutor: 7399814771 Data da Chamada: 05/05/2015 (Id.261966443) Hora da Chamada: 09:48:30 Comentário: BETO X HNI Degravação: "...
BETO diz que U foi ontem pegar o peixe (gíria normalmente utilizada para cocaína) e agora avisaram que perdeu a parada, que perdeu a parada no POSTO NOVA ERA.
HNI pergunta se perdeu ou os homens'(policia) pegou.
BETO diz que para a policia.
HNI pergunta se viu alguma coisa.
BETO diz que ele nem foi preso.
HNI diz que está errado. (...)" Telefone do Alvo: 7399831788 Telefone do Interlocutor: 7398215349 Resta evidenciado nos trechos abaixo que ROBERTO procura arma de fogo e munição para suas ações criminosas junto com MARIA BERNARDA (sogra): Data da Chamada: 04/05/2015 (id.261966442) Hora da Chamada: 11:11:13 Comentário: BETO X MARIA Degravação: "...
BETO diz que NANDO falou que tem um cara vendendo uma peça (arma de fogo).
MARIA diz que NANDO tinha falado disso mesmo e pergunta se NANDO falou hoje.
BETO diz que ficou sabendo e pede para MARIA ver com NANDO se está vendendo ainda.
MARIA diz que vai ver e liga.
BETO concorda." Telefone do Alvo: 7399831788 Telefone do Interlocutor: 7399425464 Em juízo, devidamente compromissado, a testemunha IPC Marcus Vinicius Almeida Costa disse que no dia específico que culminou a prisão dos acusados, poucos dias antes havia uma expectativa muito grande de se encontrar um dos alvos procurado pela Polícia, identificado como Roberto Ribeiro dos Santos, vulgo “Beto Carroceiro”, pois era um dos alvos de difícil localização; que através da interceptação telefônica realizada pela equipe de inteligência houve uma referência de uma droga que seria entregue em um determinado local; segundo os áudios a residência era do alvo Roberto Ribeiro, vulgo “Beto Carroceiro”; todos que se relacionavam com ele era para a mercância de entorpecentes; a grande maioria dos entorpecentes foram encontrados na sala, mas foram encontrados também em outros cômodos, como quartos; alguns entorpecentes estavam em processo de fracionamento; se identificou naquele trabalho que a casa era utilizada para cortar droga e distribuir entre os presentes e cada qual faria o comércio.
Em juízo, devidamente compromissado, a testemunha IPC Natanael Alves de Oliveira disse que na investigação da organização criminosa apurou a informação de que chegaria uma droga na cidade, a qual seria cortada na casa do "Beto Carcereiro"; no final da diligência o "Beto Carroceiro" assumiu a propriedade das drogas.
Vejamos que em consonância com as demais provas, o réu ROBERTO, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório confessou a propriedade das drogas e da arma de fogo encontradas em sua residência.
Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos está devidamente comprovado a prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e art. 16 da Lei 10.826/2003 pelo réu.
No que tange ao requerimento da defesa técnica pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, analisando o seu depoimento, vejo que o réu não em momento algum confessou a traficância de entorpecentes, razão pela qual não reconheço a causa atenuante.
Nos termos da Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe 29/4/2019).
Em relação ao crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003, imputado ao réu, suficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime, através dos depoimentos dos policiais, pela confissão judicial do réu e pela perícia confirmatória da potencialidade lesiva da arma apreendida. 2.3.2 GÉSSICA GOMES DE SOUZA Em Juízo, a ré Géssica Gomes de Souza, após devidamente cientificada de suas garantias constitucionais, disse que é companheira de Roberto; que antes de ser presa não estava trabalhando; que não faz uso de drogas; que já foi presa anteriormente por porte ilegal de arma; que respondeu a um processo; confirma que a polícia encontrou droga em sua casa; que foi encontrada maconha e cocaína; que a maconha foi quase 2kg e a cocaína não se recorda a quantidade; que a droga estava em tablete; que no momento em que a polícia chegou a droga não estava sendo cortada; confirma que a droga era de seu companheiro (Roberto) e que ele ia vender; que sabia que ele ia vender, mas não sabe como e o valor; que nessas coisas ela não se envolvia; que também foi encontrada arma de fogo e munição que pertencia a seu marido (Roberto); que tinha também caderno de anotações, porém não sabe o que tinha anotado; que era apenas mulher de Roberto, morava junto; que não exercia nenhuma atividade e não vendia droga; que no dia da apreensão estava ela, Roberto, sua mãe, seu filho, Nicinalva, Luana, Ricardo, Fábio, Fernando e Bruno que é seu primo; que essa apreensão aconteceu no dia da semana em torno de 10-11h; que essas pessoas estavam na sua casa para almoçar; que tem o costume de almoçar com todas essas pessoas, pois são pessoas próximas; que Fernando é marido de Nicinalva; nega que Fernando comprava ou vendia droga com seu companheiro; que Nicinalva é madrinha de seu filho; que Nicinalva iria fazer o almoço; que Fábio era amigo; Luana sua cunhada, casada com seu irmão e Bruno seu primo; que todas as pessoas estavam para almoçar e Nicinalva iria fazer comida; que as drogas estavam no quarto; que a casa tinha três quartos; que estavam todos sentados na sala e conversando e não estavam fazendo uso de drogas; que a sua casa não era utilizada para uso de drogas; que a casa era alugada e pagava quinhentos reais de aluguel; que nem ela e Roberto trabalhavam; que o aluguel era pago com dinheiro da droga; confirma que viviam exclusivamente em torno do tráfico; que era casa com Roberto há quatro anos; que não sabe com quem ele traficava ou onde a droga era vendida; que nunca cortou droga com ele; que Roberto estava no semiaberto; que seu marido tinha a pistola 9mm pois ele dizia que era para defesa; que a balança estava junto com a droga e servia para pesar a droga; que o dinheiro era do seu marido e estava no quarto; que Mirian a adolescente era mulher de Ricardo; que não tinha envolvimento nos negócios do seu companheiro e não sabe dizer se as pessoas presentes em sua residência tinham envolvimento; que no momento da prisão as mulheres estavam na cozinha e os homens na sala.
A seguir, reproduzo algumas transcrições das gravações interceptadas (id. 261965367), através do Relatório de inteligência nº 10817, que revelam que acusada GÉSSICA GOMES DE SOUZA não apenas tinha conhecimento das atividades ilícitas do seu companheiro, Roberto Ribeiro dos Santos, como também atuava no tráfico de drogas: Data da Chamada: 15/03/2015 (id. 261965367) Hora da chamada: 13:00:31 Comentário: GÉSSICA X HNI Degravação: “… HNI pergunta por Beto.
GESSICA diz que está lá deitado.
HNI pergunta se dormindo.
GESSICA questiona.
HNI diz que tem um menino querendo uma de trinta (provavelmente droga) e lá não tem.
GESSICA pergunta se HNI já vendeu tudo.
HNI responde afirmativamente.
GESSICA pergunta se vendeu tudo ontem.
HNI responde afirmativamente.
GESSICA diz que BETO está dormindo. (…)” Telefone do Alvo: (73) 99831788 Telefone do Interlocutor: (73) 99425464 A conversa abaixo demonstra que Géssica em conjunto com a sua genitora MARIA BERNARDA participava do abastecimento de drogas, diretamente ligada ao seu companheiro, o réu ROBERTO.
Data da Chamada: 09/04/2015 (id.261966025) Hora da Chamada: 21:14:22 Comentário: GESSICA X MARIA Degravação: “...MARIA BERNARDA avisa à sua filha GÉSSICA que U (o acusado WALAS) deixou R$1.000,00 para BETO e lhe pergunta se "é para levar".
GÉSSICA diz que deve levar.
Telefone do Alvo: (73) 99831788 Telefone do Interlocutor: (73) 99425464 2.3.3 MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES Em Juízo, a ré Maria Bernarda da Silva Gomes, após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que não trabalhava quando foi presa; que é pensionista; que já foi presa anteriormente por homicídio e foi condenada; que é mãe de Géssica; que estava na casa do Roberto no dia que a polícia apreendeu as drogas; que não tinha conhecimento da droga; que não chegou a ver a droga; que também não tinha conhecimento da arma de fogo; que soube na delegacia que pertencia a Roberto; que estava fazendo almoço na casa do Roberto, que Nicinalva estava lá te ligou e chamou para ajudar fazer o almoço; que iria fazer uma carne de panela e arroz de forno; que a prisão aconteceu em uma quarta feira, por volta de 10-11h da manhã; que estava fazendo comida com Nicinalva; que não tem conhecimento de ninguém dos presentes na residência com envolvimento com tráfico de drogas; que conheceu Roberto depois que ele evadiu do semiaberto; que não ia receber nenhuma droga; que não tinha conhecimento da arma; que foi duas ou três vezes nessa casa; Em que pese a versão dada pela ré, ao analisar as transcrições das gravações interceptadas através do Relatório de inteligência nº 10817, estas revelam que a acusada MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES era responsável por vender as drogas que seriam de Roberto Ribeiro dos Santos, vulgo “beto”, como também o material era armazenado em sua residência, bem como o montante proveniente da droga, vejamos: Data da Chamada: 30/03/2015 (id. 261966016) Hora da chamada: 20:04:01 Comentário: MARIA (NEGA) X HNI Degravação: “… HNI diz que PEQUENO (beto) mandou pegar um dinheiro e pergunta se é na mesma casa.
MARIA pergunta se é o do siero e fala que é na mesma casa.
Data da Chamada: 10/04/2015 (id. 261966016) Hora da Chamada: 22:03:58 Interlocutores: MARIA (NEGA) X GESSICA Fone Contato: 7399831788 Degravação: MARIA fala que está indo para casa de TAIRONE.
Diz que quando chegar lá "mandará um me liga”.
GESSICA pergunta o que aconteceu.
MARIA diz que "os homens" invadiram as casinhas e vai invadi sua casa.
GESSICA pergunta como ela sabe disso.
MARIA pergunta se ela não tem seus contatos e volta a dizer que quando chegar lá, ligará.
Data da Chamada: 11/04/2015 (id.261966016) Hora da Chamada: 01:51:27 Interlocutores: MARIA (NEGA) X NENEM Fone Contato: 7398148048 Degravação: NENEM pergunta que horas vai dá para pegar o "negócio" amanhã.
NEGA diz que pode ser depois das 8hs, a hora que quiser.
NENEM diz descobriu o que aconteceu com o outro.
Conta que deu para o menino para guardar, mas ele não entendeu e chegou o cara para comprar, então ele vendeu.
NEGA pergunta se não tem mais nada.
NENEM diz que não.
Não tem mais nada.
NEGA fala que assim que estiver em casa, ligará.
Comenta que esse é diferente do outro negócio.
NENEM fala que está com R$415,00 para lhe dar.
Eles combinam de se falar depois das 8hs.
NEGA pergunta se ele tem o "mato.
NENEM fala que não.
Tem que pegar”.
Data da Chamada: 04/05/2015 (id. 261966442) Hora da Chamada: 14:12:13 Comentário: BETO X MANAU Degravação: "..
MANAU diz que PATIXO (FLAVIO) mandou entregar uma mixaria para BETO.
BETO manda entregar a sogra (MARIA).
MANAU concorda e diz que é dois e meio.
BETO diz que ele já tinha falado. (...)" Telefone do Alvo: 7399831788 Telefone do Interlocutor: 7398053359 Data da Chamada: 04/05/2015 (id. 261966442) Hora da Chamada: 14:33:08 Comentário: BETO X MARIA Degravação: "...
MARIA diz que MANAU esteve lá.
BETO diz que MANAU falou que iria lá.
MARIA pergunta quanto era para dá BETO diz dois e quinhentos.
MARIA diz que o menino falou que tem um oitão, mas é canela seca' (arma de fogo).
BETO questiona se o 'canela seca' é dois e quinhentos.
MARIA responde negativamente e diz que é um e oitocentos.
BETO pergunta aonde está o 'canela seca MARIA diz que em NANDO.(...)" Telefone do Alvo: 7399831788 Telefone do Interlocutor: 7399425464 Desse modo, as conversas interceptadas não demonstram apenas o vínculo familiar existente entre a acusada MARIA BERNARDA e os também acusados GÉSSICA e ROBERTO – sua filha e seu genro, respectivamente.
Não obstante, as ligações interceptadas demonstram, sem qualquer dúvida, a participação da acusada MARIA BERNARDA na associação para o tráfico de drogas, sendo responsável por vender as drogas que possivelmente pertencem a BETO. 2.3.4 BRUNO SOUZA DA SILVA Em Juízo, o réu Bruno Souza da Silva, após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que antes de ser preso trabalhava em área florestal batendo veneno; que nunca foi preso ou processado anteriormente; que no dia da busca estava na casa de Beto Carroceiro; que foi almoçar lá; que Géssica sua prima tinha te convidado; que foi em dia de semana; que foi a primeira vez que foi almoçar na casa; que eles não estavam cortando droga; que não vendia droga e não tem envolvimento com as drogas encontradas; que possuía número de celular quando foi preso e não se recorda o número; Em Juízo, a testemunha IPC Natanael Alves de Oliveira, afirma que foi o acusado BRUNO quem levou a droga para a casa do "Beto Carroceiro", pois a droga foi localizada na bolsa que o mesmo adentrou na residência, o que foi presenciado no momento da campana.
As interceptações telefônicas demonstram também a participação do acusado BRUNO na associação para o tráfico de drogas, senão vejamos: Interlocutores: MARIA X BETO (HOMICÍDIO) Data da Chamada: 30/04/2015 (id.261966414) Hora da Chamada: 14:37:00 Degravação: MARIA pede para BETO avisar quando BRUNO estiver saindo de lá.
BETO diz que ele não sai agora, pois está embaçado.
MARIA fala que está sim.
Conta que o SAMU já chegou , a polícia.
BETO pergunta porque a SAMU foi.
MARIA diz que sempre a SAMU vai.
BETO pergunta se ela foi perto ver.
MARIA responde que sim.
Foi lá dentro.
E pergunta se ele tentou correr.
BETO diz que sim, para dentro de casa.
MARIA fala que ele estava na entradinha do balcão.
E pergunta por que ele quebrou o braço.
BETO fala que muito na cara e na cabeça dele.
MARIA sorrir (sic) fala que tem que é para BETO mudar esse modelo e no final agradece a BETO.
MARIA BERNARDA conversa com BRUNO, pergunta se o mesmo "já buscou o pessoal".
BRUNO diz que sim.
Maria fala pra que ele tenha cuidado porque "o bairro está fechado”.
Interlocutores: MARIA X BRUNO Data da Chamada: 06/05/2015 (id. 261966422) Hora da Chamada: 12:38:15 Degravação: MARIA pergunta onde ele está.
BRUNO fala que está chegando do mercado agora.
MARIA pergunta se ja (sic) está em casa.
BRUNO fala que sim.
MARIA diz que ficou com medo e pergunta se ele já "BUSCOU" o pessoal.
BRUNO responde que sim.
MARIA fala que o bairro está fechado.
E manda BRUNO ficar esperto. 2.3.5 FÁBIO DE JESUS TORRES Em Juízo, o réu Fábio de Jesus Torres após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que que estava na casa de Roberto no dia da apreensão; que foi encontrada uma arma de fogo; que no dia estava trabalhando quando Roberto te ligou por volta de 11h te chamando para almoçar; que foi na casa dele para almoçar; que não tinha motivo especial o almoço; que foi a primeira vez que foi almoçar; que já tinha ido lá umas duas vezes; que tem amizade com Roberto pois o pai dele é padrinho do seu filho e o conhece desde pequeno; que não tem conhecimento se ele é conhecido por traficante de drogas; que Roberto assumiu a propriedade das drogas e armas; que não sabe qual destinação da droga; que não sabe dizer onde a droga estava; que não sabe dizer se estavam usando droga.
Destaco que as testemunhas policiais ouvidas em Juízo e que participaram da prisão relatam que a apreensão realizada na casa do acusado ROBERTO ocorreu em virtude das interceptações telefônicas e que as pessoas que se encontravam na residência estavam relacionadas ao tráfico de drogas, algumas já identificadas pela Polícia e outras não identificadas “HNI”, porém eram conhecidos pela prática de tráfico e atuavam em conjunto.
De modo que restou comprovada a participação do acusado FÁBIO DE JESUS TORRES na organização criminosa, com função no tráfico de drogas. 2.3.6 NICINALVA SILVA RUAS Em Juízo, a ré Nicinalva Dias Ruas, após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que não é companheira de Fernando Neves dos Santos a seis anos; que seu seu companheiro trabalha com pintura automotiva na oficina; que nunca foi presa anteriormente; que foi chamada na casa de Roberto para fazer almoço; que é madrinha do filho de Géssica, Lafaete; que já conhecia Maria Bernarda a mais de trinta anos; que eles te ligaram para fazer carne de panela; que de manhã foi lá fazer almoço; que não viu droga na casa; que quando os policiais entraram na casa estava na cozinha; que foi apenas na casa fazer comida; que seu esposo não tem envolvimento com tráfico; que a prisão aconteceu em dia de semana; que tinha um pessoal na sala; que não presenciou ninguém fazendo uso de drogas; que conhece Beto como Beto Carrceiro a muito tempo; que nunca viu ele traficando drogas; que não sabia sobre a vida particular deles; que estava apenas no lugar errado e na hora errada; que Fernando te ligou dizendo que Gabriel seu filho não estava bem e foi te buscar; que quando Fernando foi te buscar a Polícia chegou invadindo a casa.
A prisão da acusada NICENALVA se deu no momento em foram apreendidos, na casa do acusado ROBERTO, drogas, balança de precisão, triturador de maconha, uma pistola 9mm, dentre outros objetos, conforme auto de apreensão.
A abordagem da polícia se deu logo após a chegada da droga no local, pelo que a substância entorpecente ainda não havia sido fragmentada para venda.
Várias pessoas relacionadas ao tráfico de drogas e também componentes da associação estavam presentes, o que revela que tal reunião tinha o objetivo da fragmentação e distribuição da droga apreendida.
De sorte que comprovada a participação da acusada NICENALVA SILVA RUAS na organização criminosa e configurada a sua atuação direta no tráfico de drogas. 2.3.7 FERNANDO NEVES DOS SANTOS Em Juízo, o réu Fernando Neves, após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que é companheiro de Nicinalva; que trabalhava como pintor automotivo; que não faz uso de drogas; que nunca foi preso ou processado anteriormente; que tinha acabado de chegar na casa de Roberto quando a polícia entrou; que sua esposa é madrinha do filho da companheira de Roberto; que Nicinalva foi na casa para fazer almoço; que estava no trabalho na Oficina de carro quando o menino te ligou dizendo que o filho de Nicinalva deficiente estava passando mal; que então foi buscar ela, mas quando chegou lá falaram para esperar para almoçar; que antes do almoço a polícia invadiu a casa; que não tinha conhecimento da droga; Destaco que não tem coerência a justificativa dada pelo acusado FERNANDO, de que obteve informação de que seu filho estava passando mal, sendo necessário buscar a sua mulher, porém ainda estava na casa de ROBERTO aguardando o almoço ficar pronto quando a polícia adentrou no local.
A decorrência lógica seria de buscar sua mulher NICINALVA e ir, com urgência, ao encontro de seu filho acometido de um mal súbito.
Pelo que causa estranheza o argumento dado, em juízo, pelo acusado.
Ademais, verifico que a Defesa técnica do réu não apresentou qualquer elemento para provar o alegado.
Por fim, conforme relatado pela Autoridade Policial em Juízo, a grande maioria dos entorpecentes foram encontrados na sala, identificando-se que a casa era utilizada para cortar a droga e distribuir entre os presentes, de modo que cada um faria o comércio, razão pela qual devidamente comprovado a participação do réu FERNANDO na associação para o tráfico e configurada a sua atuação direta no tráfico de drogas. 2.4 DA IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B da LEI 8.069/1990 E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC.
VI, DA LEI 11.343/2006 Narra a denúncia, que no momento da abordagem estavam os acusados na companhia na adolescente Mirian Jesus da Silva e das crianças Lafaiety Gomes de Sá e Andrei Santos de Araújo, entretanto, verifico que estes não foram ouvidos em Juízo, de modo que não há prova de que estes foram corrompidos ou induzidos a praticar infração penal, de modo que a materialidade e autoria não restaram devidamente comprovadas.
Seguindo o mesmo entendimento, pelos motivos supracitados, não entendo cabível a causa de aumento de pena tipificada no art. 40, inc.
VI da Lei 11.343/2006. É cediço que o magistrado deve pautar a sua atuação no livre convencimento, entretanto, deve existir nos autos provas que indiquem a certeza da autoria e materialidade do delito, caso contrário, deverá incidir o princípio do in dubio pro reo.
Com isso, diante do quadro de insuficiência probatória, a absolvição dos acusados quanto ao delito de corrupção de menor, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: 1.1) ABSOLVER os réus GÉSSICA GOMES DE SOUZA, ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES, BRUNO SOUZA DA SILVA, FÁBIO DE JESUS TORRES, NICINALVA SILVA RUAS e FERNANDO NEVES DOS SANTOS do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente; 1.2) ABSOLVER os réus GÉSSICA GOMES DE SOUZA, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES, BRUNO SOUZA DA SILVA, FÁBIO DE JESUS TORRES, NICINALVA SILVA RUAS e FERNANDO NEVES DOS SANTOS do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003; 1.3) ABSOLVER os réus GÉSSICA GOMES DE SOUZA, ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES, FÁBIO DE JESUS TORRES, BRUNO SOUZA DA SILVA, NICINALVA SILVA RUAS e FERNANDO NEVES DOS SANTOS do delito previsto no art. 40, inc.
VI, todos da Lei 11.343/2006; 1.4) CONDENAR os réus GÉSSICA GOMES DE SOUZA, ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA BERNARDA DA SILVA GOMES, BRUNO SOUZA DA SILVA, FÁBIO DE JESUS TORRES, NICINALVA SILVA RUAS e FERNANDO NEVES DOS SANTOS, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; 1.5) CONDENAR o réu ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS como incurso no art. 16 da Lei 10.826/2003; 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Impõe-se, por derradeiro e indispensável, a dosimetria da pena, razão pela qual passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada, em estrita observância o disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. 4.1- DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - GÉSSICA GOMES DE SOUZA Ancorado na diretriz lançada pelo art. 68 do Código Penal, observo que a ré Géssica Gomes de Souza é contumaz na prática delituosa, constando conforme consulta aos sistemas SAJ e PJE, TRÊS ações penais em curso nesta Comarca, processo de nº 0000116-48.2013.8.05.0256 e 0303922-81.2014.8.05.0256 pelas supostas práticas de roubo qualificado e processo de nº 0503251-35.2018.8.05.0256 pela suposta prática de homicídio qualificado.
Ademais, a ré possui uma ação penal nº 0300846-15.2015.8.05.0256 nesta Comarca, transitada em julgado em 24/10/2024, por integrar organização criminosa (art. 2º, § 4º, inc.
I, da Lei 12.850/2013) relativa a fatos anteriores ao narrado na denúncia, devendo ser alçada a título de maus antecedentes.
Sua culpabilidade é acentuada, pois tinha pleno conhecimento da prática dos ilícitos.
Sua conduta é veemente reprovável no contexto da vida em sociedade, na medida que faz do crime seu meio de vida.
Quanto a sua personalidade, não há elementos nos autos suficiente para valorá-la.
Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são típicas dos crimes da espécie.
As consequências do crime são graves, mas já valoradas no tipo penal pelo legislador.
Destarte, na primeira fase, considerando há a existência de maus antecedentes e a quantidade de droga (art. 42, Lei 11.343/2006), estabeleço a pena-base no patamar de 07 (sete) anos de reclusão.
Na segunda fase, não existem atenuantes, nem majorantes a serem analisadas, mantendo-se a pena no patamar mínimo de 07 (sete) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena não existem causas de diminuição a serem apontadas, nem mesmo causas de aumento, haja vista que a ré não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas.
Logo, a sanção final do delito retro é de 07 (sete) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a na mesma proporção, ou seja, 632 (seissentos e trinta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observando a situação econômica da ré. 4.1.1 - DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 - GÉSSICA GOMES DE SOUZA Com relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, na primeira fase, considerando que há a existência de maus antecedentes e em razão da quantidade de drogas (art. 42, Lei 11.343/2006), fixo a pena base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, não existem atenuantes, nem majorantes a serem analisadas, mantendo-se a pena no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a na mesma proporção, ou seja, 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observando a situação econômica da ré.
Em virtude do concurso material de crimes reconhecido, as penas devem ser aplicadas de forma cumulativa.
Destarte, fixo o quantum definitivo para GÉSSICA GOMES DE SOUZA a PENA para os dois delitos (Art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006) em 12 (doze) anos de reclusão e de 1332 (mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso.
Não há que se falar em aplicação dos preceitos contidos no artigo 44 do Código Penal, a natureza do delito concretizado e as circunstâncias do caso impedem a substituição da pena privativa de liberdade por uma medida restritiva de direito.
Em observância ao art. 387, § 2º do CPP e em virtude da pena aplicada, fixo o regime FECHADO para cumprimento da pena.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu nesta condição e não houve alteração fática no transcorrer da instrução processual. 4.2- DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS Ancorado na diretriz lançada pelo art. 68 do Código Penal, observo que o réu Roberto Ribeiro dos Santos é contumaz na prática delituosa, constando conforme consulta aos sistemas SAJ e PJE, QUATRO ações penais em curso nesta Comarca, processo de nº 0300853-02.2018.8.05.0256, 0503251-35.2018.8.05.0256, 0302289-93.2018.8.05.0256 e 0503649-79.2018.8.05.0256 pelas supostas práticas de homicídio qualificado.
Ademais, o réu possui DUAS ações penais transitadas em julgado nesta Comarca, ação penal nº 0300846-15.2015.8.05.0256 com trânsito em julgado em 24/10/2024, por integrar organização criminosa (art. 2º, § 4º, inc.
I, da Lei 12.850/2013) relativa a fatos anteriores ao narrado na denúncia, devendo ser alçada a título de maus antecedentes e ação penal nº 0011324-63.2012.8.05.0256 com trânsito em julgado em 21/07/2014, devendo ser utilizada para fins de reincidência.
Sua culpabilidade é acentuada, pois tinha pleno conhecimento da prática dos ilícitos.
Sua conduta é veemente reprovável no contexto da vida em sociedade, na medida que faz do crime seu meio de vida.
Quanto a sua personalidade, não há elementos nos autos suficiente para valorá-la.
Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são típicas dos crimes da espécie.
As consequências do crime são graves, mas já valoradas no tipo penal pelo legislador.
Destarte, na primeira fase, considerando há a existência de maus antecedentes e a quantidade de droga (art. 42, Lei 11.343/2006), estabeleço a pena-base no patamar de 07 (sete) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não existem atenuantes.
Quanto a atenuante da confissão espontânea, conforme fundamentação alhures desenvolvida, não reconheço a causa, visto que apesar de o réu ter assumido a propriedade das drogas, este não confessou a traficância.
Presente a causa agravante da reincidência (art. 61, inc.
I do CP).
O réu possui ação penal nº 0011324-63.2012.8.05.0256, transitada em julgado em 21/07/2014, que gerou processo de execução penal 0303054-06.2014.8.05.0256, majorando a pena do Réu no patamar de 1/6 (um sexto), pelo que passo a dosar a pena intermediária no patamar de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena não existem causas de diminuição a serem apontadas, nem mesmo causas de aumento, haja vista que o réu não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas.
Logo, a sanção final do delito retro é de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a na mesma proporção, ou seja, 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observando a situação econômica do réu. 4.2.1 - DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS Com relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, na primeira fase, considerando que há a existência de maus antecedentes e em razão da quantidade de drogas (art. 42, Lei 11.343/2006), fixo a pena base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, não existem atenuantes, porém presente a causa agravante da reincidência (art. 61, inc.
I do CP).
O réu possui ação penal nº 0011324-63.2012.8.05.0256, transitada em julgado em 21/07/2014, que gerou processo de execução penal 0303054-06.2014.8.05.0256, majorando a pena do Réu no patamar de 1/6 (um sexto), pelo que passo a dosar a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a na mesma proporção, ou seja, 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observando a situação econômica da ré. -
13/12/2024 11:20
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 11:02
Expedição de sentença.
-
03/12/2024 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 08:07
Juntada de informação
-
11/04/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 05:07
Decorrido prazo de Luana Nascimento Cruz em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:07
Decorrido prazo de Ricardo Gonçalves em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Ciente 0302111_52.2015.8.05.0256
-
23/12/2023 19:06
Decorrido prazo de Luana Nascimento Cruz em 18/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 19:03
Decorrido prazo de Luana Nascimento Cruz em 18/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 19:00
Decorrido prazo de Luana Nascimento Cruz em 18/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 16:36
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
23/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
07/12/2023 09:16
Expedição de sentença.
-
07/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:06
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
10/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/10/2022 14:48
Expedição de ato ordinatório.
-
17/10/2022 14:42
Comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Documento
-
01/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/04/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
18/06/2018 00:00
Laudo Pericial
-
16/03/2018 00:00
Documento
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/01/2018 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
18/01/2018 00:00
Prisão
-
05/12/2017 00:00
Documento
-
22/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2017 00:00
Mandado
-
02/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
28/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
15/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/01/2017 00:00
Mandado
-
23/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2017 00:00
Mandado
-
19/01/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
19/01/2017 00:00
Documento
-
13/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/01/2017 00:00
Mandado
-
30/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
24/10/2016 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Mandado
-
06/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
30/09/2016 00:00
Mero expediente
-
01/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
28/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2016 00:00
Petição
-
22/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
21/07/2016 00:00
Petição
-
05/07/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
01/07/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/06/2016 00:00
Mandado
-
27/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
20/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
18/06/2016 00:00
Publicação
-
17/06/2016 00:00
Mandado
-
17/06/2016 00:00
Mandado
-
17/06/2016 00:00
Mandado
-
17/06/2016 00:00
Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
15/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
10/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2016 00:00
Mero expediente
-
09/06/2016 00:00
Audiência Designada
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2016 00:00
Documento
-
31/05/2016 00:00
Documento
-
31/05/2016 00:00
Documento
-
24/05/2016 00:00
Mandado
-
18/05/2016 00:00
Mandado
-
16/05/2016 00:00
Documento
-
13/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2016 00:00
Documento
-
29/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
29/04/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
29/04/2016 00:00
Liberdade provisória
-
28/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2016 00:00
Parecer do Ministério Público
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
18/04/2016 00:00
Mero expediente
-
18/04/2016 00:00
Audiência Designada
-
12/04/2016 00:00
Preventiva
-
05/04/2016 00:00
Mandado
-
31/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
29/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
21/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/03/2016 00:00
Documento
-
16/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/03/2016 00:00
Documento
-
10/03/2016 00:00
Documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2016 00:00
Documento
-
03/03/2016 00:00
Documento
-
03/03/2016 00:00
Documento
-
01/03/2016 00:00
Documento
-
01/03/2016 00:00
Documento
-
01/03/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2016 00:00
Denúncia
-
16/02/2016 00:00
Audiência Designada
-
12/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
09/12/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2015 00:00
Mero expediente
-
14/10/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
14/10/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/10/2015 00:00
Petição
-
05/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Laudo Pericial
-
28/09/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
22/09/2015 00:00
Petição
-
22/09/2015 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
24/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2015 00:00
Documento
-
05/08/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Documento
-
28/07/2015 00:00
Documento
-
28/07/2015 00:00
Documento
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
21/07/2015 00:00
Mero expediente
-
20/07/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2015 00:00
Documento
-
16/07/2015 00:00
Petição
-
16/07/2015 00:00
Correção de Classe
-
07/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
10/06/2015 00:00
Recebimento
-
10/06/2015 00:00
Remessa
-
10/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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