TJBA - 8018644-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 21:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8018644-94.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leonardo Ferreira Lauro Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8018644-94.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LEONARDO FERREIRA LAURO Requerido(a) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 26 de novembro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
17/12/2024 14:54
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
30/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LAURO em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:36
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
22/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 06:04
Expedição de decisão.
-
15/02/2024 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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