TJBA - 0501921-83.2014.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0501921-83.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Umbelina Brito Silva Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Executado: Paulo Cesar Borges Henrique Advogado: Eleontina Meneses Santos Braga (OAB:BA7670) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501921-83.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: UMBELINA BRITO SILVA Réu: PAULO CESAR BORGES HENRIQUE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas.
Decisão Interlocutória ID 448457370, determinando bloqueio Sisbajud e RenaJud.
Espelhos Sisbajud e RenaJud, IDs 451559615 e 451559614/16.
Despacho ID 451559613, intimando o(s) executado(s) para ciência do bloqueio/penhora.
Petição do executado ID 452341699 com documentos, na qual requer assistência judiciária gratuita e alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Manifestação do exequente ID 456718602.
Despacho ID 457102102, intimando a parte executada para comprovar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Petição da parte executada ID 466833033 com documentos. É o relatório.
Decido.
O executado requereu Assistência Judiciária Gratuita.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda adunada (IDs 466833047 e ss.), verifica-se que a parte executada declarou ser aposentado, tendo recebido do Fundo do Regime Geral de Previdência Social a quantia de R$42.742,71 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), sendo R$3.498,99 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) a título de 13º (décimo terceiro) salário.
Ademais, verifica-se, ainda, que o executado recebeu a título de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo titular a quantia de R$47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais) referentes a trabalho não assalariado e de rendimentos isentos e não tributáveis a monta de R$24.751,74 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Destaco, ainda, que o executado possui bens e direitos declarados no valor de R$116.019,76 (cento e dezesseis mil, dezenove reais e setenta e seis centavos) dispostos entre bens móveis e imóveis, contas bancárias, investimentos e quotas de capital social, denotando, assim, boa situação financeira e, portanto, capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ.
AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte executada não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
O(s) executado(s) alega(m) que o(s) valor(es) bloqueado(s) por este Juízo em sua(s) conta(s) bancária(s) é proveniente limite de cheque-especial e vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, aposentadoria, pensões, pecúlios ou montepios, ou, ainda, trata-se de ganhos de trabalhador autônomo ou os honorários de profissional liberal, bem como que deve ser retirada restrição RenaJud.
Com relação a penhora RenaJud, o executado alega que este Juízo não procedeu com a baixa das restrições.
Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que foram encontrados 4 (quatro) veículos, conforme espelhos RenaJud (IDs 451559614/16).
Nesse sentido, ocorre que dos bens encontrados, dois já continham restrição referente a alienação fiduciária, quais sejam os veículos de placas SJW4E10 e RCQ0A18, um estava obsoleto, qual seja, veículo de placa JQC2006, incidindo restrição do presente Juízo, apenas, no veículo de placa NTD1589, o qual se encontrava livre de qualquer impedimento e por isso foi bloqueado, restando totalmente subsistente e devido o corrente bloqueio.
Por tais motivos, não há que se falar em baixa da restrição RenaJud dos veículos.
O art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Cediço que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta.
Efetivamente, o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º".
Compulsando os autos, verifica-se que foi bloqueada a quantia total de R$7.837,43 (sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) em contas bancárias do executado, sendo: R$50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos) em conta junto ao Banco Pan; R$930,68 (novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.; R$4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) junto ao Banco Bradesco S.A.; R$2.434,60 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) junto à Caixa Econômica Federal; R$50,75 (cinquenta reais e setenta e cinco centavos) junta à Neon Pagamentos S.A.
IP; e R$147,56 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) junto ao Itaú Unibanco S.A. É certo que o crédito pré-aprovado (cheque especial) não configura ativo financeiro disponível para constrição via sistema Sisbajud, vez que apenas existe disponibilidade de tais recursos para o correntista após a contratação do empréstimo.
E o fato da penhora recair sobre valores relativos a limite de cheque especial, gerando a cobrança de juros e encargos ao devedor para saldar outra dívida, torna mais gravosa a execução.
Assim, conforme tela juntada pelo executado (ID 452341703), verifica-se que a penhora recaiu em limite de cheque especial, no valor de R$930,68 (novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), uma vez que o saldo da conta antes do bloqueio era negativo, no importe de R$-6.716,20 (menos seis mil, setecentos e dezesseis reais e vinte centavos) e após o ato constritivo ficou com saldo de R$-7.646,88 (menos sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Por tais motivos, a quantia R$930,68 (novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) junto ao Banco Santander (Brasil) S.A é impenhorável.
A parte executada alega, ainda, que os demais valores bloqueados são provenientes de honorários recebidos pelo exercício de sua função, qual seja, contador, bem como não excedem a quantia de quarenta salários-mínimos, configurando-se impenhoráveis.
Nesse aspecto, o executado alega, mas não prova que valores bloqueados em contas bancárias seja proveniente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios ou montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ou os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Em relação à impenhorabilidade de valores bloqueados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos em conta bancária de qualquer natureza, o C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade estatuída no art. 833, X, CPC, de modo a não apenas inserir os depósitos em cadernetas de poupança, mas para incluir na proteção legal a quantia existente em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda.
Todavia, a aplicação de interpretação extensiva deve ser vista com cautela, já que, conforme o entendimento do C.STJ, a impenhorabilidade abrange apenas valores poupados à título de reserva financeira pelo devedor, até 40 salários-mínimos, em contas bancárias de qualquer espécie.
Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. 1.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) É de reafirmar: não é qualquer valor existente em conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos que se torna impenhorável.
Em verdade, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha por finalidade formar uma reserva financeira para o suprimento de necessidades básicas, a verba perde seu caráter de impenhorável.
E no caso dos autos não foi demonstrado pelo executado que a quantia penhorada estava depositada em caderneta de poupança ou que tais valores, ainda que depositados em contas bancárias de outras espécies, são destinados à formação de depósito/reserva de subsistência impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a alegação de impenhorabilidade, a fim de DECLARAR a impenhorabilidade da quantia de R$930,68 (novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) bloqueada na conta do Banco Santander (Brasil) S.A.
Considerando a impossibilidade de desbloqueio dos valores, eis foi determinada a sua transferência para contas judiciais, EXPEÇA-SE alvará, em favor do executado, para levantamento da quantia de R$930,68 (novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) (pág. 02 do ID 451559615).
Em seguida, sem necessidade de novo despacho, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Intimem-se (DJe).
Itabuna (BA), 13 de dezembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
14/10/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 19:22
Outras Decisões
-
05/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
07/09/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
15/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
01/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2022 00:00
Publicação
-
08/07/2022 00:00
Procedência
-
10/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2022 00:00
Publicação
-
04/02/2022 00:00
Mero expediente
-
14/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2022 00:00
Documento
-
14/01/2022 00:00
Documento
-
16/09/2021 00:00
Publicação
-
14/09/2021 00:00
Mero expediente
-
30/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2021 00:00
Publicação
-
03/05/2021 00:00
Mero expediente
-
23/03/2021 00:00
Reativação
-
22/03/2021 00:00
Reativação
-
22/03/2021 00:00
Petição
-
30/11/2020 00:00
Por decisão judicial
-
20/11/2020 00:00
Publicação
-
16/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/11/2020 00:00
Reativação
-
28/10/2020 00:00
Por decisão judicial
-
25/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Por decisão judicial
-
30/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Mero expediente
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
16/04/2018 00:00
Mero expediente
-
18/01/2018 00:00
Publicação
-
14/01/2018 00:00
Liminar
-
07/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/03/2016 00:00
Publicação
-
01/03/2016 00:00
Incompetência
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
15/02/2016 00:00
Publicação
-
04/02/2016 00:00
Incompetência
-
11/01/2016 00:00
Petição
-
08/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2015 00:00
Publicação
-
20/11/2015 00:00
Petição
-
17/11/2015 00:00
Mero expediente
-
29/06/2015 00:00
Petição
-
26/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/06/2015 00:00
Documento
-
25/06/2015 00:00
Mandado
-
20/06/2015 00:00
Publicação
-
17/06/2015 00:00
Mero expediente
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Mandado
-
01/06/2015 00:00
Petição
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
26/05/2015 00:00
Mero expediente
-
17/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2014 00:00
Petição
-
17/10/2014 00:00
Petição
-
17/09/2014 00:00
Petição
-
05/09/2014 00:00
Documento
-
05/09/2014 00:00
Mandado
-
05/09/2014 00:00
Mandado
-
29/08/2014 00:00
Mandado
-
21/08/2014 00:00
Publicação
-
15/08/2014 00:00
Mero expediente
-
14/08/2014 00:00
Petição
-
14/08/2014 00:00
Petição
-
09/08/2014 00:00
Publicação
-
05/08/2014 00:00
Mero expediente
-
01/08/2014 00:00
Publicação
-
31/07/2014 00:00
Petição
-
25/07/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8081861-19.2021.8.05.0001
Jessica de Jesus Cerqueira Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2021 15:50
Processo nº 0302192-72.2015.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Josefa Santana de Souza
Advogado: Emerson Menezes do Vale
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2021 23:45
Processo nº 0302192-72.2015.8.05.0103
Josefa Santana de Souza
Municipio de Ilheus
Advogado: Antonio Carlos Amorim da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2015 16:20
Processo nº 8005516-36.2023.8.05.0229
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lavinia Fonseca Fernandes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 15:01
Processo nº 0000073-10.2014.8.05.0246
Itau Unibanco
Marilene do Carmo de Jesus
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2014 08:59