TJBA - 8000131-05.2019.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE ASSIS em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:40
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:34
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 21:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:03
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de sentença.
-
08/04/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:42
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 19:07
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000131-05.2019.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Marcia Santos De Assis Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Requerido: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000131-05.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MARCIA SANTOS DE ASSIS Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522), BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde a Fazenda Pública Municipal deixou decorrer o prazo legal sem promover o pagamento de RPV.
Intimado para se manifestar a respeito da inadimplência, o executado permaneceu inerte.
Pois bem.
Com relação ao sequestro de valores, a Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica dos precatórios (CF, art. 100, § 3º), mas sim a um procedimento distinto.
Nesse caso, a requisição é feita diretamente pelo juiz à entidade devedora, nos termos do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Em consonância com o artigo 100, § 3º, da Carta Magna, a Lei Federal n. 12.153/2009 prevê que, uma vez escoado o prazo para pagamento, o Magistrado determinará o sequestro do valor objeto do requisitório de pequeno valor, in verbis: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou (...) § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. (g.n.) Portanto, perfeitamente possível o sequestro de valores da Fazenda Pública para pagamento de ofício requisitório de pequeno valor não cumprido no prazo estabelecido.
Nesse sentido é o entendimento do e.
STJ: RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO NÃO CUPRIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 56.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) (g.n.) No caso em tela, o réu foi intimado para realizar o pagamento da RPV à parte credora, porém, até agora não cumpriu a obrigação, em clara afronta e desrespeito ao Poder Judiciário, de modo que é cabível o sequestro de valores como medida coercitiva a fim de satisfazer o débito.
Ante o exposto, determino o sequestro de valores, via SISBAJUD, em desfavor do município réu, a fim de satisfazer o valor constante no ofício requisitório.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor.
Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do NCPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, por via eletrônica, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
17/12/2024 16:32
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
16/12/2024 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:12
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:26
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE ASSIS em 24/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/06/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:06
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:26
Expedição de RPV.
-
16/07/2023 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 14/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 20:34
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE ASSIS em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 30/01/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:48
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
19/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
12/06/2023 15:18
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 09:37
Expedição de petição.
-
10/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2022 19:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
10/07/2022 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 03:41
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE ASSIS em 01/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:59
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
07/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 16:26
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:16
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:11
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2021 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2021 06:09
Decorrido prazo de PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 11:56
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE ASSIS em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 12:22
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
02/09/2020 10:56
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/09/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/11/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2019 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
12/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 08:25
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 10:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/08/2019 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2019 15:55
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2019 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/07/2019 13:51
Juntada de termo
-
22/07/2019 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 17:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:42
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE ASSIS em 16/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 18:09
Publicado Intimação em 09/05/2019.
-
28/05/2019 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 09:27
Juntada de Petição de citação
-
08/05/2019 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2019 09:29
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 09:27
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 24/07/2019 08:34.
-
01/04/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060863-30.2021.8.05.0001
Adriana de Souza Santos
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2021 21:13
Processo nº 8001381-40.2018.8.05.0072
Banco Bradesco SA
Ronaldo Barreto Fiais
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2018 15:12
Processo nº 8002400-50.2024.8.05.0079
Rodrigo da Silva Cavachini
Uniao de Educacao e Cultura-Unece
Advogado: Larissa Magalhaes Sancho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 12:34
Processo nº 8110245-89.2021.8.05.0001
Manuel Joaquim Hortelao Bonifacio
Condominio do Edificio Flat'S Jardim de ...
Advogado: Vania Maria de Oliveira Arnaut
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2021 19:07
Processo nº 8000131-05.2019.8.05.0082
Marcia Santos de Assis
Municipio de Itamari
Advogado: Plinio Jose da Silva Sobrinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2019 07:58