TJBA - 8002793-36.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/03/2025 19:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8002793-36.2022.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Leonardo Sacerdote De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002793-36.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: LEONARDO SACERDOTE DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA/BA.
Autos em instrução, sobreveio determinação para o ente se manifestar a despeito do interesse no prosseguimento (id n. 444682688), com a advertência do art. 485, §1º do CPC.
Certidão de transcurso de prazo in albis (id n. 462872049).
Autos conclusos. É o necessário a se pontuar.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o ENTE MUNICIPAL / EXEQUENTE, diante do lapso transcorrido, foi intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, em cumprimento ao decisum sob id n. 444682688, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão cartorária sob evento n. 462872049.
Registre-se que, em se tratando de intimação pessoal da Fazenda Pública – União, Estado e Município – a intimação será pessoal, nos termos do art. 183, § 1º do CPC.
Neste sentido, tem-se que, a intimação pessoal dos entes sobreditos, será realizada através do domicílio eletrônico, por imposição legal nos termos do art. 246, §1º; art. 1.051 c/c 183, § 1º todos do CPC, bem como do Decreto Judiciário n. 532/2020 do e.
TJBA.
No presente caso, nota-se que foi atendida às normas sobreditas, tendo, portanto, a intimação do exequente se dado através do domicílio eletrônico.
Desta feita, como sobredito, teve-se o atendimento às normas legais, de modo que se CONSTATA CLARAMENTE A DESÍDIA E O ABANDONO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, atribuindo e transferindo o ônus normalmente cabível à postulante para o Poder Judiciário, deixando de cumprir com o ato que lhe é processualmente inerente.
Noutro giro, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o § 1º do respectivo artigo, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, constata-se que o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se inerte, por período superior a 30 (trinta) dias, demonstrando claramente a desídia e o abandono processual da parte exequente, não havendo nenhuma manifestação nos autos, até a presente data.
Para além, inobstante a premissa do abandono da causa ser pugnado pelo demandado, a jurisprudência pátria consagra o entendimento de ser possível a extinção por abandono da causa sem necessariamente haver pedido do executado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA VERIFICADA. 1.
Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3.
Hipótese em que, meses após o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1643303 PE 2016/0320685-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2017).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0439000.25.2013.809.0174 APELANTE MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO APELADO FRIGORÍFICO ARAGUAIA LTDA RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CÂMARA 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 40 DA Lei de Execução Fiscal.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA. 1.
Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485,§1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da fazenda pública mediante carga, remessa ou meio eletrônico. 2.
Não acarreta a nulidade da sentença o argumento de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal exige a suspensão do feito e não a extinção por abandono, uma vez que a causa da extinção não foi a ausência de localização de bens penhoráveis, mas sim o descumprimento da determinação para dar andamento ao feito. 3.
Não tendo a executada apresentado embargos à execução, é possível a extinção do processo, de ofício, sem a necessidade de requerimento da parte contrária, sendo inaplicável a súmula n 240 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 043XXXX-25.2013.8.09.0174, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019).
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas incidentes, porém, tem-se a dispensa da exigibilidade desta (art. 39 da LEF).
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, promova-se à baixa processual.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
17/12/2024 12:43
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 13:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
24/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:42
Expedição de despacho.
-
15/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:28
Expedição de despacho.
-
19/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
30/11/2023 15:08
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 23/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:08
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:08
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
30/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
06/11/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 18:02
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 12:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 13:57
Expedição de citação.
-
15/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001689-40.2022.8.05.0168
Maria do Carmo de Santana
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Arthur Barbosa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 11:27
Processo nº 8004452-05.2021.8.05.0150
Gilmara Aragao Reis
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Liliane Dias de Andrade Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 09:54
Processo nº 8004452-05.2021.8.05.0150
Gilmara Aragao Reis
Estado da Bahia
Advogado: Liliane Dias de Andrade Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 10:54
Processo nº 0532117-42.2018.8.05.0001
Ivone Silva Hofmann
Lojas Kd Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Luslene Santos Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2018 17:35
Processo nº 0119100-92.2004.8.05.0001
Gibson Santos de Santana
Estado da Bahia
Advogado: Alex Santana Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2004 16:33