TJBA - 8000805-06.2024.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
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06/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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24/12/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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24/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS SENTENÇA 8000805-06.2024.8.05.0050 Petição Cível Jurisdição: Caravelas Requerente: Danielle Ribeiro Gomes Registrado(a) Civilmente Como Danielle Ribeiro Gomes Advogado: Danielle Ribeiro Gomes (OAB:BA41027) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000805-06.2024.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS REQUERENTE: DANIELLE RIBEIRO GOMES registrado(a) civilmente como DANIELLE RIBEIRO GOMES Advogado(s): DANIELLE RIBEIRO GOMES registrado(a) civilmente como DANIELLE RIBEIRO GOMES (OAB:BA41027) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de Execução de Título Judicial em que é exequente DANIELLE RIBEIRO GOMES e executado ESTADO DA BAHIA.
Após regular trâmite processual, o executado efetivou o depósito do crédito exequendo e o exequente concordou com o valor e requereu a expedição de alvará judicial.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
No caso em tela, conforme se infere dos autos, o executado compareceu nos autos e, sem oferecer resistência, depositou o valor do crédito exequendo.
Com efeito, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas processuais ou honorários sucumbenciais.
Expeça-se, de imediato, alvará em favor do exequente.
Preclusas as vias recursais, não havendo mais requerimentos, arquivem-se, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caravelas , datado e assinado eletronicamente.
LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito -
17/12/2024 13:34
Expedição de sentença.
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17/12/2024 13:32
Juntada de Alvará
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16/12/2024 09:27
Expedição de ofício.
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16/12/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:52
Expedição de ofício.
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12/11/2024 09:52
Expedição de RPV.
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08/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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07/11/2024 20:27
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO GOMES em 25/10/2024 23:59.
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01/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:01
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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15/09/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:26
Expedição de despacho.
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27/08/2024 09:34
Expedição de despacho.
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27/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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11/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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