TJBA - 8000281-41.2019.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000281-41.2019.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Leones Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000281-41.2019.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REQUERIDO: REU: LEONES SANTOS DA SILVA SENTENÇA 1.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, entabulado pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA (AUTOR) e parte ré, qualificados nos autos, em que se busca a instituição de servidão administrativa. 2.
Em resumo, as partes indicam que entabularam avença, denominado "instrumento particular para a constituição de servidão administrativa de passagem de linhas de distribuição/transmissão de energia elétrica", juntando aos autos o respectivo e o comprovante de pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
Pretende o requerente que seja homologado o acordo formalizado extrajudicialmente.
Analisando o pedido, percebo que inexiste interesse de agir, faltando, portanto, uma condição da ação.
Isto porque, o acordo possui força de título executivo extrajudicial.
Eventual descumprimento enseja o ajuizamento imediato da ação de execução, o que acarreta a desnecessidade de homologação judicial de acordos dessa natureza. 4.
As servidões administrativas podem decorrer de lei, de acordo ou de sentença judicial, como afirma o próprio autor.
Uma vez que as partes entabularam acordo, com pagamento do respectivo valor, o fim pretendido pela parte autora, qual seja, a instituição de servidão administrativa foi alcançado revelando-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 5.
O uso da via judicial para homologação de acordo extrajudicial visa, grosso modo, imbuir validade ao termo celebrado entre as partes, no que pertine à verificação da idoneidade e dos seus efeitos, de modo a afastar qualquer mácula referente ao direito das partes. 6.
Voltando aos autos, não há necessidade de produção desses efeitos, porquanto o próprio termo já se enquadra nas hipóteses de título executivo extrajudicial.
Observe-se o CPC: Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores; 7.
Analogicamente, observando o regramento do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a efetivação do ato administrativo de intervenção na propriedade efetiva-se mediante acordo ou decisão judicial.
Proposta oferta, aceita e realizado o pagamento, o acordo lavrado é título hábil para a devida transcrição no registro de imóveis.
Somente quando rejeitada a oferta, ocorre o uso do processo judicial (art. 10-A). 8.
Percebe-se que a medida postulada opõe-se aos princípios da economia e celeridade processuais, diante de um Judiciário assoberbado de ações, promovendo meramente um juízo de delibação sobre a causa. 9.
Registro, ainda, que o uso da medida mostra-se, do ponto de vista substancial, algo pouco conveniente.
A homologação judicial do acordo não terá nenhum reflexo além dos já existentes, sendo despicienda a movimentação do Judiciário para tal fim, faltando ao requerente interesse de agir, impondo, dessa forma, a extinção do feito, por ausência de uma das condições da ação. 10.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do feito, pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 11.
Sem honorários, porquanto ausente o contraditório, e custas já recolhidas. 12.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Piatã, 12 de novembro de 2024.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
17/12/2024 14:32
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 20:07
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:07
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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23/05/2022 03:52
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 22:58
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:00
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 13/09/2021 23:59.
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05/10/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:20
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 11:13
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2021 09:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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27/04/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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19/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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13/04/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 14:43
Expedição de intimação.
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13/04/2021 14:41
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 09:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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11/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 15:55
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 25/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 16:41
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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05/06/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 17:14
Conclusos para despacho
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02/05/2020 12:39
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2019 16:23
Conclusos para decisão
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24/04/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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