TJBA - 0000115-93.2014.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:00
Expedição de despacho.
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:53
Expedição de intimação.
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22/01/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 0000115-93.2014.8.05.0170 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Monica De Souza Freire Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000115-93.2014.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MONICA DE SOUZA FREIRE Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Monica de Souza Freira, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em 27/01/2014, em face do Estado da Bahia.
Em suma, a requerente foi admitida pelo ente público requerido em fevereiro de 2005 para exercer a função de monitor, sendo dispensada em janeiro de 2009.
Alega que o contrato é inconstitucional por ter sido celebrado sem concurso público, mas que é devido o FGTS do período, razão pela qual requer a condenação do requerido no pagamento da verba.
Devidamente citado, o Estado da Bahia no id9257170, fls. 36, contestou o feito, aduzindo a prescrição e quanto ao mérito pela ausência do direito à verba pleiteada.
Não havendo necessidade de outras provas a serem produzidas, voltaram-me os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
Entendo que não ocorreu a alegada prescrição.
O Tribunal Pleno do STF - Tema 608, em 13/11/2014, reconheceu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, atribuindo efeitos ex nunc à decisão, com modulação de efeitos, nos seguintes termos: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." No caso concreto, a ação fora ajuizada em 27/01/2014, antes mesmo do referido julgamento, tem-se que a autora teria até o dia 13/11/2019 para a cobrança da referida verba.
Assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO No mérito a ação é procedente.
A requerente pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas após dispensa do serviço público. É de conhecimento geral que o Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifo nosso) No caso em apreço, tem-se típica hipótese de contratação para o serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, em evidente ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, de modo que, em decorrência da inobservância do referido preceito constitucional, é efeito natural a declaração de nulidade do contrato de trabalho.
O artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90, dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art 37 , § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, 2001).
A Corte Superior, quando do julgamento do RE n. 596.478/RR, com repercussão geral, posicionou-se no sentido de que são devidos os recolhimentos fundiários, mesmo nos contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública considerados nulos pela inexistência de concurso público, reafirmando a constitucionalidade do art.19-A, da Lei 8.036/90.
Notemos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.
RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO SUL Dessa forma, entender que o indivíduo, após dispensado, em decorrência da nulidade, não tem direito a qualquer verba, é compactuar com enriquecimento sem causa do ente público, beneficiado com o serviço prestado, razão pela qual, faz jus o trabalhador ao saldo de salários e os depósitos fundiários do período.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA.
SALÁRIOS NÃO QUITADOS.
DIFERENÇA SALARIAL DO PERÍODO LABORADO.
SERVIÇO JÁ PRESTADO.
CONTRAPRESTAÇÕES DEVIDAS.
INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
FGTS.
LIBERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISAO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RECEBIMENTO REGULAR DA REMUNERAÇÃO.
CONFORMIDADE COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
AFASTAMENTO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS MESES APONTADOS NA EXORDIAL. ÔNUS DA AUTORA.
TESE.
DESACATAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A preliminar de incompetência da Justiça Comum merece rejeição, tendo em vista que os Tribunais Superiores adotaram a tese de que competente é a Justiça Comum para processar e julgar as demandas estabelecidas entre servidores e a Administração Pública, se aqueles estiverem submetidos a regime especial, disciplinado por lei local, pois não resta configurado o vínculo empregatício, mas sim de natureza institucional.
Em observância ao art. 19-A, da Lei 8.036/90, é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da CF, contudo, o caso concreto não se coaduna à hipótese prevista no art. 19-A, da Lei 8.036/90, uma vez que o vínculo existente entre a requerente e a municipalidade tratava-se de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não subsistindo o direito ao depósito do FGTS em sua conta.
Precedentes do STJ. É vedado à Administração Pública deixar de quitar as verbas devidas ao servidor, relativas às diferenças salariais ou aos salários reputados como não pagos, evitando-se, com isso, o enriquecimento ilícito do ente público.
Com efeito, configurada a ocorrência de prestação dos serviços pela requerente e inexistindo documentos comprobatórios da quitação integral das parcelas cobradas na inicial, são devidas as verbas salariais.
Suscitar fato impeditivo do direito do autor gera a atração para o réu do ônus da prova quanto à quitação dos valores alegadamente em atraso, à luz do art. 333 do CPC. (APCV Nº 0013554-05.2012.8.05.0248, Des.
Rel.
JATAHY JÚNIOR, Segunda Câmara Cível do TJ/BA).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA.
ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF, TST (SÚMULA 363) E DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (APCV N 0002303-02.2010.8.05.0105, Des.
Rel.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, publ no DJe em 09/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II do CPC).
O réu/apelante não se desincumbiu da prova de que efetuou o pagamento da quantia pleiteada em juízo pelo autor a título de vencimentos do mês de dezembro de 2012.
Ao revés, admitiu que não houve o referido pagamento por conta da atuação irresponsável do antigo alcaide.
Aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pelo autor seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
Reconhecida a nulidade da contratação pelo douto a quo, por violação à Constituição Federal (art. 37, II, CF/88), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (APCV Nº 0501620-73.2013.8.05.0113, Desª Relª: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, publ no DJE em 11/02/2020) Nesse trilhar, pertinente colacionar o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. (Resp 1110848/RN- STJ) Dessa feita, tem-se que o Estado não comprovou a quitação de tal verba, presumindo-se a veracidade das alegações postas no petitório de ingresso, de modo que imperioso de torna o deferimento dos pedidos.
Pelo exposto, e por tudo que constam nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 c/c art. 487, I, do CPC para condenar o Estado da Bahia a pagar a Monica de Souza Freira os depósitos fundiários (8% sobre os vencimentos) referentes ao período laborado compreendido de 01/02/2005 a 31/01/2009.
Os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) Isento de Custas.
Honorários de sucumbência em 12% sobre o valor atualizado da condenação pelo Estado da Bahia.
Transitada em julgado a sentença, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Dou como presquestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
11/12/2024 17:27
Expedição de sentença.
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11/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/03/2024 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA FREIRE em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 17:27
Expedição de sentença.
-
19/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 13:30
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
19/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 08:57
Expedição de despacho.
-
18/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:42
Expedição de despacho.
-
17/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:42
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA FREIRE em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 06:07
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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01/01/2023 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:25
Expedição de despacho.
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07/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 10:40
Conclusos para despacho
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13/11/2018 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2018 10:27
Juntada de petição inicial
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09/11/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 10:59
Conclusos para despacho
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27/01/2015 14:47
DOCUMENTO
-
04/12/2014 14:10
CONCLUSÃO
-
04/12/2014 14:06
PETIÇÃO
-
17/11/2014 16:01
Ato ordinatório
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11/11/2014 12:40
CONCLUSÃO
-
11/11/2014 12:27
PETIÇÃO
-
16/04/2014 16:19
MERO EXPEDIENTE
-
17/03/2014 11:40
REMESSA
-
03/02/2014 11:01
CONCLUSÃO
-
27/01/2014 10:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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