TJBA - 8009997-93.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 15:38
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502294864
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26/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477298400
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26/05/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8009997-93.2024.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Jeferson Barbosa Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009997-93.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: JEFERSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. promoveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JEFERSON BARBOSA DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos, visando a apreensão do bem descrito na inicial sob o fundamento do inadimplemento das parcelas contratadas.
Consoante ID460158172, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas, bem como, trouxesse aos autos notificação extrajudicial enviada ao endereço do consumidor, posto que a acostada ao ID459780559 aponta a devolução da carta como "NÃO PROCURADO", possivelmente, em razão do consumidor residir em localidade não abrangida pela entrega domiciliar de correspondência.
Em petição sob ID461215936 a parte autora juntas guias e comprovantes de recolhimento de custas.
Certidão sob ID476803910 certifica o decurso do prazo sem o integral cumprimento do despacho de ID460158172. É o breve relatório.
Examinados.
Decido.
A alienação fiduciária é o instituto de direito real sobre coisa alheia, que se define com o direito do fiduciário sobre o bem do fiduciante.
O Decreto-lei n° 911/69,com redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014, exige que a comprovação da mora, ocorra por meio de notificação, consoante o art. 2º, § 2º da norma legal acima citada: " Art.2º.§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /1969, poderá ser comprovada por notificação extrajudicial, expedida e entregue no endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título.
Nesse contexto, sustenta a parte autora que o caso dos autos encontra-se abarcado pelo TEMA 1.132 do STJ, bastando tão somente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do consumidor, sem a necessidade de que a referida notificação seja recebida pelo consumidor ou terceiro.
Em que pese o quanto sustentado pela parte autora, entendo que o caso dos autos não se amolda às hipóteses delineadas e abarcadas pelo TEMA 1.132 (STJ), haja vista que, no caso sub judice, a notificação extrajudicial, embora protocolizada pela parte autora nos CORREIOS, jamais saiu para entrega no domicílio do consumidor, em razão do local onde este reside não possuir entrega domiciliar de correspondência.
Dessa forma, não restou comprovado o efetivo envio da notificação extrajudicial ao devedor, posto que esta não passou de mera ficção, tendo em vista que sequer houve tentativa dos CORREIOS em entregá-la ao consumidor, parte hipossuficiente econômica e tecnicamente, cujo amparo deve ser resguardado em obediência às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em suma, constata-se que no caso em tela, não havendo sequer a tentativa de entrega da notificação extrajudicial, e sendo esta parte integrante e indissociável da ação de busca e apreensão, configurando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a sua ausência acarreta a extinção da demanda sem apreciação do seu mérito.
Com este posicionamento, os julgados a seguir: BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Mora.
Comprovação.
Devolução do AR porque "não procurado" o destinatário.
Insuficiência para comprovar a regularidade da dinâmica adotada, haja vista a norma de regência.
Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ.
Notificação inválida.
Tema 1132 do STJ inaplicável ao caso.
Ausentes os requisitos para a concessão da liminar.
Decisão mantida.
Viabilidade de protesto substitutivo a ser analisada na origem, pena de supressão de instância.
Recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - AI: 22724849220238260000 Ibiúna, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) (grifo aditado) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Notificação encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato, porém, com retorno do aviso de recebimento com a informação ("não procurado") – Ausência de diligência para entrega - Mora não comprovada – Inaplicabilidade do Tema 1.132 do C.
STJ - Ação extinta - Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000905-53.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/01/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) (grifo aditado) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AR DEVOLUÇÃO ‘SEM ENTREGA DOMICILIAR’ – MORA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes.
Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação "sem entrega domiciliar", verifica-se que não restou caracterizada a mora.(TJ-MT 10152094320228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) (grifo aditado) Desta forma, verifica-se que a ausência de notificação extrajudicial do réu esvazia o processo em sua totalidade, posto que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, imprescindíveis para o seu prosseguimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
Arquive-se com baixa nos registros, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
CAMAÇARI/BA, 10 de Dezembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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