TJBA - 8002102-81.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002102-81.2020.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Herasmo Mendes Dos Santos Advogado: Fernanda Lisboa Correa (OAB:BA37323) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Advogado: Jose De Carvalho Leite Filho (OAB:BA23093) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002102-81.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: HERASMO MENDES DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA (OAB:BA37323), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920), JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO (OAB:BA23093) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por HERASMO MENDES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo a declaração dos efeitos funcionais e financeiros retroativos à data da promoção, apontando como marco inicial o ano de 2016, com a consequente indenização por danos materiais, consistente no pagamento dos valores pecuniários relativos a diferença dos proventos que deveriam ser auferidos pelo autor desde a data da efetiva promoção. 2.
Aduz, em síntese, que é Investigador da Polícia Civil e que desde 2016 adimpliu com os requisitos necessários para ser promovido para a Classe II, uma vez que possuía 06 (seis) anos no cargo e também atingiu a nota máxima na avaliação de desempenho.
Entretanto, apenas no ano de 2018 obteve a ascensão para a classe II. 3.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária, e no mérito, defendeu que a parte autora não preencheu os requisitos para a promoção na data requerida (ID n. 82893353). 4.
Réplica apresentada pela parte autora (ID n. 138674002), sustentando que a acionada em sua peça de defesa não impugna a omissão administrativa que deixou de proceder como a promoção da parte autora em 2016.
Ademais, restou evidenciado que o autor foi promovido tardiamente, devendo ser reconhecido o direito ao regime de ressarcimento por preterição, sendo concedido os efeitos funcionais e financeiros retroativos ao ano de 2016, quando adimpliu com os requisitos necessários para a ascensão profissional. 5. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 6.
Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor. 7.
Conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por sua vez, o § 3º do dispositivo epigrafado determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 8.
Na hipótese vertente, compulsando cuidadosamente os autos, verifico que a parte autora colacionou contracheque no ID n. 68639790.
Em outro giro, entendo que inexiste no caderno procedimental elementos de prova sobre a capacidade financeira da parte autora, ônus que compete ao impugnante.
Assim sendo, afasto a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido em favor do autor.
DO MÉRITO 9.
Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento à classe II do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde o ano de 2016, quando o promovente alega que teria implementado os requisitos necessários à promoção. 10.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. 11.
Neste sentido, é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. 12.
Com efeito, as promoções na carreira da Polícia Civil são disciplinadas pela Lei n. 7.146/97, que reestrutura o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e dá outras providências, afirmando nos seus arts. 12 e 13 as exigências para tanto, nos termos que seguem: Art. 12 - O desenvolvimento do servidor policial civil na carreira dar-se-á por promoção, que consiste na passagem de uma classe para a imediatamente superior.
Art. 13 - A promoção dar-se-á pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente. § 1º - São requisitos básicos para promoção: I - existência de vaga; II - interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no nível atribuído ao cargo que o servidor ocupe; III - aptidão física e mental comprovada em inspeção de saúde a cargo do órgão pericial competente; IV - cumprimento do estágio probatório. § 2º - Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a promoção por merecimento dependerá, cumulativamente, de: I - capacitação intelectual; II - experiência profissional; III - desempenho funcional. § 3º - A capacitação intelectual será aferida com base na avaliação obtida em cursos de atualização, extensão ou especialização, relacionados com atribuições inerentes ao cargo, ou comprovada com trabalhos publicados ou apresentados em seminários que versem sobre matéria relacionada com a atividade policial civil. § 4º - A experiência profissional será apurada à vista dos registros, durante o tempo de exercício no próprio cargo e pelo desempenho de cargos de provimento temporário, cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema Estadual de Segurança Pública. § 5º - O desempenho funcional será avaliado levando-se em conta a dedicação, o zelo, a competência e a conduta ético-funcional do servidor, no exercício das atribuições do seu cargo. § 6º - A capacitação intelectual, a experiência profissional e o desempenho funcional serão avaliados na forma e segundo critérios a serem fixados em regulamento. 13.
Sob este prisma, a Lei n. 11.370/09, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, informa as exigências legais para que seja efetivada a promoção nos quadros da instituição.
Eis a redação dos enunciados normativos que interessam: Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II -06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. § 1º - Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe.
Art. 68 - Não poderá concorrer à promoção o servidor dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que: I - estiver com prisão preventiva decretada ou preso em flagrante delito; II - for condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena; III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar. [...]. 14.
Portanto, para fins de promoção, faz-se necessário que o policial respeite não apenas o critério temporal de 6 anos, mas, também, que haja avaliação de desempenho anual e vagas para tanto, além de não incorrer em alguma das proibições do art. 68, a exemplo de não estar respondendo a processo administrativo disciplinar. 15.
Posteriormente, a Lei n/ 11.370/09, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabeleceu nova estrutura na carreira policial, alterando a progressão na carreira do Autor, conforme art. 48: Art. 48 - A estrutura hierárquica estabelecida entre os servidores ocupantes da carreira de Delegado de Polícia e as demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia obedece às seguintes séries de classes em ordem decrescente: [...].
V - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe Especial; VI - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe I; VII - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe II; VIII - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe III. 16.
Deste modo, analisando a documentação anexada aos autos, percebe-se que o autor cumpriu todos os requisitos para a sua promoção para a classe II da carreira, desde o ano de 2016, devendo o valor retroativo ser pago desde o dia 03/08/2016 até 14/08/2018, quando foi promovido para a classe II. 17.
Por fim, deve-se ressaltar que o presente caso não atrai a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, posto que a ação foi ajuizado em 10 de agosto de 2020, e o direito autoral a promoção surge apenas em agosto de 2016, assim as parcelas retroativas não se encontram atingidos pela prescrição quinquenal. 18.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu a efetuar o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção do autor para a classe II, desde 03/08/2016 até 14/08/2018, devendo os efeitos funcionais decorrentes da progressão retroagirem a 03/08/2016. 19.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. 20.
Condeno o Estado da Bahia em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 21.
Publique-se.
Intime-se. 22.
Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as devidas baixas. 23.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/12/2024 12:53
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:53
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:52
Expedição de intimação.
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07/12/2024 15:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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15/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
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14/10/2024 16:42
Expedição de intimação.
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14/10/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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02/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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30/10/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 18:30
Expedição de intimação.
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30/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:22
Expedição de intimação.
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28/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:53
Expedição de citação.
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15/09/2021 17:31
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2021 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2020 17:48
Expedição de citação via Sistema.
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28/10/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:26
Conclusos para decisão
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10/08/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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