TJBA - 8001302-40.2018.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:56
Expedição de E-Carta.
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16/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001302-40.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Ana Silva Poggian Advogado: Luisa Aragao Padilha (OAB:BA15146) Reu: Andreia Cristiana Moreira Barbosa Sousa *79.***.*27-87 Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:BA25555) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Roberta Tutrut Placido Dos Santos (OAB:BA16582) Advogado: Taina Da Silva Moreira Santanna (OAB:ES13547) Advogado: Flavia Quinteira Martins (OAB:BA47909) Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Karla Brigida Agapto (OAB:BA21413) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Mariana Santos Machado (OAB:BA69257) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8001302-40.2018.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: ANA SILVA POGGIAN Réu: ANDREIA CRISTIANA MOREIRA BARBOSA SOUSA *79.***.*27-87 e outros (2) Vistos, etc.
ANA SILVA POGGIAN, já qualificada nestes autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS contra EUNACRED EMPRESTIMO – ANDREIA CRISTIANA MOREIRA BARBOSA SOUSA, DACASA FINANCEIRA S/A e BANCO BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., todos qualificados, alegando, em síntese, que, em junho de 2014, celebrou 02 (dois) contratos de mutuo, com a Requerida DACASA FINANCEIRA, um contrato nº ADE 35351095 que previa desconto no valor de R$ 350.60, a ser descontado no benefício NB 5350929107, referente a aposentadoria por invalidez, e um contrato nº ADE 35352521 que previa desconto no valor de R$ 217,10 a ser descontado no benefício NB 1325126010, referente a pensão por morte.
Contudo, ambos os contratos foram renovados, sem o consentimento da Requerente, acreditando que a agente financeira Andreia da EUNACRED teria que atingir metas, já que a Requerente não teve qualquer conhecimento e autorizado desse procedimento.
Juntou documentos.
A DACASA FINACEIRA S.A., em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que os fatos narrados na inicial indicam correlação apenas com a atuação da EUNACRED EMPRESTIMO – ANDREIA CRISTIANA MOREIRA BARBOSA SOUSA e BANCO BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., acrescendo-se ainda que a Autora não questiona a regularidade das contratações dos referidos empréstimo na origem, mas apenas o refinanciamento dos mesmos promovidos pelas outras duas requeridas.
No mérito, afirma que não se vislumbra a prática de ato ilícito imputável à Ré, razão pela qual inexiste responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar à cargo da Ré.
Por fim, pontua que, na remota hipótese de se entender pela procedência do pedido de indenização, ad argumentandum, que se digne a arbitrar o quantum indenizatório digno ao evento em tela, que não configure enriquecimento desmedido à parte autora.
Lado outro, O BANCO BANRISUL-BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. sustenta, em síntese, a existência e validade dos contratos firmado entre as partes, bem como que houve a disponibilização dos valores em favor da autora e , por isso, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Finaliza pedindo a improcedência total dos pedidos.
Em pedido contraposto, requer que, em caso de eventual condenação, os valores disponibilizados ao cliente, devem ser revertidos a instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes, seja em forma de compensação ou condenação da autora.
Pede também pela inexistência de dano moral e da falta de comprovação do dano.
Em respeito ao princípio da eventualidade, caso haja condenação de danos morais, requer a fixação do quantum indenizatório de modo mais razoável possível.
Por sua vez, EUNACRED EMPRÉSTIMO - ANDREIA CRISTIANA MOREIRA BARBOSA, em preliminar, pede a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que tão somente intermediou os contratos em questão com a autora.
Não havendo nenhum vício na prestação deste serviço que possa ensejar eventual rescisão contratual, muito menos fundamentar pedido de condenação em Danos Moral.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Em audiência, não realizarem acordo. Às fls. 141, ID de nº 355321918, foi juntado laudo pericial, tendo as partes se manifestado.
Julgo no estado que se encontra.
De logo, pontuo a legitimidade das partes rés, para figurarem no pólo passivo, pois as instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a todas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Consta dos autos, como fato incontroverso, a existência de relação contratual prévia entre o autor e a DACASA FINANCEIRA, em razão de 02 (dois) contratos de mutuo de nº ADE 35351095 e um contrato nº ADE 35352521, os quais foi quitado pela O BANCO BANRISUL-BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Lado outro, embora a instituição financeira alegue que a parte ré que tenha autorizado ou concordado com a portabilidade aqui debatida, em verdade, após a realização de perícia houve a constatação que a assinatura constante nos contratos juntado pela ré, não são da parte autora.
Vale ressaltar, que a ocorrência de fraude não afasta a responsabilidade objetiva do banco, uma vez que era o seu dever agir com segurança e cautela.
Aplicável o enunciado da Súmula 479 do STJ, que preconiza: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, restou configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto à liberação de crédito a terceiro (com empréstimo consignado em folha de pagamento) em nome da parte autora, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência.
Portanto, além da ausência de manifestação de vontade real de realizar as operações citadas, houve nítida violação do dever de informação de que cuida o artigo 6°, III, da Lei 8.078/90, pois não foram explicitadas as condições da portabilidade ou empréstimos, violando princípio da boa-fé objetiva.
Em consequência, deve ser acolhido o pleito da parte autora de anulação dos contratos de empréstimo, junto ao BANCO BANRISUL-BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e restabelecendo os contratos inicialmente realizados ADE 35351095 e ADE 35352521, pactuados junto a Requerida DACASA.
O dano moral também restou caracterizado, posto que o demandante ficou privado de fazer uso de seus vencimentos desde o início dos descontos.
Quanto aos demais requeridos, também são responsáveis pelos danos causados à autora, uma vez que integraram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros de forma negligente.
Não há parâmetro legal para quantificar o valor da indenização por danos morais, devendo o Juiz ao arbitrá-lo que seja de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa, bem como inibir o causador do dano a não praticar tais atos com outras pessoas.
Quanto aos pedidos contrapostos, afigura-se impossível a formulação de pedido contraposto em sede de contestação se o feito tramita pelo procedimento comum e não se enquadra nas exceções previstas em lei.
Veja a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS COM EFEITOS RETROATIVOS.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO.
SOBRESTAMENTO INDEVIDO DO PAGAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO, NA CONTESTAÇÃO, IMPUGNANDO A PLANILHA DE CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. É vedada a formulação de pedido contraposto em sede de contestação se o feito tramita pelo procedimento comum e não se enquadra nas exceções previstas em lei.
No caso em apreço, o Apelado pleiteou o pagamento administrativo, com efeito retroativo, das parcelas referentes ao ressarcimento por preterição, no período de 21/09/2010 a dezembro/2014 que, ao final foi deferido; contudo, a Superintendente de Administração de Pessoal sobrestou o pagamento, por conveniência da Administração Pública; culminando com o ajuizamento desta ação de cobrança que, ao final, foi julgada procedente.
Em que pese a decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar declarar que o Apelado não preenchia, parcialmente, os requisitos para a promoção, por não ter concluído o Estágio de Adaptação de 3º Sargento (EAS), o objeto desta demanda cinge-se ao sobrestamento indevido do pagamento administrativo, não sendo a via adequada, suscitar eventual incorreção da planilha de cálculo, em pedido contraposto, no bojo da contestação.
Nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC o Tribunal, ao julgar o recurso, fixará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; destarte, face à sucumbência, in totum, da Apelante nesta instância, impõe-se a majoração da verba honorária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00955303220188090181, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019) Ademais, ressaltar que não há que falar em compensação/restituição, ou mesmo devolução dos valores mutuados para o banco, em razão da não comprovação do saque das referidas quantias pela parte autora.
Assim, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar cancelados os contratos de números contratos nº 3465294 e nº 3465317, bem como determino à DACASA FINANCEIRA que restaure os contratos anteriores de ADE 35351095 e ADE 35352521, firmados com o autor, no estado em que se encontravam na data do refinanciamento.
Condeno as requeridas, EUNACRED EMPRESTIMO – ANDREIA CRISTIANA MOREIRA BARBOSA SOUSA, DACASA FINANCEIRA S/Ae BANCO BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., solidariamente, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a titulo de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento.
Condeno também, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, também, em solidariedade, que arbitro no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
P.R.I. arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
17/12/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/12/2024 14:30
Expedição de Carta.
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17/12/2024 14:28
Expedição de Carta.
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17/12/2024 14:27
Expedição de Carta.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de LUISA ARAGAO PADILHA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA TUTRUT PLACIDO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de KARLA BRIGIDA AGAPTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTEIRA MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS MACHADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 14:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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21/06/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 07:54
Juntada de Alvará
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02/03/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 17:56
Decorrido prazo de LUISA ARAGAO PADILHA em 28/09/2022 23:59.
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12/02/2023 17:56
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA em 28/09/2022 23:59.
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31/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:01
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTEIRA MARTINS em 28/09/2022 23:59.
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25/01/2023 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
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25/01/2023 18:01
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
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23/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:29
Juntada de laudo pericial
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05/12/2022 05:01
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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15/09/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 17:43
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:32
Juntada de carta
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24/03/2022 17:19
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 10:42
Expedição de Carta.
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13/03/2022 02:45
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARVALHO em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:45
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTEIRA MARTINS em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 07:38
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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19/02/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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12/02/2022 08:32
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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12/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 07:20
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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23/09/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:50
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:22
Juntada de petição
-
08/04/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 11:51
Expedição de Ofício.
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01/02/2021 02:13
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARVALHO em 17/12/2020 23:59:59.
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01/02/2021 02:13
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTEIRA MARTINS em 17/12/2020 23:59:59.
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01/02/2021 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 08:07
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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26/11/2020 10:35
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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26/11/2020 10:35
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
24/11/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2019 01:55
Decorrido prazo de ANA SILVA POGGIAN em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 01:55
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIANA MOREIRA BARBOSA SOUSA *79.***.*27-87 em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 01:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:22
Conclusos para despacho
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21/11/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2019 20:27
Publicado Intimação em 13/11/2019.
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17/11/2019 20:27
Publicado Intimação em 13/11/2019.
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14/11/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 14:21
Conclusos para despacho
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23/05/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2019.
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30/04/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 15:40
Expedição de intimação.
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22/04/2019 16:28
Mero expediente
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09/04/2019 15:14
Conclusos para despacho
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25/02/2019 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2019 15:19
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 00:30
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 00:30
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 11:28
Expedição de intimação.
-
30/01/2019 11:28
Expedição de intimação.
-
28/01/2019 15:06
Mero expediente
-
28/01/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 09:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/01/2019 09:46
Juntada de Termo de audiência
-
28/01/2019 09:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/01/2019 15:45
Audiência conciliação realizada para 25/01/2019 14:20.
-
25/01/2019 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2019 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2019 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2019 06:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2019 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2019 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2019 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2019 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2019 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2019 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2018 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2018 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2018 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2018 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 16:11
Expedição de Carta.
-
29/11/2018 16:11
Expedição de Carta.
-
29/11/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 01:26
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 16:23
Expedição de intimação.
-
26/11/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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