TJBA - 8006525-77.2020.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:14
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006525-77.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maria De Lourdes Souza Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8006525-77.2020.8.05.0022 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Vistos e Examinados.
MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA ingressou neste Juízo com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Foi determinado intimação para cumprimento no endereço do autor. É o assaz relato.
Decido.
O oficial de justiça não efetuou a intimação do requerente, em decorrência de que este não reside no endereço informado nos autos .
Noutra via, o parágrafo único, do art. 274 do CPC, autoriza a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Ressalte-se que é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do artigo acima indicado, o que não foi cumprido pelo autor, de forma que a validade da intimação é medida que se impõe.
Dessa forma, é possível concluir que o processo encontra-se abandonado há mais de 30 (trinta) dias pelo requerente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
Isento de custas e honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
11/12/2024 12:36
Juntada de intimação
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03/12/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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09/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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19/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:54
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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18/10/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 18:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 12/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:06
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/05/2023 03:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 01:49
Mandado devolvido Positivamente
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07/12/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 05:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:34
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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10/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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24/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 03:39
Mandado devolvido Negativamente
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11/03/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:59
Mandado devolvido Negativamente
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05/07/2021 03:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 30/06/2021 23:59.
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05/07/2021 03:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2021 23:59.
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04/07/2021 02:51
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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17/06/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 01:18
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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27/11/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:03
Conclusos para despacho
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28/07/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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