TJBA - 0302017-34.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0302017-34.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Executado: P & M Protecao E Manutencao De Dutos Ltda Advogado: Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27964) Executado: Geraldo Bomfim Luz Advogado: Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27964) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0302017-34.2015.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P & M PROTECAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA, GERALDO BOMFIM LUZ DECISÃO ISS Vistos, O exequente postulou penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito em nome do executado.
Acerca da penhora sobre os recebíveis, junto às operadoras de cartão de crédito, tal medida se mostra pouco eficaz, dependendo da demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, bem como não deve inviabilizar o funcionamento da empesa.
A respeito, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PEDIDO DE PENHORA DOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA DE BLOQUEIO DE ACESSO A CRÉDITO.
I.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de recebíveis de cartão de crédito é medida de caráter extremo ? equiparável à penhora sobre o faturamento da empresa ? e, em razão disso, queda condicionada à comprovação do esgotamento dos meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
II.
EAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51315164320238090158 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/07/2023) suprimi.
Ademais, em que pese a execução ser feita no interesse do Credor, é preciso, também, que os atos executivos sejam realizados pautando-se pelo Princípio da Menor Onerosidade à Executada.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Havendo inércia e transcorrido o prazo previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015, intime-a pessoalmente, bem como por seus advogados, a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 16:12
Apensado ao processo 0302020-86.2015.8.05.0150
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29/03/2022 20:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:58
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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10/03/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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27/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 07:43
Conclusos para despacho
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03/08/2021 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
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03/08/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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29/07/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/11/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Publicação
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18/10/2018 00:00
Expedição de documento
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15/08/2018 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Expedição de documento
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05/07/2018 00:00
Expedição de documento
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19/06/2018 00:00
Publicação
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12/06/2018 00:00
Mero expediente
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11/06/2018 00:00
Petição
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11/06/2018 00:00
Expedição de documento
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07/12/2016 00:00
Petição
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13/04/2016 00:00
Petição
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30/07/2015 00:00
Publicação
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23/07/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/06/2015 00:00
Documento
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15/06/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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