TJBA - 8059983-67.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de GERALDO BRUNO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
12/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
08/07/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 13:16
Expedição de sentença.
-
27/06/2025 13:16
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:36
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:28
Decorrido prazo de GERALDO BRUNO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:05
Expedição de ato ordinatório.
-
13/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
21/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8059983-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Geraldo Bruno Da Silva Advogado: Andrea Marques Silva (OAB:BA14762) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8059983-67.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)/Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Concessão] REQUERENTE: GERALDO BRUNO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
GERALDO BRUNO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 387017797).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 387282481), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 393769829.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 421506554, referente à perícia realizada em 18/07/2023.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 422401522).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 423781864.
A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 428694841).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 446344858).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 448893511).
Houve impugnação da parte Autora ao laudo pericial complementar (Id 451759075).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
Ademais, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual para conhecer e julgá-lo, em face do art. 109, I, da CF, extinguindo, quanto a este, o processo sem resolução do mérito, considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente no inciso supramencionado, sendo a Justiça Federal a competente, conforme já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diferentes oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. 2.
AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4.
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO APELADO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. 5.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. 6.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO FACE AO RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. 7.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 8.
JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO NO IPCA-E. 9.
HONORÁRIOS DEVIDOS. 10.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 11.
SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO DOENÇA. 12.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001437-50.2010.8.05.0248, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0149192-77.2009.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2017).
Outrossim, rejeito as impugnações aos laudos periciais apresentadas em Id 428694841 e Id 451759075, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em Ortopedia, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, bem como transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 58 anos, bancário) foi submetido(a) à perícia realizada, em 18/07/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 421506554, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 446344858.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador.
Trata-se de autor de 57 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 9.1.5.4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
RESPOSTA: As doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. 9.1.5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não.
Justifica-se baseado em análise documental registrada e em exame físico realizado. 9.1.5.9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Não restou constatada incapacidade laboral. 9.1.5.10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado autor apto a realizar suas atividades habituais e laborativas.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. 9.1.3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. 9.1.4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
LAUDO COMPLEMENTAR 2.5.
Sendo positiva a resposta anterior, como então explicar que na perda de continuidade, o músculo se torna ineficaz e inativo para o movimento que outrem era possível realizar.
A perda da função não é clara? Há então sequelas? RESPOSTA: Não há perda de função.
Todos os movimentos foram realizados sem limitação.
Destarte, entendo que o nexo etiológico restou constatado ao ter a Autarquia previdenciária concedido benefício na espécie acidentária (NB 602.162.980-2) no período de 14/06/2013 a 28/08/2016, por Lesões do ombro - CID M75, consoante documentos juntados em Id 448893512 e Id 448893513, bem como as enfermidades apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor.
Concluo, assim, que, neste particular, existem provas a respeito do fato alegado, encontrando respaldo legal o pedido formulado pela parte Autora quanto à conversão do auxílio-doença comum (B31 - NB 641.314.231-0), no período de 24/10/2022 a 27/02/2023 (Id 448893513), em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a serem pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do auxílio-doença previdenciário ou acidentário, entendendo, porém, que para outros fins, como estabilidade e FGTS, há interesse da Segurada na distinção pretendida, o que se infere do art. 118 da referida Lei: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.
Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Desta forma, por tudo o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, tão somente quanto à transformação do auxílio-doença previdenciário (NB 641.314.231-0), benefício concedido e posteriormente cessado, em auxílio-doença acidentário (B-91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por ser oportuno, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que transforme o benefício auxílio-doença nº 641.314.231-0, recebido na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo (B-91), devendo o Réu promover tal transformação no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o proveito econômico ou em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 09:38
Expedição de sentença.
-
28/11/2024 14:39
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de GERALDO BRUNO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:02
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1527431222 EM 13/06/2024 08:02:16
-
05/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
05/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 20:58
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
03/06/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
28/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 17:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/05/2024 14:20
Expedição de despacho.
-
17/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:20
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 19:14
Expedição de decisão.
-
22/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/07/2023 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:45
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
26/05/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
17/05/2023 15:22
Expedição de decisão.
-
17/05/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 01:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8036382-95.2024.8.05.0001
Heron Claudio Bomfim Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carini Marques Alvarez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 14:53
Processo nº 8192522-60.2024.8.05.0001
Andressa Berton Bandeira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rafael Fontoura Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 08:41
Processo nº 8036382-95.2024.8.05.0001
Heron Claudio Bomfim Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carini Marques Alvarez
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2025 14:53
Processo nº 8000896-39.2024.8.05.0166
Ana Celia Galdino
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Rodrigo Mendes Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2024 14:29
Processo nº 8188492-79.2024.8.05.0001
Alan Maximo dos Santos
Comissao Avaliacao da Gratificacao de Es...
Advogado: Nilo Cesar de Oliveira Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 12:57