TJBA - 8000363-58.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 23:29
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/06/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 20:54
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000363-58.2019.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caetité Parte Autora: Manoel Aparecido Rodrigues Malheiros Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Parte Re: Osvaldino Chagas Da Silva Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.MANOEL APARECIDO RODRIGUES MALHEIROS promove Ação de Manutenção de Posse c/c pedido liminar em face de OSWALDINO CHAGAS DA SILVA, todos qualificados na petição inicial, alegando, em resumo, o requerente que é proprietário e possuidor de um imóvel situado no Povoado de Barreiro, nº 745, Maniaçu, nesta Comarca de Caetité/BA, com área total de 20ha, consoante escritura anexada aos autos.Aduz, em síntese que está na posse do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos e que, no dia 03 de março do ano de 2019 foi surpreendido com uma carta escrita pelo requerido, contendo um prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente retirasse uma cerca existente e a colocasse em outro lugar, tecendo, ainda, ameaças, ainda que de forma velada, consoante externado na peça exordial.Prossegue afirmando que deu ciência às autoridades policiais acerca da ameaça sofrida, registrando um Boletim de Ocorrência.Assevera que a cerca existente no imóvel possui mais de 12 (doze) anos, enquanto o requerido adquiriu as terras há cerca de 03 (três) anos.
Afirma, ainda, que o requerido já moveu ação de manutenção de posse em face do requerente e seu irmão, em relação a imóvel distinto.Por fim, ressalta que ante a impossibilidade de composição entre as partes, ajuizou a presente demanda.Com a petição inicial foram anexados vários documentos, dentre os quais, escritura particular de compra e venda, carta enviada ao autor e fotos.Decisão de ID nº 22030691, concessiva da medida liminar pleiteada.Petição acostada sob o ID nº 23641465, onde o autor requer a conversão da presente ação em reintegração de posse, tendo em vista os atos supervenientes praticados pelo requerido, ultrapassando os limites da turbação, passando a promover verdadeiro esbulho possessório.Sob o ID nº 24583406, foi proferida decisão acolhendo o requerimento do autor e transmudando a ação para reintegração de posse, aplicando-se o princípio da fungibilidade das ações possessórias.Conforme certidão de ID n° 39758082, houve o transcurso do prazo in albis sem que o requerido se houvesse contestado.Vieram-me os autos conclusos.Eis o sucinto relatório.Decido.Inicialmente, saliente-se por oportuno que, os presentes autos versam inicialmente sobre pleito de manutenção de posse formulado pelo autor sob o fundamento de ter sido turbado em seu direito de posse por parte do requerido.Todavia, no decorrer da demanda, houve a transmudação da situação fática, o que implicou na conversão da ação em reintegração de posse, ante a ocorrência de atos supervenientes praticados pelo requerido, configuradores de esbulho possessório.Nos termos do artigo 560, do Novo Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".Conforme já exposto no relatório do presente, o requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia, em conformidade com o art. 344, do CPC.Da análise dos autos, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, II do CPC, à vista da revelia ocorrida.No tocante à revelia, esta é bastante para conduzir à procedência da pretensão deduzida pela autora, levando-se à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Senão vejamos o que dizem os tribunais pátrios a respeito:“PROCESSO CIVIL – RÉU REVEL – INTERVENÇÃO DOS PROCESSOS – INTIMAÇÃO – PRECEDENTES – Da revelia resultam duas conseqüências, uma de natureza material – A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor – E outra de cunho processual – A dispensa de intimação do réu proibido de intervir no processo.
Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final).
Comparecendo os autos, através de advogado devidamente constituído, a partir daí adquire o direito de ser intimada de todos os atos subseqüentes, inclusive, a toda evidência, da sentença.
Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 238229 – RJ – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 16.09.2002) JCPC.322”.No caso ora em exame, tenho que o requerido poderia se opor ao pleito, mostrando, com isso, seu inconformismo.
Ocorre que, entretanto, tal fato não se verificou, pois absolutamente nada foi hostilizado nesse sentido.No presente caso, diversos foram os documentos acostados pela parte autora que indica a sua posse no imóvel objeto da ação, assim como restaram evidenciados os atos de ofensa à posse perpetrados pelo requerido.Tendo por base as breves considerações feitas acima, além de tudo mais do que dos autos consta, e sobretudo as imagens acostadas por meios de fotografias, nítidas a mais não poder, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, aplicando-se os efeitos previstos para revelia, inclusive com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tudo conforme o art. 344 do CPC, confirmando, por óbvio, a liminar deferida sob o ID nº 22030691 e decisum de ID nº 24583406, determinando, por conseguinte, que se expeça mandado definitivo de reintegração de posse sobre a área molestada, determinando que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de natureza turbativa ou espoliativa.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirá correção, na conformidade do art. 85, §2º, CPC.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos desta Comarca para ciência da presente sentença.Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, forca de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, arquivando-se os autos oportunamente.Caetité 18 de outubro de 2022.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
06/12/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:24
Expedição de intimação.
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05/12/2023 18:18
Expedição de ofício.
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05/12/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 21:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 16:48
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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30/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 18:52
Expedição de ofício.
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18/10/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 09:08
Conclusos para despacho
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18/11/2019 09:07
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2019 09:07
Juntada de Certidão
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18/11/2019 09:07
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2019 05:16
Decorrido prazo de OSVALDINO CHAGAS DA SILVA em 30/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 09:07
Juntada de Petição de citação
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10/05/2019 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2019 08:58
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2019 08:42
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2019 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2019 08:31
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2019 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2019 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2019 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2019 08:14
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2019 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2019 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2019 11:00
Expedição de ofício.
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09/05/2019 10:17
Expedição de Ofício.
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09/05/2019 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2019 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2019 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2019 09:55
Expedição de citação.
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09/05/2019 09:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2019 09:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2019 09:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 15:20
Classe Processual INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) alterada para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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07/05/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:27
Conclusos para despacho
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26/04/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2019 11:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2019 11:53
Expedição de intimação.
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02/04/2019 11:53
Expedição de citação.
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27/03/2019 21:00
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2019 17:02
Conclusos para decisão
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25/03/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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